Acórdão nº 534/14.0T8SXL-F.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais na sequência da dissolução por divórcio do casamento celebrado entre A... e F..., foi proferida a seguinte decisão em 15/11/2016: «Fls.181 e ss: A... requereu uma nova avaliação do imóvel a partilhar que considere eventual penalização do bem, porquanto lhe foi atribuído o direito à utilização da casa de morada de família (imóvel em causa), por sentença, transitada em julgado, o que, segundo o seu entendimento lhe confere “um direito sem limitações e, portanto, vitalício”.

Notificado o requerido, opôs-se a tal avaliação por considerar que tal atribuição não consubstancia direito real de usufruto ou de uso da habitação vitalício, nos termos e com os fundamentos de f1s. 187 e ss, e 201 e ss.

Foi ordenada a junção de documento comprovativo da existência desse direito de usufruto vitalício, v.g.

, certidão de registo a f1s. 189.

A requerente juntou certidão de sentença proferida em 08.11.2010 no processo n.º 534/14.0T8SXL-D J1 - Instância Central - 4" Secção de Família e Menores do Seixal, onde se lê, no dispositivo decisório: “ […] Atribuo à requerente o direito à utilização da casa morada de família, sita na Rua... Aldeia de Paio Pires, Seixal […]” e, ainda, certidão de registo predial onde consta inscrito “[Atribuo o direito de habitação da casa de morada de família no âmbito do processo nº 534/14.0T8SXL-D J1 - Instância Central -- 4ª Secção de Família e Menores do Seixal […], por AP. 2801 de 2016.10.18.

Importa apreciar e decidir.

A requerente instaurou o presente processo especial de inventário em 09.04.2013. Nos termos do disposto nos artigos 1326º, n.º3 e 1404°, ambos do Código de Processo Civil, o processo de inventário visa a partilha e consequente extinção da comunhão de bens entre cônjuges.

Depreende-se, pois, que a requerente pretende pôr termo à comunhão de bens.

Da conferência de interessados realizada (fls 167 e ss) resulta que aprovaram o passivo e requereram a avaliação do único bem integrante do activo com vista à sua venda para, posteriormente dar pagamento aos credores e partilhar o remanescente.

O bem em causa é comum e o seu uso foi atribuído à requerente, por sentença, em data anterior à propositura do inventário, ou seja, quando o intentou já sabia que o uso do imóvel lhe estava atribuído.

Ora, nos termos do disposto no artigo 1413º do Código de Processo Civil, tal atribuição é concedida ao ex-cônjuge quando exista o direito de propriedade ou de arrendamento e só existe por conta desses direitos.

Assim, tal atribuição da casa de morada de família só prevalece até ao momento da partilha, ou seja, da venda do bem, com vista à divisão do fruto (preço) do mesmo, sendo irrelevante aquela atribuição a partir dessa data, por falência de um dos seus pressupostos. Isto porque, a requerente não fez prova da atribuição de um direito real de usufruto, ou, sequer, de uso e habitação do imóvel, como referiu, vitalícios, os quais apenas se constituem e extinguem nos termos do disposto nos artigos 1440°, 1485° e 1293º, todos do Código Civil.

Na verdade, no caso, ocorreu a atribuição da casa de morada de família, por via judicial, porque à data se verificaram os seus pressupostos e porque existia um direito de propriedade dos cônjuges, sendo a beneficiária, no caso, co-proprietária do imóvel. Assim, o seu direito de uso só prevalecerá até ao momento em que tal compropriedade se mantiver: “[… O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns. Tal incidente não se confunde, à partida, com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413° [11] do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts.

1793° e 1105° do CC» […]” - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.12.2012; da Relação do Porto de 26.05.2015, disponíveis tn www.dgsi.pt.

E nem se diga, que pelo facto de se encontrar registado aquele direito (em 18.10.2016), tal constitui um factor a considerar no preço da venda do imóvel, pois, tal direito cessará automaticamente no dia em que a requerente deixar de ser proprietária do mesmo, pois, em momento algum, se referiu que pretendiam alienar apenas a propriedade nua do imóvel, já que ambos mantêm a propriedade plena do mesmo.

Assim e em face do exposto, indefere-se o requerido.».

Inconformada, apelou a requerente, terminando a alegação com as seguintes conclusões: A. A existência de um direito de habitação vitalício sobre o imóvel avaliado é uma questão admissível, relevante e imprescindível ao apuramento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT