Acórdão nº 12795/15.2T8ALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.12.2015 Carlos intentou ação declarativa de condenação contra P – Sucursal em Portugal.

O A. alegou, em síntese, que em 13.05.2015 o veículo automóvel que conduzia, a si pertencente, foi embatido por uma outra viatura, por culpa exclusiva do respetivo condutor. A responsabilidade civil automóvel do proprietário deste veículo estava transferida para a ora R., a qual declarou assumir a responsabilidade dos danos causados pelo sinistro. Porém, a R. entendeu que o veículo do A. se encontrava em situação de perda total, por o custo da respetiva reparação, adicionado ao respetivo salvado, exceder 120% do valor venal do veículo, valor venal esse que a R., após reclamação do A., avaliou em € 6 500,00, atribuindo ao salvado o valor de € 3 235,00. Porém, o A. entendia que o valor venal do veículo à data do acidente não era inferior a € 8 000,00, e além disso entendia que devia ser compensado pela privação da viatura. Face à recusa da R. em atender a pretensão do A. este foi forçado a proceder ao reboque da viatura, da oficina onde se encontrava, para a sua residência, no que despendeu € 43,05. O A., que carece da sua viatura para o seu dia-a-dia, não tem podido utilizá-la, o que justifica, tendo em conta os valores praticados pelas empresas de rent-a-car e os fixados nas decisões judiciais, uma indemnização diária de € 12,50, a que corresponde, à data da propositura da ação, o valor de € 2 700,00. Além disso, a reparação da viatura é possível e não é excessivamente onerosa, orçando em € 8 896,47. Em consequência do acidente e do litígio com a R. o A. sofreu susto, incómodos, preocupações e ansiedade, dores de cabeça e dores no pescoço, cuja reparação deve ser computada em € 1 000,00.

O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada no pagamento da quantia de € 12 639,52.

A R.

contestou a ação, admitindo a sua responsabilidade pelas consequências do acidente, mas alegando que o valor venal do veículo era de € 6 500,00 e que a sua reparação, sem desmontagem, orçava em € 8 088,96 e que o valor do salvado era de € 3 235,00, pelo que a proposta da R. cumprira as normas legais. Mais impugnou os danos invocados pelo A., concluindo pela sua absolvição do pedido, embora admitisse que pudesse vir a ser condenada na quantia a título de perda total, subtraindo-se o valor do salvado, que ficaria na posse do A..

Foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 23.9.2016 foi proferida sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente e consequentemente se condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 3 265,00 e se absolveu a R. do remanescente pedido, com custas pelo A..

O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1 - As testemunhas oferecidas pelo A., pessoas do seu círculo nuclear e próximo depuseram com isenção e verdade.

2 - Deveriam ter sido dados como provados seguintes factos: Que o Autor tenha tido sempre grande estima pelo carro, aplicando-lhe todos os cuidados possíveis na sua utilização e procedendo às reparações e manutenções necessárias; Que não existissem veículos da mesma marca e modelo, do mesmo ano e com as mesmas características daquele que estivessem em estado de conservação idêntico ao do Autor; Que não existissem, para venda, veículos idênticos ao do Autor, com todos os seus componentes) por valor inferior a 8.000,00€; o que resulta claro dos depoimentos das testemunhas e das declarações do próprio A., que não merecem também dúvida.

3 - Não pode também o A. aceitar a conclusão do tribunal a quo de não considerar provado o custo do reboque.

4 - O documento que se junta para prova do alegado – despesa de €43,05 pelo serviço de reboque desde o Entreposto Feijó para Charneca Caparica – foi objecto de impugnação por parte da R. por alegar desconhecer sem ter obrigação de conhecer, o que se aceita.

5 - Em termos probatórios, a consequência é de conferir àquele documento a força probatória sujeita à livre apreciação.

6 - Não fundamenta o tribunal a quo o motivo pelo qual não considera a informação que está naquela folha.

6 – [número repetido, no texto original] Não se pode aceitar que o tribunal a quo avalie os factos concluindo pela não existência de dano de privação do uso do veículo.

7 - O próprio A. afirmou nas suas declarações que usava o veículo nas suas deslocações do dia-a-dia, bem como o fez o seu irmão.

8 - O A. viu-se privado do uso do veículo durante um determinado período e, na realidade, usa de momento o veículo, embora o mesmo não esteja reparado na totalidade.

9 - Durante o período em que o veículo esteve imobilizado, tal situação originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.

10 - Não pode aceitar o A. a conclusão que o tribunal a quo determinou, devendo ser fixado um quantum indemnizatório com recurso às regras de equidade, avaliando designadamente o depoimento de Hugo Fernandes e as declarações do A.

11 – Andou mal também o tribunal a quo por desconsiderar os danos físicos e o sofrimento psicológico do A.em consequência do sinistro.

12 - Mais refere o tribunal que duvida da palavra do mesmo que, no decorrer das suas declarações depôs que no próprio dia não sentiu qualquer desconforto, mas que foi no dia seguinte que tal se verificou.

13 - Para além dos depoimentos do irmão e dos amigos, as próprias declarações do A. são ricos para apurar os danos sofridos pelo A. em resultado do sinistro.

14 - Ao contrário do sufragado pelo tribunal a quo a páginas 9 da douta sentença recorrida, o artigo 41º do DL n.º 291/2007 de 21.08 restringe-se ao procedimento obrigatório de apresentação pela seguradora da proposta razoável, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade.

Tem sido este o entendimento maioritário da jurisprudência portuguesa, que bem não tem obrigado os lesados a aceitarem perdas patrimoniais de grande valor face as intenções das seguradoras.

15 - Mais, andou mal também o tribunal a quo ao entender que há um qualquer problema em o A. peticionar a condenação da R. no pagamento da despesa de reparação do veículo e que tal facto gera a aplicabilidade imediata da supra mencionada norma.

16 - Ao contrário do pretendido não inviabiliza a obrigação de indemnizar que impende sobre a R. relativa ao custo da reparação (valor que foi dado como provado) a circunstância de a mesma se mostrar já ou ainda não paga (o que em concreto nem sequer se apurou, até porque o que ficou demonstrado é que o A. já tinha gasto algumas verbas em peças) nem mesmo a circunstância dessa reparação se mostrar já ou ainda não efectuada.

17 - Devem as mencionadas nulidades ser julgadas procedentes por provadas, atendendo a que a decisão de que se recorre foi proferida sem apoio na produção da prova testemunhal, bem como dos documentos.

18 - Mais, a fundamentação de direito carece de correcção e como tal incorre em nulidade processual, que deve também ser sanada.

O apelante terminou pedindo que a sentença fosse revogada e substituída por outra que julgasse a ação totalmente provada e procedente e consequentemente condenasse a R. no pedido.

A R. contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – O Recorrente não elencou minimamente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 640º do CPC, pois não discriminou/identificou qual ou quais os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, limitando-se a identificar os mesmos por capítulo e não para o elenco dos factos considerados provados e/ou não provados, em clara violação aos requisitos formais e processuais do recurso e que, não sendo cumpridos, implicam a rejeição do mesmo, nos termos do nº 1 do citado preceito legal; 2ª Por outro lado, o Recorrente não observou os ditames constantes do art. 640º, nº 2, alínea a) do CPC, pois tal normativo exige – sob pena de rejeição do recurso na respectiva parte – a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, tendo apenas o Recorrente indicado o início e o fim de cada depoimento, e não as passagens exactas que entende deverem ser apreciadas em sede de impugnação de prova, limitando-se a emitir considerações sobre os depoimentos prestados e nada mais - não tendo assim, cumprindo o disposto no citado artigo 640º, nº 2, al.a), do CPC; 3ª Pelo que, e atendendo à cominação legal constante do nº 1 e do nº 2 do art. 640º do CPC, não tendo o recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e não tendo indicado com exactidão as passagens da gravação em que fundava o seu recurso, deve o mesmo ser considerado desconforme e nessa sequência, ser, nessa parte, rejeitado, nos termos da lei; 4ª Sem conceder, considera a recorrida que a douta sentença fundamentou devidamente a apreciação da prova produzida, tendo objectivamente indicado na douta sentença, as razões pelas quais valorou ou não determinados testemunhos e par da prova documental existente nos autos, não tendo por essa via, omitido qualquer dever ou formalidade legal; 5ª A aplicação do direito, face à pretensão do Recorrente está correcta, tanto mais que não é peticionada a reparação do veículo, mas sim invocada pelo A/Recorrente – sem que tenha sido provado – que este apenas podia adquirir veículo semelhante com a verba superior a 8.000€; 6ª Quem alega um facto tem via de regra, o ónus de o provar e o Recorrente não logrou provar a sua pretensão manifestada na p.i., mas tal não resulta de errada ou deficiente apreciação da prova produzida, antes sim, resulta da análise crítica da mesma efectuada pelo douto Tribunal recorrido, que ponderada a mesma e ao abrigo do princípio da livre...

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