Acórdão nº 2185/14.0T8OER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa*.

I.– Relatório: ... de ... ...

, que deduziu embargos de terceiro no processo indicado à margem, em que são embargados a exequente, ... Envolvente – Gestão Social da Habitação, E.M., S.A.

, e a executada, Sara ... ... ...

, notificada da sentença proferida em 2 de abril de 2017 que julgou improcedentes os seus embargos, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

Por apenso aos autos de execução n.º 2185/14.0T8OER, nos quais foi penhorado o veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula ...1-...E-...1, veio a embargante deduzir embargos de terceiro, invocando, para tal e em síntese, que adquiriu a identificada viatura em 28.11.2015 (embora apenas tenha solicitado o registo de propriedade da mesma a seu favor em 04.12.2015), e que apenas teve conhecimento de que sobre a viatura impendia uma penhora em 17.02.2016.

Recebidos os embargos e notificadas as partes primitivas para contestar, contestou a exequente, invocando a caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro (pois a penhora foi inscrita no registo público em 03.12.2015 e os embargos apenas foram deduzidos em 18.03.2016) e impugnando o alegado pela embargante (pois, aquando da penhora, o direito de propriedade sobre o veículo estava inscrito a favor da executada).

Após julgamento, foi proferida sentença com a fundamentação jurídica e a decisão a seguir transcritas: «3.1.–Da invocada exceção de caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro.

Compulsada a factualidade considerada como provada resulta do teor da mesma que a penhora que incide sobre o veículo com a matrícula ...1-...E-...1 foi efectuada e registada a favor de ... Envolvente – Gestão Social de Habitação, EM, SA em 03.12.2015.

Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 18.03.2016 sendo certo que a embargante registou a aquisição sobre tal veículo em 04.12.2015.

Ora, nos termos do disposto no artº 344º, nº 2 do CPC, o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa.

Nestes termos é manifesta a intempestividade dos presentes embargos que, no entanto, não foi conhecida em sede de despacho liminar, tendo os mesmos sido recebidos e sido produzida prova.

Sucede, porém, que não tendo sido liminarmente indeferidos com tal fundamento, não fica o julgador impedido de, após contestação da parte contrária que levanta a questão da intempestividade, pronunciar-se sobre esta, pois que: para os embargos de terceiro não existe fase introdutória formal e preclusiva e, por força de tal, o despacho liminar não constitui caso julgado quanto à tempestividade dos embargos – são sempre de considerar e aproveitar os benefícios oriundos do pleno exercício do princípio do contraditório para a correta aplicação da lei e a prossecução da justiça material conduzindo, nesta fase, à absolvição do embargado da instância.

Nem se refira que a embargante apenas em momento posterior a ter solicitado o registo de propriedade da viatura a que se alude em 1 teve conhecimento de que sobre a mesma incidia ónus, a saber, a penhora efectuada no âmbito dos autos principais a que os presentes se mostram apensos pois que, ao efectuar a compra daquela era-lhe exigível que se certificasse que a adquiria livre de ónus e encargos, pelo que, não o tendo feito, apenas a si pode assacar tal responsabilidade sendo, pois, de concluir pela procedência da invocada exceção.

De notar que, ainda que assim se não considerasse, sempre a pretensão da embargante haveria de soçobrar pois que não logrou a mesma fazer prova que a venda da sobredita viatura ocorreu em 28.11.2015 e que, a partir de tal data, a mesma passou a utilizá-la como sua proprietária.

IV.–DECISÃO Face ao exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, nos termos do disposto nos arts. 344.º, n.º 2; 576.º, n.ºs 1 e 2; 578.º, todos do CPC, julga-se procedente a invocada exceção dilatória de caducidade invocada pela embargante e, em consequência, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, absolvendo-se a embargada da presente instância e determinando-se o levantamento da suspensão dos termos do processo de execução quanto à viatura automóvel com a matrícula ...1-...E-...1.» A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo: «1.ª– nos termos do n.º 2 do art. 342 do Cód. Civil, o ónus da prova da caducidade do direito de acionar através dos embargos compete à Exequente-embargada e ora Recorrida; 2.ª– esta nenhuma prova fez nesse sentido, mantendo-se a prova produzida e que serviu de base ao recebimento dos embargos; 3.ª– embora tal não lhe competisse, a Recorrente fez prova da tempestividade dos mesmos, através do documento n.º 2 junto com a petição de embargos, que não foi impugnado, datado de 17 de Fevereiro de 2016, data do conhecimento da penhora por parte da Recorrente; 4.ª– nesta conformidade, a exceção de caducidade invocada devia ter sido julgada improcedente; 5.ª– não decidindo assim, o Tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto no art.º 342 do Cód. Civil e 344, n.º 2, 576, n.ºs 1 e 2 e 578, todos do CP Civil; 6.ª– acresce que, como resulta do resumo da prova produzida em audiência constante da própria sentença recorrida, a Recorrente fez prova de tudo quanto alegou; 7.ª– designadamente de que adquiriu a viatura dos autos à Executada Sara ... em 28 de Novembro de 2015, passando a deslocar-se na mesma desde tal data e utilizando-a como coisa sua; 8.ª– mais acresce que, ao contrário do que o Tribunal recorrido parece pensar, uma declaração de venda de um veículo automóvel não é um contrato, antes, e como resulta do seu próprio nome, é uma simples declaração que serve de base ao...

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