Acórdão nº 43/15.0T8MFR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público (Ministério Defesa Nacional), ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 3º, n.º 1, a) e 5º n.º 1, a) do EMP, 20º n.º 1 do CPC, e D.L. 269/98, intentou, em 11.02.2015, contra MARIA , residente na Rua …., acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 5.709,46, acrescida de juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal e até efectivo integral pagamento.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

– O Instituto Militar ..... constitui um estabelecimento militar de ensino, integrado na administração direta do Estado, conforme resulta do disposto no artº 1º nº 1 da lei 11/91 de 29 de Agosto, artigos 6º al. b), 12 nº 2 al. c) e 15º nº 6 da Lei Orgânica do Exército aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009 de 15 de Setembro e ainda artigo 30º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 74/07 de 2 de Julho e artigo 30º nº 2 al. a) do Decreto Regulamentar nº 74/2007.

  1. – A Ré é mãe de Manuel , nascido a 16-09-1997 e António, nascido a 17-09-1996.

  2. – Sendo que o poder paternal dos referidos menores lhe está atribuído desde 24 de abril de 2013, nos termos da sentença proferida pelo Tribunal de Portel.

  3. – Em 17 de Agosto de 2009 a Ré apresentou ao estabelecimento de ensino Instituto Militar .....proposta para a admissão do seu filho menor Manuel .

  4. – Em 26 de Agosto de 2008 a Ré havia apresentado também ao estabelecimento de ensino Instituto Militar .....proposta para a admissão do seu filho menor António.

  5. – A ré comprometeu-se perante aquele Instituto ao respetivo pagamento das mensalidades e despesas escolares, fixadas nos termos legais e bem assim à renovação do enxoval e à satisfação dos débitos resultantes do conserto de material danificado pelos seus educandos.

  6. – O Instituto Militar .....admitiu os menores Manuel e António como alunos daquele estabelecimento de ensino, tendo os mesmos passado a usufruir dos serviços de ensino do Instituto Militar, no ano lectivo de 2010/2011.

  7. – Acontece que Ré não procedeu ao pagamento das quantias, que eram por si devidas ao Instituto Militar a que se reportam às faturas que foram devidamente identificadas, todas no montante de €4866,92, a que acresce o valor de 842,54 a titulo de juros de mora vencidos e ainda no pagamento dos juros de mora vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis.

  8. – Por força dos contratos que celebrou com O Instituto Militar .....impende sobre a Ré a obrigação de proceder ao pagamento dos serviços de ensino prestados aos seus filhos, no valor de € 4866,92, bem como a quantia de € 842,54 a titulo de juros de mora vencidos e ainda os juros de mora vincendos, à taxa legal prevista para os juros civis.

    Realizaram-se diligências tendentes a citar pessoalmente a ré, que se frustraram, motivo que foi determinada a realização da citação edital da desta.

    E, uma vez que o autor se encontrava representado pelo M.P., foi, por despacho de 09.01.2017, nomeado defensor oficioso para representar a ré ausente, em cumprimento do vertido do artigo 21.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

    Citada, veio a ser deduzida contestação, em 31.01.2017, por excepção peremptória, nos seguintes termos: Quanto à prescrição das obrigações pecuniárias: 1.

    –O requerimento subscrito pela Digna Magistrada do Ministério Público, que deu origem à presente ação declarativa, deu entrada em 10 de fevereiro de 2015.

  9. –Os créditos reclamados pelo Autor dizem respeito a mensalidades e outras despesas de um estabelecimento de ensino.

  10. –Prescreveram todos esses créditos, porque decorreu mais de dois anos sobre a alegada prestação de serviço que deu origem às faturas enumeradas no requerimento inicial, de acordo com o artigo 317º, alínea a) do Código Civil.

  11. –Também os juros de mora que foram peticionados sobre as dívidas em apreço, considerando prescritas as obrigações principais, naturalmente o retardamento no cumprimento não é gerador de qualquer indemnização, nos termos do artigo 804º e seguintes do Código Civil.

    Termina a ré, propugnando pela improcedência da excepção peremptória invocada e pela absolvição da ré do pedido.

    Em 07.02.2017, foi proferido o seguinte Despacho: Considerando que, como escreve Dias Marques apud A Prescrição e Caducidade, página 91, Ana Filipa Morais Antunes, a prescrição presuntiva consubstancia uma figura que pela sua estrutura pertence ao direito substantivo mas cujo efeito se repercute no campo processual pois vem, em última análise, a determinar a quem compete o ónus de provar o cumprimento da obrigação, a sua alegação em sede de oposição oferecida somente serve para sustentar o eventual preenchimento da previsão normativa dos artigos 317.º, alínea c) e 312.º do Cód. Civil, libertando a R. do ónus de demonstrar o cumprimento, fazendo inscrever na esfera processual da A. a prova do não cumprimento, nos termos do artigo 350.º, n.º 2 daquele mesmo diploma.

    Donde, impõe-se realizar a instrução dos autos, razão pela qual designo o próximo dia 03.05.2017, pelas 09 horas e 30 minutos para realização de audiência de julgamento.

    Cumpra o n.º 2 do artigo 151.º do Cód. Proc. Civil.

    Nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do regime anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09, as provas são apresentadas no início da audiência, não havendo lugar a notificação das testemunhas.

    Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 03.05.2017, após o que foi proferida decisão, em 10.05.2017, na qual se concluiu que: (…) Ora, evidente é que a R. deduziu defesa por excepção à pretensão sub judicio, já que arguiu ter procedido ao pagamento das quantias peticionadas, o que juridicamente significa a extinção, pelo cumprimento, das obrigações aqui em discussão.

    Uma vez que a alegação em apreço ficou integralmente demonstrada, então há que concluir por não serem devidas pela R. à A. as prestações concretamente peticionadas e tituladas contabilisticamente pelas facturas acima referidas - cfr. artigo 762.º, n.º 1 do Cód. Civil.

    Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente acção integralmente improcedente e, consequentemente, absolvo a R. dos pedidos nela deduzidos.

    Custas da responsabilidade da A. - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

    Inconformada com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

    –A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar provado no ponto 5 da decisão de facto, que a ré procedeu ao pagamento das facturas, dado que tal facto nunca foi alegado por qualquer das partes, nem resulta da prova produzida.

    ii.

    –Pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT