Acórdão nº 28927-16.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório.

A (…,SA,) pessoa colectiva com sede em LISBOA, propôs procedimento de injunção - que se transmutou em acção declarativa sob a forma de processo especial (cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) - contra B (… Ldª), requerendo a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €5.343,50, sendo €4.749,96, correspondente ao capital em dívida, acrescido de juros de mora à taxa comercial, no valor de €140,54, e da quantia de €153,00, a título de taxa de justiça liquidada pelo r.i..

1.1. - Para tanto alegou a autora, em síntese, que : - Celebrou com a Ré, em 30/07/2007, um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, mediante o qual a Requerida se obrigou ao pagamento de quantias facturadas mensalmente; - Ocorre que, tendo a Autora fornecido à requerida os serviços constantes do referido contrato, tal como nele se obrigou, e tendo a Requerida dos referidos serviços beneficiado, certo é que não liquidou à Autora diversas facturas vencidas em 2015, no valor total de €4.749,96 ; 1.2.- Regularmente Citada para , em prazo, querendo, deduzir oposição, , veio a Requerida fazê-lo , no essencial por excepção dilatória [ invocando a ineptidão da petição ] e peremptória [ invocando a prescrição ].

1.3. - Remetidos os autos à distribuição no seguimento da Oposição deduzida pela requerida, e autuado o processo como Acção Especial para Cumprimento de Obrigações, apresentou a Requerente documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça adicional e, em 5/7/2016, proferiu o Exmº Juiz titular dos autos despacho a conceder à autora a possibilidade de se pronunciar sore as excepções invocadas pela Ré.

1.4.- Após resposta da autora ( às excepções pela ré invocadas , e pugnando pela respectiva improcedência in totum ) , e conclusos os autos a 27/9/2016, proferiu o Exmº Juiz titular dos autos despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, o qual foi aceite , tendo a autora atravessado nos autos uma nova petição.

1.5.- Por fim, e no pressuposto de que possível era conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de realização de uma audiência de discussão e julgamento [ entretanto, a Ré, notificada que foi da petição aperfeiçoada, nada veio dizer ], foi então proferido o competente saneador/sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) Decisão Pelos fundamentos expostos, o tribunal julga procedente a excepção de prescrição do direito da A, a reclamar o pagamento das quantias peticionadas nestes autos à R ., que assim é absolvida do pedido.

Custas pela A.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2017” 1.6.- Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a Autora A, alegando e deduzindo as seguintes conclusões : 1. A sentença recorrida considerou prescrita a totalidade da dívida peticionada.

  1. Porém, apenas está prescrito o preço (valor) da primeira factura, errando a sentença ao julgar prescrito o remanescente.

  2. Como alegado na injunção e demonstrado pela cópia junta aos autos, a terceira factura peticionada também contempla o preço do serviço prestado - facto que o Tribunal o quo não considerou.

  3. Pelo que, caso se entendesse que a obrigação de preço constitui obrigação principal e a prescrição se interrompeu, apenas, em 05.04.2016 - o que não se concebe - nessa data não estava prescrito o preço do serviço constante da terceira factura peticionada.

  4. O que, desde logo, afasta a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da teoria da acessoriedade.

  5. Consequentemente, careceria, desde logo, de total fundamento a decisão de julgar prescritos: a terceira factura, os juros de mora e as outras quantias.

  6. Acresce que a prescrição não se interrompeu em 05.04.2016, mas em 26.03.2016 : nos 5 dias após a entrada da injunção (art.º 323º, n.º 2 do CC).

  7. Carecendo de fundamento a sentença quando julgou prescrita a segunda factura peticionada, no valor de €967.11, uma vez que à data da interrupção da prescrição não tinha, ainda, decorrido os 6 meses previstos no art.º 10º da Lei 23/96, de 26.07.

    De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou, desde logo: - o art.º 10º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07 ; - o art.º 323, n.º 2 do CC.

    Deverá, pois, a decisão proferida ser declarada nula e substituída por outra que julgue tempestivamente reclamadas : as duas últimas facturas, os juros de mora e as outras quantias.

    Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

    1.7.- A requerida B , não apresentou contra-alegações.

    Thema decidendum 1.8.

    - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir é apenas a seguinte :

    1. Aferir se deve o saneador/sentença ser parcialmente revogado, impondo-se a prolação de decisão que julgue a excepção peremptória da prescrição improcedente no tocante aos créditos reclamados pela autora e que pela mesma foram incluídos nas facturas nºs 2 e 3 [ Factura n.° FT 201502/662411 e n.° FT 201502/7142428 ] ; 2. - Motivação de Facto.

      Em sede de saneador/sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :

    2. PROVADA 2.1- A A. emitiu em nome da R. as seguintes facturas: - Factura n.° FT 201502/604388, emitida em 07.09.2015 no valor de € 888.21, vencida em 27.09.2015 e de que permanecem em dívida € 883.45 ; - Factura n.° FT 201502/662411, no valor de € 967.11, emitida em 07.10.2015 e vencida em 27.10.2015 ; - Factura n.° FT 201502/714242, emitida em 06.11.2015 no valor de €9081.00, vencida em 26.11.2015 e de que permanecem em dívida €2.899.40.

      2.2 - O requerimento injuntivo foi entregue em 21.03.2016 .

      2.3 - A Ré foi citada em 05.04.2016.

    3. FACTOS AINDA A CONSIDERAR [ Por iniciativa do tribunal ad quem, e nos termos do disposto no nº2, do artº 663º, 607º,nº 3, 662º,nº 1 e 590º, nº5, e 567.º, n.º 1 , todos do Cód. Proc. Civil, sendo o último referido aplicável por via do disposto no artigo 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal ].

      2.4.- Entre Autora e Ré foi celebrado, em 30.07.2009, um contrato , denominado "…Negócios”, para prestação de bens e serviços de telecomunicações, tendo o mesmo por objecto os seguintes serviços: 2 módulos de voz fixa com 2 acessos, 1 módulo de internet fixa com 1 acesso, sendo a mensalidade associada de €63,90, acrescidos de IVA, e tendo sido estabelecida uma obrigatoriedade de manutenção do contrato pelo período de 24 meses ; 2.5.- O contrato identificado em 2.4. teve sucessivos aditamentos /alterações, com subscrição de novos serviços, actualização e correspondente aumento do valor da mensalidade, tendo na sequência dos mesmos ( um de 13/7/2015 ) a obrigatoriedade de manutenção do contrato sido fixada em 6/8/2016 ; 2.6.- Do contrato referido em 2.4. consta concreta cláusula nos termos da qual, e em caso de incumprimento pontual do mesmo pela Ré, pode a Autora suspender a prestação dos serviços, e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas desde a data do incumprimento até ao final do prazo contratado, a título de indemnização ; 2.7.- Da Factura n.° FT 201502/604388, emitida em 07.09.2015 no valor de €888.21, vencida em 27.09.2015 e...

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