Acórdão nº 34976/15.9T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: PEDRO, residente na Rua …., intentou, em 18.12.2015, contra SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA.

, com sede ….., acção declarativa, com processo comum, através da qual pede a condenação da ré a: a)–proceder à reparação/eliminação dos defeitos elencados, de acordo com a regras técnicas adequadas, e em conformidade com os trabalhos descritos no relatório de vistoria técnica, devendo iniciá-la no prazo de 30 dias após transito em julgado da sentença, e conclui-las nos 45 dias imediatos; b)–pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor da obra, no montante global de € 116.382,60 (incluído já o respetivo IVA) ou da sua conclusão, caso não seja iniciada ou concluída nos prazos e termos atrás referidos, ficando a cargo daquele a sua execução ou conclusão; c)–pagar ao autor uma indemnização pelos danos sofridos de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.

d)–assegurar a instalação do autor e do seu agregado familiar pelo período de picagem, raspagem, pintura e envernizamento dos interiores.

e)–Pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença para ressarcimento de todos os danos provocados pelos defeitos descritos e pela realização das respectivas reparações; Fundamentou o autor esta sua pretensão, da forma seguinte: 1.

– A Ré dedica-se à promoção imobiliária, concretamente à compra e venda de imóveis.

  1. – À data dos factos que aqui se vão descrever, a Ré era proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por quatro pisos e logradouro, sito na Rua da …. concelho de Lisboa, omisso na matriz mas pedida a sua inscrição em dezassete de Maio de dois mil e onze, ao qual foi atribuído o artigo provisório P745 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 411.

  2. – Posteriormente, por escritura pública celebrada em 19 de Maio de 2011, a Ré vendeu ao Autor o referido prédio.

  3. – Após a referida entrega do imóvel e ainda no decurso daquele ano, o Autor começou a aperceber-se de que o imóvel padecia de defeitos.

  4. – Defeitos esses que imediatamente foram comunicados à Ré, tendo a mesma, desde logo, reconhecido e, dessa forma, ter dado início (pela empresa construtora por aquela contratada, Reis, Lda.) aos trabalhos com vista à reparação e/ou eliminação dos mesmos.

  5. – Contudo, esses trabalhos foram decorrendo de forma lenta e interrupta durante o decurso do ano de 2012, não obstante as insistências efetuadas pelo Autor junto do representante da empresa contratada pela Ré para que terminasse o mais rápido possível das obras em causa.

  6. – Sucedeu que, não obstante terem sido iniciadas e devidamente finalizadas (pela empresa construtora contratada pela Ré) algumas obras para eliminação de alguns defeitos, que enumerou (…) 8.

    – Certo é que alguns trabalhos foram realizados de forma deficiente e outros a que a Ré se comprometeu a efetuar encontram-se por realizar, os quais enumerou (…) 9.

    – Sucede que, a inexecução de trabalhos e deficiente realização de outros comprometem seriamente as condições de salubridade do imóvel.

  7. – E em face disso, e atenta a demora na resolução definitiva do problema, o Autor não desistiu em fazer valer os seus direitos e denunciou à Ré as anomalias que ainda subsistiram por força de trabalhos mal executados e por trabalhos inacabados e/ou não realizados.

  8. – A Ré sempre deu razão ao Autor quanto às reclamações apresentadas, reconheceu os erros e prontificou-se a efetuar, uma vez mais, as correções solicitadas e fez deslocar à casa do Autor um representante da sociedade construtora do imóvel (pela Ré contratada) para proceder às reparações.

  9. – O que verificou o Autor é que tanto a Ré como a referida empresa construtora deslocavam-se ao imóvel, tiravam "notas" dos trabalhos a realizar, de vez em quando iniciavam um ou outro trabalho de reparação simples, e nada mais - não obstante o reconhecimento dos defeitos, por parte da Ré e da empresa construtora por esta contratada.

  10. – O Autor desesperado de tanto aguardar contratou os serviços de advogado e através deste foram encetadas diligências no sentido de, uma vez, denunciar os supra elencados defeitos e conceder um prazo para a remoção/eliminação dos mesmos.

  11. – Posteriormente, a Ré uma vez mais convenceu o Autor de que iria tomar diligências junto da empresa construtora por si contratada, para que de uma vez por todas fosse apresentada uma solução definitiva, e que os trabalhos poderiam começar a qualquer momento.

  12. – E durante o ano de 2014, viu o Autor alguns trabalhos a serem retomados pela Ré, nomeadamente, intervenção no telhado do imóvel e cozinha (v.g. cuba), mas as restantes anomalias não foram mais objeto de qualquer intervenção e a intervenção no telhado, atenta a sua execução deficiente ou má execução, resultou num agravamento de anomalias, nomeadamente, problemas de infiltração de águas de um dos quartos existentes no piso imediatamente inferior, agravamento esse que se veio a detetar volvidos cerca de seis meses.

  13. – Em face disso, uma vez mais, o Autor dirigiu uma interpelação à Ré no sentido de efetuar uma intervenção rápida e urgente no imóvel, tendo o autor sido contactado, a pedido da Ré, pelo representante da empresa construtora contratado pela Ré no sentido de ser informado que as obras que reparação iriam ser retomadas ainda no decorrer do mês de janeiro de 2015, e informando quais as obras a realizar, a fim de resolver definitivamente a situação, as quais identificou (…).

  14. – No entanto, tendo por consideração o sucessivo protelar da realização das obras por parte da Ré, e tendo também por consideração os vários trabalhos realizados no imóvel por empresa contratada por aquela, os quais não foram devidamente finalizados e/ou foram realizados de forma deficiente e/ou não foram realizados.

  15. – O Autor, por mera cautela, decidiu contratar uma empresa, "ARQUITECTOS, LDA.", para realizar uma vistoria técnica ao imóvel em apreço, a fim de ser elaborado um relatório sobre todas as patologias existentes no imóveis, respetivas causas e quais as soluções a aplicar, pelo que se verifica que o imóvel atualmente padece das anomalias que identificou.

  16. – As soluções que a ré propôs não seriam aplicáveis ao caso em concreto por não permitirem uma resolução definitiva das anomalias do imóvel, por consideração as origens/causas das mesmas, apenas sendo viáveis as soluções indicadas pela empresa contratada pelo Autor.

  17. – A Ré solicitou ao Autor uma reunião, com a presença do Arquitecto contratado pelo Autor, do representante da empresa construtora contratada pela Ré e um seu Eng.º, a qual se veio a concretizar, e se acordou que a empresa construtora enviaria uma nova proposta dos trabalhos a realizar, o que não veio a suceder.

  18. – Entretanto, o Autor face à inércia da Ré, solicitou um orçamento a " Lopes", Empresária em Nome Individual (construtora civil) sobre as obras a realizar no seu imóvel, descritas no relatório de vistoria técnica.

  19. – Para a realização das obras em falta, o Autor terá que despender da quantia de € 94.620,00, acrescido do respetivo I.V.A., o que perfará o montante global de € 116.382,60.

  20. – O Autor enviou esse orçamento para a Ré a fim de lhe dar conhecimento do montante das obras a realizar, e peticionou ainda aquele montante, caso não fossem efetuadas as obras de acordo com o descrito no relatório de vistoria técnica, tendo a Ré respondido no sentido de eximir as suas responsabilidades, imputando as mesmas à empresa construtora por si contratada.

  21. – Situação essa que não deixa de ser caricata, não só pela relação estabelecida entre...

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