Acórdão nº 56086/14.6YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 22.4.2014 Banco Espírito Santo, S.A., a quem sucedeu no processo Novo Banco S.A.

, apresentou no Banco Nacional de Injunções requerimento de injunção contra Joaquim, pedindo que este fosse notificado para pagar ao requerente a quantia de € 8 757,43, sendo € 1 472,78 a título de capital e € 7 131,65 a título de juros moratórios, e ainda juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade celebrou com o requerido um contrato de depósito bancário à ordem, que identificou. Desde 26.11.2002 existe na referida conta um descoberto bancário no valor de € 1 246,99, a cujo reembolso o requerido não procedeu, não obstante ter conhecimento da dívida em virtude da receção dos extratos mensais da conta. Também no exercício da sua atividade o requerente celebrou com o requerido um contrato de atribuição de cartão de crédito, que identificou. Na sequência da utilização pelo requerido desse cartão encontra-se em dívida, desde 20.5.2007, o valor de € 225,79, que o requerido nunca regularizou, não obstante ter conhecimento dessa dívida pela receção mensal dos extratos do cartão.

Estão em dívida as aludidas quantias, a título de capital, a que acrescem, nos termos contratuais, juros remuneratórios à taxa, respetivamente, de 22% e de 19,908% e juros moratórios, respetivamente, à taxa de 2% e de 11,544%, no valor, quanto ao descoberto bancário, de € 6 622,13, e quanto ao cartão de crédito, no valor de € 539,22, mais 4% a título de imposto de selo.

O R. deduziu oposição, arguindo a prescrição dos juros. Mais afirmou, quanto ao cartão de crédito, desconhecer se devia ou não a quantia peticionada, pois há muito que não tem conhecimento dos extratos mensais do cartão, pois mudou de residência e depois foi assaltado, tendo ficado sem qualquer documento bancário. Assim, também não pode comprovar se o referido cartão de crédito estava ou não associado a uma conta bancária em seu nome individual. Quanto aos juros remuneratórios e moratórios, o R. alegou desconhecer a data a partir da qual eles são calculados, assim como se as taxas utilizadas são ou não as contratuais, pelo que requereu que o A. juntasse aos autos o original dos contratos.

O R. concluiu pela procedência da exceção invocada e pela improcedência da ação, por não provada e consequente absolvição do pedido.

A convite do tribunal o A. respondeu à exceção, aceitando a prescrição parcial dos juros reclamados, pelo que reduziu o pedido, quanto a juros, para o valor, vencido à data do pedido de injunção, de € 1 570,09 quanto ao saldo a descoberto e de € 373,82 quanto ao cartão de crédito.

Realizou-se audiência final e em 05.01.2017 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente por não provada e consequentemente se absolveu o R. do pedido.

O A.

apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I.

–A Recorrente, NOVO BANCO, S.A., intentou contra o Recorrido, Joaquim, em 22.04.2014, requerimento de injunção, pelo valor de € 8.604,43 (Oito Mil, seiscentos e quatro Euros e quarenta e três Cêntimos), acrescido de juros vincendos calculados sobre o capital em divida, desde o incumprimento até à data de entrada do presente procedimento (quanto ao Contrato de Abertura de Conta foram peticionados a título de juros remuneratórios à taxa de 19.908% acrescidos de juros moratórios à taxa de 11.544% e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, quanto ao Contrato de atribuição de Cartão de Crédito foram peticionados juros remuneratórios à taxa de 22.000% acrescidos de juros moratórios à taxa de 2.000% e respectivo imposto de selo à taxa de 4%), face ao incumprimento do Contrato de Abertura de Conta, contrato esse com o n.º (…), e do Contrato de atribuição de Cartão de Crédito com o nº (…) – cfr. Contratos já juntos aos autos como Doc. 1 e Doc. 2; II.

– Com efeito, a Recorrente celebrou com o Recorrido, em 04 de Janeiro de 1999, um Contrato de Abertura de Conta e um Contrato de atribuição de Cartão de Crédito através do qual este passou a ser titular de um cartão de crédito com o número (…); III.

–Sucede, porém, que o Recorrido não liquidou à Recorrente desde 26.11.2002, o saldo devedor existente na referida conta à ordem, que resultou num descoberto bancário no valor de € 1.246,99, de que o Recorrido não procedeu ao reembolso, não obstante o conhecimento da dívida decorrente da recepção mensal dos extractos da conta de depósitos à ordem supra identificada, nem tão pouco liquidou o saldo em dívida resultante da utilização do referido cartão, que se encontra em dívida desde 20.05.2007 o valor de 225,79, não obstante ter conhecimento dessa dívida pela recepção mensal dos extractos do cartão; IV.

–Assim sendo, a Recorrente peticionou a condenação do Recorrido no pagamento da quantia total de € 8.604,43 (Oito Mil, seiscentos e quatro Euros e quarenta e três Cêntimos), quantia essa resultante do somatório i) do capital em dívida, no valor de € 1.472,78; ii) dos juros vencidos, no valor de € 7.131,65, calculados sobre o capital em dívida às taxas supra referidas e peticionadas, desde a data do incumprimento – 20.05.2007 e 26.11.2002 – até à data de entrada da Petição Inicial em 22.04.2014; iii) da taxa de injunção, no valor de € 153,00; V.

–Face à citação do Réu, o mesmo veio apresentar oposição à acção a 13.01.2015, motivo pelo qual o requerimento de injunção passou a ser uma acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária; VI.

–Na referida oposição, o aqui Recorrido alegou em síntese: a prescrição dos juros peticionados; bem como veio alegar, sem prova, que “não sabe se pagou ou não” a quantia referente ao cartão de crédito, desculpando-se que mudou de residência e posteriormente foi assaltado tendo ficado sem documento bancário; em relação ao contrato de abertura de conta curiosamente nada alegou; VII.

–Notificado a aqui Recorrente para responder a contestação apresentada, o mesmo veio reduzir o seu pedido com referência à data de 16.10.2014 - data em que o requerimento de injunção passou a ser uma acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária - bem como veio impugnar toda a defesa apresentada uma vez que o Recorrido confessou no art. 8º da oposição apresentada, ao consignar expressamente que “não sabe se pagou ou não” a quantia peticionada; VIII.

–O que salvo o devido respeito mais que ninguém deveria ser o Opoente a ter a certeza se pagou ou não a quantia peticionada, pelo que ao dizer que “não sabe se pagou ou não”, equivale o mesmo a uma confissão, nos termos do art. 574 nº 3 do C.P.C; IX.

–Relativamente a alteração de residência, a Recorrente consignou ainda desconhecer a mesma e nem se diga que teria obrigação de a conhecer, uma vez que o R. nunca comunicou a alegada alteração de morada para a sua actual; X.

–Quanto ao alegado assalto mais uma vez o R. não comunicou nem juntou prova de tal ocorrência, de forma a que a Recorrente remetesse 2ª via dos documentos bancários; mais fez junção aos presentes autos dos dois contratos - Contrato de Abertura de Conta e Contrato de atribuição de Cartão de Crédito e dos respectivos extractos bancários referentes aos mesmos; XI.

–Nesta sequência, a Mma. Juiz pronuncia-se quanto ao demais no sentido em que incumbia ao Recorrente a prova da “(...) celebração dos contratos, uso do dinheiro e juros acordados, uma vez que tais factos gerariam a obrigação, por parte do R., do respetivo pagamento”.

XII.

–Por esse motivo,a Mma. Juiz a quo considerou a acção totalmente improcedente, não reconhecendo o direito da Recorrente a receber do ora Recorrido a quantia peticionada.

XIII.

–Realce-se que o Recorrido apenas contestou por excepção, e na parte impugnada nunca pôs em causa a celebração ou não dos contratos, muito pelo contrário – reitere-se a aludida confissão.

XIV.

–De igual modo, em sede de audiência de discussão e julgamento – e que ficou dado como assente -, confessou este não só “ter aberto a conta em causa nos autos, bem como ser sua a assinatura constante da ficha de assinaturas de fls 58”, bem como “admitiu ter conhecimento da existência dos débitos de capital referidos no requerimento de injunção.”.

XV.

–Dito isto, os factos neste particular articulados, deveriam ter sido considerados como provados, ao abrigo do disposto no n.º2 do art. 574.º do C.P.C., que prevê que se consideram ADMITIDOS POR ACORDO os factos que não forem impugnados, porque o R. nunca os impugnou ou colocou em causa a celebração dos contratos, bem como o uso do dinheiro.

XVI.

–Ao desconsiderar o efeito cominatório deste preceito legal, desconsiderando não só o articulado, a documentação junta, bem como a confissão do Recorrido – confissão que este jamais retirou – a Sentença viola não só o regime da falta de impugnação sobre determinados factos, como ainda o princípio da prova.

XVII.

–Pelo que, não há duvidas que estamos perante uma decisão surpresa prevista no art. 3.º n.º3 do C.P.C., em que o Recorrente foi surpreendido com a decisão para a qual as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração, na medida em que o Opoente confessou ter celebrado os dois contratos aqui em causa, bem como confessou ser devedor do valor peticionado. Pelo que, constituindo tal decisão uma surpresa com violação do princípio do contraditório, a Sentença deverá ser revogada.

XVIII.

–Na verdade contam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto favorável a Recorrente.

XIX.

–Isto posto, os termos e para os efeitos do disposto no art.º 640º, n.1 do C.P.C., impugna-se a Sentença ora recorrida, quanto aos factos que se consideram incorrectamente julgados, reputando errónea a resposta dada pelo Tribunal à matéria de facto, nomeadamente, ao considerar não provado os seguintes pontos “a. No prosseguimento da sua atividade bancária o A. celebrou com o R. o contrato de atribuição de cartão de crédito com o n.º...

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