Acórdão nº 1670/17.6YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: ... – ... COMPANY, LLC e ... LIMITED[1], instauraram a presente ação arbitral contra ... – PRODUTOS FARMACÊUTISCOS, LDA.

[2].

Através de carta datada enviada pelas demandantes à demandada em 21 de agosto de 2014, aquelas manifestaram intenção de iniciarem contra esta uma ação arbitral, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, nº 1, Lei nº 62/2011, de 12.12, e 8º, nº 2, e 10º, nº 3, da Lei nº 63/2011, de 14.12 (Lei da Arbitragem Voluntária[3]).

Na ata da reunião da instalação do Tribunal Arbitral[4] realizada no dia 3 de fevereiro de 2015, foi definido o objeto inicial do litígio, nos seguintes termos: «O objeto do litígio decorre do que consta da carta de 21-08-2014 enviada pelas Demandantes à Demandada (…) e consiste no exercício dos direitos de propriedade intelectual que as Demandantes invocam, decorrentes da Patente Europeia nº 934061, no seguimento da publicação, em 26-07-2014, pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., na sua página eletrónica, de autorizações de introdução no mercado do medicamento genérico contendo a substância ativa ..., sob a forma farmacêutica de cápsulas (25 mg/ml, 50 mg/ml, 75 mg/ml, 100 mg/ml, 150 mg/ml, 200 mg/ml, 225 mg/ml, e 300 mg/ml».

Na sequência de notificação para esse efeito, as demandantes, em 6 de março de 2015, apresentaram petição inicial, em que formularam os seguintes pedidos: a)– condenação da demandada «a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALlNA para os quais requereu as AIMs em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP0934061»; b)– condenação da demandada «a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALlNA dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EP0934061»; c)– condenação da demandada, «até à data de caducidade da EP0934061, a eliminar do Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALlNA qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor»; e d)– condenação da demandada, «até à data de caducidade da EP0934061, a: (i).– não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e utilizar, importar ou estar na posse de medicamentos genéricos de PREGABALlNA em quantidade superior a 1.293,5 kg, por ano, correspondente à quantidade máxima de vendas anuais da PREGABALlNA para as indicações livres até hoje registada; e (ii).– a entregar todos os anos, em 31 de janeiro e a 31 de julho, às Demandantes, um montante correspondente a 8% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALlNA»; ou, caso assim não se entenda, e subsidiariamente ao pedido formulado em d), e)– condenação da demandada, «até à data de caducidade da EP0934061 a entregar todos os anos, em 31 de janeiro e a 31 de julho, às Demandantes, um montante adequado correspondente a 12% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALlNA»; f)– condenação da demandada «no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados»; g)– condenação da demandada, «nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 48.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima peticionado».

A demandada requereu a inutilidade superveniente da lide por terem sido revogadas as autorizações de introdução no mercado cuja publicitação em 26 de julho de 2014 está na origem da presente ação arbitral.

Por acórdão do TA de 12 de junho de 2015, foi decidido o prosseguimento do processo, por a demandada ser titular de outras autorizações de introdução no mercado relativas a medicamentos genéricos ... e decidido que se iniciaria novo prazo para contestação.

As demandantes pediram a revogação do assim decidido sobre o novo prazo para contestação, mas, por despacho do presidente do TA de 16 de julho de 2015, foi decidido nada haver a alterar.

Em 9 de setembro de 2015, a demandada contestou, defendendo que: a)– a ação arbitral deve ser julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos; b)– as demandantes devem ser condenadas: - no integral pagamento dos custos e encargos decorrentes da presente ação arbitral; - a reembolsarem a demandada dos montantes por esta despendidos com as provisões por conta dos honorários dos árbitros e do secretário e das despesas administrativas, e, bem assim, dos valores despendidos com os honorários dos seus mandatários; - no pagamento de outras despesas em que a demandada incorra por força desta ação arbitral.

As demandantes responderam pronunciando-se sobre o que consideraram serem exceções invocadas pela demandada, designadamente falta de interesse em agir e incompetência do Tribunal Arbitral.

Por despacho do presidente do TA, datado de 21 de outubro de 2015: - foi decidido admitir o articulado apresentado pelas demandantes, denominado «Resposta às exceções», e do documento com ele junto; - foi fixado o prazo de 15 dias para a demandada se pronunciar.

A Demandada pronunciou-se sobre o articulado denominado «Resposta às exceções» e juntou documentos.

Em 21 de dezembro de 2015 foram julgadas improcedentes «as questões de falta de interesse em agir e de incompetência do Tribunal Arbitral e foi elaborado projeto de guião de prova».

Em 28 de janeiro de 2016 as demandantes vieram requerer a alteração dos pedidos formulados na petição inicial e a junção de documentos, na sequência do que foi concedido à demandada um prazo para se pronunciar idêntico ao da contestação.

Na sequência de sugestões das partes, por despacho de 10 de fevereiro de 2016, foi alterado o «guião de prova».

Em 11-02-2016 a demandada pronunciou-se sobre o requerimento de alterações de pedidos, defendendo, que não deveriam ser admitidas e, caso o fossem, deveria ser alargado o prazo para responder.

Por despacho de 15 de fevereiro de 2016, foi decidido admitir as alterações requeridas pelas demandantes aos pedidos e à causa de pedir, bem como a junção dos documentos apresentados em 28 de janeiro de 2016 e foi fixado o prazo de 30 dias para a demandada se pronunciar.

Em consequência de tal decisão do TA, os pedidos a considerar passaram a ser os seguintes: a)- condenação da demandada «a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALlNA para os quais requereu as AIMs em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP0934061»; b)- condenação da demandada «a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALlNA dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EP0934061»; c)- condenação da demandada, «e até à data de caducidade da EP0934061, a não incluir no Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALlNA qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor»; d)- reconhecimento da «existência de uma situação de colisão de direitos nos termos apresentados», com a consequente condenação da demandada «no pagamento de uma compensação a liquidar em execução de sentença»; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente ao pedido formulado em d), e)- condenação da demandada «no pagamento de uma compensação a título de enriquecimento sem causa, no valor correspondente ao lucro obtido com as vendas dos seus medicamentos genéricos de PREGABALlNA para o tratamento da dor, desde o início da sua comercialização e até à presente data, acrescido do valor que venha a obter até à data de caducidade da EP0934061, tudo a liquidar em execução de sentença»; e, subsidiariamente em relação ao pedido formulado em e), f)- condenação da demandada «no pagamento de uma compensação a título de enriquecimento sem causa, correspondente ao valor devido por um licenciado pela exploração da patente das Demandantes, até à data de caducidade da EP0934061, a liquidar em execução de sentença»; g)- condenação da demandada «no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados»; h)- condenação da demandada «nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 48.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima peticionado».

Em 25 de fevereiro de 2016, a demandada pronunciou-se sobre as alterações ao «guião de prova» e juntou documentos.

Por despacho de 08 de março de 2016, foram efetuadas correções ao «guião de prova».

Após a produção da prova testemunhal, as partes alegaram por escrito, simultaneamente de facto e de direito, após o que o TA, no dia 10 de março de 2017 proferiu acórdão que culminou com a seguinte decisão: «Assim, acordam neste Tribunal Arbitral em: a)- Julgar procedente o pedido A. formulado pelas Demandantes e condenar a Demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALlNA para os quais requereu as AIMs em causa nestes autos dirigido ao tratamento da dor até à data de caducidade da EP0934061; b)- Julgar procedente o pedido B. formulado pelas Demandantes e condenar a Demandada a não fabricar, oferecer, armazenar...

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