Acórdão nº 16694/16.2T(LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA instaurou acção que identificou no formulário citius como" acção direitos conexos c/o Acidente de Trabalho".

Na p.i. invoca diversos factos que, na sua perspectiva, configuram um acidente de trabalho, bem como a violação do contrato de trabalho que o vinculava ao Réu e a ainda a prática de actos ilícitos geradores de danos não patrimoniais, peticionando a condenação do Réu, BBB, S.A., a : "i) reconhecer que o Autor continua ao seu serviço, embora com o contrato de trabalho suspenso, declarando-se a nulidade da reforma compulsiva de que foi objecto; ii) a pagar ao Autor a importância de 422 674,18 Euros(quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos) bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, conforme referido supra; iii) a pagar-lhe todas as remunerações que se forem vencendo até à fixação da pensão definitiva que lhe for fixada em resultado do acidente de trabalho de que foi vítima; iv) e ainda as custas e procuradoria e todos os encargos a que deu causa com este processo. " *** A p.i. foi liminarmente indeferida, com os seguintes fundamentos "Veio AAA intentar a presente acção declarativa com processo especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho.

De acordo com os factos que alega na petição inicial, o A pretende ver reconhecido um acidente de trabalho que terá sofrido quando trabalhava para a sua entidade patronal e aqui R.

A acção proposta, prevista no artigo 154.Q do Código de Processo do Trabalho, destina-se a tutelar direitos de terceiros em relação a um acidente de trabalho. Como é bom de ver, sendo o aqui A o próprio sinistrado, não é nesta espécie processual que deverá reclamar os seus direitos.

Pretendendo, antes de mais, ver o A reconhecida a existência de um acidente de trabalho, do qual foi vítima, terá que apresentar a competente participação nos moldes regulados no artigo 99.º do Código de Processo do Trabalho. Só depois de tal realidade estar estabelecida poderão ser apreciados os demais pedidos que aqui formula, e sempre em sede de processo de acidente de trabalho ou, eventualmente, em processo comum subsequente.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º1 do Código de Processo do Trabalho, indeferimos liminarmente a petição inicial.

Custas pelo A - artigo 527.º do Código de Processo Civil." *** O Autor, em requerimento enviado ao juiz da primeira instância, pede seja revogado o despacho, requerimento que mereceu a seguinte decisão: "Mantemos na íntegra o despacho já proferido: não é pelo facto de ter já participado o alegado acidente de trabalho que o A passa a ser terceiro em relação ao mesmo." *** O Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: "1º–Se considerou na decisão recorrida que o ora recorrente apresentara um processo especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, previsto no Art.

154º do Código de Processo do Trabalho, o que não aconteceu de todo, e só com manifesto erro de julgamento se pode ter entendido; 2º–De facto, basta atentar na 19 folha da petição inicial para se verificar que os pedidos apresentados pelo Autor, foram realizados "00 abrigo do disposto nos Arts 499 e 54º e seauintes do c.P. T. ", apresentando um processo comum, por incumprimento do contrato de trabalho. aue liaa o ora recorrente ao actual BBB, SA, desde 1 de Junho de 2003 e dependendo o provimento dos pedidos apresentados apenas da apreciação do seu contrato de trabalho e adicional de 1 de Janeiro de 2012, quando iniciou funções na sucursal do Banco no Luxemburgo e da sua situação de baixa clínica, desde 3 de agosto de 2015, e do regime de suspensão do contrato de trabalho laboral em que se encontra; 3º–O ora recorrente não intentou apresentou o processo ao abrigo do Artº 154 do CPT, não se aplica ao seu caso, correspondendo antes a situações em que terceiros em relação à vítima do acidente, pretendam fazer valer direitos que lhe assistam conexos com um acidente de trabalho, o que está em absoluto afastado da situação dos autos; 4º–Pelo exposto, não se verifica o primeiro motivo em que o decisão recorrida se baseou para indeferir limInarmente os pedidos do ora recorrente, verificando-se um patente erro de julgamento; 5º–Além disso, contrariamente ao que se decidiu na decisão recorrida, os pedidos apresentados nesta acção derivam exclusivamente dos direitos laborais que assistem ao recorrente, em razão do continuado incumprimento do contrato de trabalho que celebrou com o banco recorrido, e da sua situação de baixa clínica e suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado não imputável ao trabalhador; 6º–Os pedidos apresentados neste processo são distintos e totalmente independentes da apreciação do acidente de trabalho e dos direitos dele derivados para o recorrente e sua mulher, que foi participado a este Tribunal, em 23 de Junho de 2016, dando origem ao processo nº 15783/16.8T8LSB, que corre termos no Juiz 1 deste Tribunal, ao contrário do que por erro se entendeu na decisão recorrida.

7º–O Tribunal de 19 instância, não obstante o que o recorrente referiu no Art.

67º da sua petição, esclarecendo e comprovando que já participara o acidente ao Tribunal de Trabalho, não se coibiu de afirmar que o "Autor terá que apresentar a competente participação nos moldes regulados no Art.

99º do C.

P. T.

", novamente incorrendo em erro de julgamento, por não ter sequer reparado que o Autor já tinha participado o acidente ao Tribunal de Trabalho antes de intentar o presente processo; 8º–Por outro lado, a apreciação e o provimento dos pedidos do recorrente não depende da prévia apreciação do acidente de trabalho, como erroneamente se entendeu na decisão recorrida; 9º–Na verdade, o primeiro pedido apresentado na acção, relativo à condenação do banco no pagamento do valor do sequro de vida gue se obrigou a pagar ao ora recorrente, depende apenas das condições constantes da cláusula 99 do contrato celebrado entre o Banco (…) S.A.

e o recorrente, em 1 de Janeiro de 2012, do seguinte teor: "O segundo outorgante tem direito a seguro de vida (250 000,00 Euros de cobertura em caso de morte ou incapacidade permanente)".

10º–Ora, encontrando-se documentalmente comprovado que o ora recorrente se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho, como é do perfeito conhecimento do banco, e tendo-se requerido prova pericial sobre esta situação, é inteiramente irrelevante qual a origem desta incapacidade do recorrente, como resulta do contrato, pelo que o pagamento do valor do seguro, que o banco se recusa a fazer, é independente da apreciação do acidente de trabalho; 11º–Ao entender o contrário,o Tribunal de 1.ª instância incorreu em erro de julgamento; 12º–O segundo pedido apresentado ao Tribunal consiste no reconhecimento da sua situação de baixa clínica, com suspensão do contrato de trabalho, e na anulação da reforma compulsiva, unilateral e ilegal e que lhe foi comunicada pelo BBB, SA, a partir de 1 de Janeiro de 2016, com violação das disposições legais e contratuais que regulam a sua situação de baixa médica derivada do acidente que sofreu em 3 de Agosto de 2015; 13º–Como resulta do disposto na Cláusula 88º nºl e 2 do ACTV para o Sector Bancário, publicado inicialmente no B.

T.E. nº3 de 22/1/2011, bem como do Art.

296º nºl do Código do Trabalho, o recorrente após 3 de Agosto de 2015, e em razão do acidente que sofreu ao serviço do banco, esteve numa situação de faltas justificadas e encontrase actualmente numa situação de baixa clínica duradoura, que determinou a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado não imputável ao trabalhador; 14º–Tem assim direito a conservar o lugar e a respectiva categoria, bem como a remuneração que tinha no momento do acidente, a qual lhe deve ser adiantada pelo banco, ao abrigo do nº3 da cláusula 136º do ACTV supra referido, sendo manifestamente ilegal a reforma compulsiva e unilateral que o banco ilegitimamente lhe pretende impor, a partir de 1 de Janeiro de 2016, desrespeitando desumanamente a sua situação clínica, incapacidade e regime de suspensão do contrato;15º - Ora, a apreciação da sua situação actual de baixa clínica e os direitos que lhe assistem em razão do regime de suspensão do contrato de trabalho, que lhe é aplicável, bem como a ilegitimidade da entidade patronal para determinar unilateralmente a sua reforma compulsiva, são pedidos que decorrem do seu contrato individual e colectivo de trabalho e do Código do Trabalho, manifestamente independentes e autónomos da apreciação do acidente de trabalho.

16º–Basta atentar em que, se mesmo que por absurdo e sem conceder se chegasse à conclusão que o recorrente não sofrera um acidente de trabalho, ainda assim ele não deixaria pela sua situação de doença de se encontrar na situação de baixa clínica e de...

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