Acórdão nº 514/13.2TVLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: O Ministério Público veio, a 15/03/2013, ao abrigo do disposto nos artigos 1869 e seguintes do Código Civil e em representação de A, menor, propor a presente acção de investigação de paternidade contra R, filho de AS e de MM, pedindo que a autora seja reconhecida como filha do réu, ordenando-se o averbamento de tal paternidade no assento de nascimento daquela, com o acrescento do apelido S, bem como da avoenga paterna.

Alega, para tanto e em suma, que a autora nasceu a 29/05/1999, estando registado o seu nascimento apenas como filha de M; esta manteve com o réu um relacionamento amoroso, que se iniciou no princípio de 1998 e terminou em Fevereiro de 1999, tendo vivido entre si em comunhão de mesa, leito e habitação entre Junho de 1998 e Novembro de 1998, período durante o qual mantiveram um com o outro relações sexuais de cópula completa entre eles e apenas um com o outro; presentemente o réu mantém contacto com a autora através da internet na aplicação facebook e nesses contactos o réu trata a autora por filha e por AS e intitula-se como seu papá; a autora invoca as alíneas (b), (c) e (e) do art. 1871/1 do CC.

Foram feitas diligências com vista à citação pessoal da ré, alegadamente residente em Itália, as quais resultaram infrutíferas. Prosseguiram os autos com a citação edital do ré, na última morada conhecida em Portugal. Foi-lhe nomeado um defensor oficioso.

O réu não apresentou contestação.

Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o réu do pedido.

A autora, pela mão do MP, vem recorrer desta sentença, alegando que (em síntese deste TRL): Concorda com a matéria de facto dada como provada, mas não que não tenha sido dado como provado que a mãe da autora, no período legal da concepção, não manteve relações sexuais com outros homens, para além do réu; na verdade, como refere o tribunal recorrido, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a mãe do menor apenas se relacionou com o réu no período legal de concepção, não lhe conhecendo outros namorados.

Diz o tribunal recorrido que cabia à autora a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito.

Não concorda com tal asserção; conforme o assento 4/83 do STJ, de 21/06/1983, publicado no DRI de 27/08/1983 (proc. 069813): na falta de uma presunção legal de paternidade cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais; pelo que, a contrario sensu, verificando-se a presunção de paternidade, como no caso se verifica (art. 1871/1e do CC), ao réu cabe a prova de que a mãe da menor manteve relações sexuais de cópula completa com outro ou outros homens para além do réu no período legal da concepção, para desse modo ilidir a presunção nos termos do art. 1871/2 do CC (a presunção considera-se ilidida quando existem sérias dúvidas sobre a paternidade do investigado); neste sentido, o ac. do TRP de 04/04/2000, sumariado...

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