Acórdão nº 279/16.6YHLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).

I–RELATÓRIO: Interpôs ….. INTERNATIONAL SERVICE ASSOCIATION, com sede em …………, CA …….., EUA, ao abrigo do disposto no artigo 39.º e segs. do Código da Propriedade Industrial, recurso da decisão de concessão do pedido de registo da marca nacional nº 518907, requerido por "Visateam, Lda.", pedindo que seja revogado o despacho recorrido e recusada concessão do registo da marca “VISATEAM, Serviços Consulares”.

Alegou essencialmente: É titular de um grande acervo de marcas, nacionais e comunitárias, as marcas VISA, todas com registo prioritário à data do registo da marca da Recorrida.

O sinal registando da marca da recorrida infringe os direitos prioritários da Recorrente, pois para além de reproduzir a marca VISA na cor que a caracteriza no mercado, a cor azul, destina-se a assinalar serviços idênticos e de afinidade manifesta na classe 39, conforme, aliás, reconhecido pelo INPI.

Comparando globalmente, não é possível ao consumidor determinar, de forma inequívoca, que a marca recorrida, não pertence à mesma titular das marcas VISA.

Com efeito, atentas as reproduções – a marca VISA, na cor azul- que exibe o sinal registando, a diferenciação imprimida pelo elemento figurativo e pelas palavras inapropriáveis “team”, “serviços consulares”, não têm estes a força distintiva para afastar a marca VISA.

O sinal com o qual a recorrida pretende identificar a sua actividade confunde-se com as marcas da Recorrente, quanto mais não seja pelo mecanismo da associação, posto que aquela tranquilamente se dilui no acervo “VISA”.

Estão reunidos todos os requisitos que definem o conceito de imitação, pois as marcas da Recorrente são prioritárias, assinalam serviços idênticos e afins – serviços de agência de viagens, organização e assistência aos utilizadores nesta vertente- e o sinal registando reproduz a marca e a cor das marcas obstativas.

As marcas da Recorrente, estão presentes no mercado português desde 1980, de forma consistente.

A marca VISA, é uma marca de grande prestígio e assim tem sido reconhecido por várias decisões nacionais, europeias e internacionais.

A notoriedade e prestígio é património de valor incalculável, que não pode ser desbaratado.

A ser concedida a marca da recorrida, estar-se-á a banalizar a marca VISA.

O grupo VISA, por via da VisaNet, é a maior rede do mundo de processamento de pagamento electrónico, processando uma média de 150 milhões de transacções todos os dias.

A actividade da VISA não se restringe à actividade financeira, alargando-se, com relevância para o caso em análise, aos serviços inseridos nas classes 39 e 42, os mesmos prestados pela marca da recorrida.

Cumprido o disposto no art. 43º do Código da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial remeteu o respectivo processo administrativo.

Citada a parte contrária, veio a mesma responder, pugnando pela manutenção da decisão do registo da marca VISATEAM. Foi proferida sentença que julgou o presente recurso procedente e, consequentemente, revogou o despacho recorrido que concedeu o registo marca nacional n.º 518907, negando protecção jurídica a tal marca (cfr. 77 a 85).

Apresentou a requerentes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 101).

Juntas as competentes alegações, a fls. 90 a 98, formulou a apelante as seguintes conclusões: I.

– Dispõe o artigo 245°, n.º 1, alíneas a) a c) do Código da Propriedade Industrial: “ 1– A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a)- A marca registada tiver prioridade; b)- Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c)- Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.” II.– Ao contrário da fundamentação da decisão ora recorrida, na situação sub judice, não se verifica um nível de confundibilidade e de risco de associação entre as marcas da recorrente e recorrida que seja susceptível de originar uma situação de concorrência desleal ou que se revele incompatível com as regras de concorrência de mercado; III.– Ao invés, as diferenças existentes ao nível de mercado relevante, de público-alvo, do núcleo duro a que se reporta a actividade de cada uma das marcas individualmente consideradas, conduz exactamente a conclusão contrária; IV.– Tal conclusão permite claramente delinear os contornos diferenciadores e possibilitadores da coexistência das duas marcas sem que se verifique qualquer imitação ou usurpação de uma em relação à outra, mormente no que respeita a um eventual aproveitamento do prestígio da marca da recorrida pela recorrente; V.– Ponderados que sejam todos os critérios que devem presidir à coexistência na ordem jurídica do registo das duas marcas e, admitindo um certo grau de confundibilidade entre as referidas marcas, este não pode ser considerado - porque mínimo - incompatível com as normas e usos honestos, não sendo, de todo em todo, passível de ferir a livre e sã concorrência de mercado; VI.– Assim, quanto ao requisito previsto na alínea b) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial: VII.– Incorre num primeiro erro a sentença recorrida quando, na sua fundamentação procede à tradução apenas de uma parte daquilo que é - reitera-se - uma palavra única: “...Afinal se Visateam significa “equipa visa”, compreende-se que para o consumidor médio possa ser associada à recorrente...”.

VIII.– Uma vez que, está provado nos presentes autos que a marca da recorrente é composta por duas palavras em inglês - VISA+TEAM - dando assim origem por justaposição a uma única palavra “VISATEAM”e cuja tradução “equipa de vistos”é precisamente a actividade desenvolvida pela recorrente.

IX.– Facto assente é que VISATEAM é uma única palavra e a sua tradução fiel é “equipa de vistos”, ao contrário do que é argumentado na decisão em crise, pelo que, tal argumento não colhe pois o consumidor médio percepciona a marca da recorrida como “VISA”, associando-a a serviços relacionados a meios de pagamento, enquanto a marca da recorrente é percepcionada pelo mesmo consumidor médio como “VISATEAM”, empresa prestadora de serviços no âmbito da obtenção de vistos sem qualquer ligação ao meio financeiro.

X.– Aliás, no tocante ao consumidor médio, se é pacífico que “...a susceptibilidade de confusão de marcas para efeitos de se considerar preenchido o conceito de imitação ou de usurpação de marca registada, a que alude o artigo 245.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial, deve ser aferido em face do consumidor médio...” in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.06.2010, no processo n.º 469/08.5TYVNG-G.P1, deve então ser apreciado o tal consumidor médio mas numa visão de conjunto.

XI.– Ora, o consumidor médio dos serviços prestados por ambas as marcas, ainda que mais desatento e menos diligente facilmente distinguirá o sinal da recorrente, quer no plano gráfico, quer no plano fonético e ainda mais ao nível do significado.

XII.– A decisão recorrida, sustentando-se na circunstância de que ambas as marcas se encontram assinalados na Classe 39 da Classificação de Nice, considera que as mesmas deverão ser tidas como afins para efeitos do preenchimento do requisito previsto na alínea b) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial.

XIII.– In casu a marca da recorrida, em todos os serviços da Classe 39 apresentados a registo, menciona expressamente que quaisquer serviços que sejam prestados no âmbito de viagens são-no “...

com excepção de todos os serviços relacionados com visto num passaporte ou documento análogo...” XIV.– Já no caso da recorrente é exactamente todo o procedimento relacionado com a obtenção de visto que constitui a sua actividade principal, sendo procurada pelo consumidor que tem o objectivo claro e concreto de encontrar serviços que o apoiem em todos os passos necessários à obtenção de um visto.

XV.– Por seu turno, a recorrida será eventualmente procurada para serviços relacionados com viagens mas sem qualquer ligação à obtenção de vistos.

XVI.– Podendo assim concluir-se que não há qualquer justaposição concorrencial entre os serviços prestados pelas marcas em causa e, em consequência, a afinidade pretendida pelo Tribunal a quo está claramente afastada.

XVII.– Por conseguinte, o facto de os serviços em causa não serem afins obstaculiza, ab initio, o erro ou a confusão do consumidor.

XVIII.– Resulta assim não verificado o preenchimento do requisito cumulativo previsto na alínea b) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial, o que, por si só, já imporia decisão diferente daquela que foi tomada na sentença recorrida, mas há que apreciar ainda o requisito previsto na alínea c) da mesma disposição legal.

XIX.– Quanto ao requisito previsto na alínea c) do artigo 245.º do Código da Propriedade Industrial: XX.– No plano gráfico, quer o tipo de letra utilizado, quer a cor empregue em cada uma das marcas em confronto, são nitidamente diferentes permitindo a total ausência de confundibilidade gráfica entre as marcas; XXI.– Aliás, as várias marcas de que a recorrida é detentora, são elas próprias susceptíveis de corroborar a não confundibilidade com a marca da recorrente, pois todas elas têm a mesma aparência gráfica; XXII.– Logo, o consumidor ao deparar-se com a marca da recorrente facilmente perceberá – sem necessidade de qualquer esforço intelectual - que a sua marca não pertence ao “grupo” de marcas detidas pela recorrida, independentemente do sector de actividade em causa; XXIII.– No plano fonético, pese embora, a marca da recorrida “VISA” esteja contida na marca da apelante “VISATEAM SERVIÇOS CONSULARES”, o eventual perigo de confusão entre as duas marcas é muito remoto, até porque no caso da recorrente, como acima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT