Acórdão nº 12192/16.2T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A, solteira, intentou a presente acção que chamou de impugnação de paternidade, ao que diz baseada no disposto nos artigos 1826/1, 1839 e 1846/1, todos do Código Civil, com as necessárias adaptações, contra B, C e D, pedindo que: 1. Seja afastada a presunção de paternidade do 1.º réu, declarando-se o 3.º réu como filho da autora e do 2º réu; 2. Ordenado o cancelamento do nome do 1.º réu no registo de nascimento como pai do menor; 3. Ordenada a inscrição do nome do pai biológico no registo de nascimento do menor, como pai; 4. Ordenada a alteração do nome do menor.

Alega para tanto o seguinte: autora e 1.º réu tiveram um relacionamento amoroso em 2014; contudo, interromperam esse relacionamento durante alguns meses, tendo-se a autora durante esse período relacionado amorosamente com o 2.º réu; quando terminou o relacionamento com o 2.º réu, voltou a relacionar-se com o 1.º réu; em 13/01/2015 nasceu o filho, 3.º réu; na convicção de que este seria filho do 1.º réu, este e a autora procederam ao registo de nascimento [no assento consta, quer a autora, quer o 1º réu, como solteiros e como tendo sido ambos declarantes]; no entanto, com o crescimento do filho, verifica-se que não tem qualquer traço fisionómico do 1.º réu; a autora manteve relações sexuais de cópula com ambos os réus em momentos diferentes, não sabendo com qual deles esteve dentro dos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento; assim, um deles não participou física ou fisiologicamente no acto da fecundação; aquela presunção é, no entanto, ilidível com recurso a todos os meios de prova legalmente admitidos.

Catorze dias depois foi proferida a seguinte decisão, após se fazer referências às partes e aos factos alegados (transcreve-se na parte útil): Termina a autora pedindo se ordene a realização de testes de ADN à criança, à autora e aos dois réus porque com o crescimento da criança a autora constata que a mesma não tem qualquer traço fisionómico do primeiro réu.

Como resulta da análise da petição inicial, a causa de pedir assenta na invocação de uma dúvida sobre a paternidade da criança e o pedido resume-se à realização de prova pericial no sentido do esclarecimento daquela dúvida, retirando-se do registo a paternidade do primeiro réu, substituindo-se a mesma pelo segundo réu.

[…] […] toda a acção deverá ter por base a invocação de um direito, com alegação dos respectivos factos constitutivos, e um pedido no sentido da reconhecimento/realização do direito invocado.

A mera suspeita ou a dúvida sobre a paternidade não se traduz na afirmação de qualquer direito ou constitui qualquer facto constitutivo de um direito.

Por outro lado, a prova pericial, cuja realização integra o pedido, traduz-se tão só num meio de prova, entre vários, destinado à demonstração dos factos constitutivos do direito invocado...

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