Acórdão nº 7225/17.8T8ALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
–RELATÓRIO: MARIA ..., intentou, em 25.09.2017, contra JOÃO ...., residente na …., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, através do qual pede seja ordenada a restituição provisória da posse, sem a audiência prévia do Requerido, de harmonia com o disposto nos artigos 377.º e 378º ambos do Código de Processo Civil: a)-da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito ……; b)-se necessário com o arrombamento da porta de entrada da mesma fracção autónoma e da caixa do correio pertencente a esta, com substituição das respetivas fechaduras.
Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.
– A Requerente e o Requerido casaram a 31 de Maio de 1986 e desse matrimónio nasceu Mariana ….., maior de idade.
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– Ambos são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito …..
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– Imóvel este que passou a ser casa de morada da família. onde ambos viviam com a filha.
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– A relação matrimonial entre a Requerente e o Requerido depois de ter conhecido os seus pontos altos e baixos, como a de qualquer outro casal, entrou em profunda crise, agravando-se cada vez mais a partir de 2005, 5.
– e a partir do momento em que a Requerente começou a receber chamadas anónimas a alertá-la para o facto de o Requerido ter uma concubina teúda e manteúda, 6.
– O Requerido, confrontado várias vezes com esta denúncia, num primeiro momento não a negou, com a veemência esperada.
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– Depois, através de “nem sim nem sopa” - como soe dizer-se – foi sugerindo à Requerente que era melhor cada um tratar da sua vida.
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– A partir de então, o Requerido, como que possesso, por vezes, “por dá cá aquela palha”, injuriava a Requerente e a filha do casal, chamando-lhes “ratazanas de esgoto”, “putas” e outras designações igualmente ofensivas ao bom nome e à consideração que sabia dever a ambas.
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– Acresce a tudo que, o Requerido, em tom sempre ameaçador, várias vezes disse à Requerente à filha “desamparem-me a loja”, e, para aquela, de forma sistemática, “porque não te matas”, “porque não te atiras pela janela fora”; “brinca brinca que qualquer dia atiro-te pela janela fora”.
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– Em Julho de 2015, a Requerente, por não conseguir resistir à pressão que lhe vinha sendo feita e receando a concretização das ameaças levadas a cabo pelo Requerido, viu-se obrigada a abandonar, desde então até à presente data, a casa da morada da família, na companhia da sua filha, maior de idade, para regalo e regozijo do Requerente que tratou de imediato de mudar de fechadura da casa da morada de família.
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– Refira-se e a propósito, que o Requerido mudou igualmente a chave da caixa de correio, impedindo assim à Requerente de ter acesso à correspondência que lhe era dirigida.
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– Facto que fez com que a Requerente tivesse vindo a solicitar, através dos serviços dos CTT, a reexpedição da sua correspondência para a morada onde tem permanecido, contra a sua própria vontade.
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– Aquando da saída, verificada de forma brusca e às escondidas, a Requerente apenas conseguiu retirar da sua habitação algumas peças de vestuário, calçado, alguns livros, artigos de higiene, etc.
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– Desde que foi obrigada a sair daquela que é sua habitação, por maus tratos ocorridos nas circunstâncias atrás descritas, o Requerido de forma sistemática aparece no local de trabalho da Requerente e, sempre que a apanha sozinha, insulta-a e ameaça-a de morte.
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– Comunicada esta perseguição à PSP, à Requerente apenas foi aconselhado percorrer caminhos diferentes nas suas deslocações diárias.
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– No entanto, como que à cautela, o carro de patrulha da polícia, de vez em quando, passa pela morada da Requerente.
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– Há mais de dois anos que a Requerente, sob coação moral e ameaças física e de morte, permanentes, do Requerido, se vê obrigada a não habitar, ou seja, a permanecer fora da casa da morada da família e a sujeitar-se às consequências decorrentes da situação que lhe foi imposta que vão desde o desconforto até as humilhações, perante pessoas amigas e familiares de ambos.
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– O Requerido tem como habitação permanente uma casa sita na Rua ….., onde come, dorme e recebe, diariamente, pessoas amigas e familiares.
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– Habitação esta que, por sua vez, se encontra integrada no círculo sócio profissional do Requerido que se dedica à agricultura e à outras actividades profissionais ligados ao campo.
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– Desde Julho de 2015, de forma consecutiva, ininterrupta e permanente, o Requerido vem ameaçando a Requerente de morte, se se atrever a entrar no imóvel dos autos de que esta é igualmente comproprietária, ou seja, 21.
– A requerente continua a viver a situação de esbulho do imóvel, que lhe foi imposta, até ao presente.
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– Temos assim que existiu e existe, in casu, um fundado receio do Requerido continuar a causar, como vem causando, à Requerente uma lesão dificilmente reparável ao seu direito.
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– A Requerente pretende que lhe seja restituído o imóvel de que é comproprietária, pese embora a existência do receio que lhe vem assistindo, da concretização das ameaças por parte do Requerido.
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– Ameaças estas que, a concretizar-se, terão como única utilidade a feitura e a leitura das estatísticas e… o pressentido sentimento de ela querer morrer na sua própria casa! 25.
– Mesmo assim, qualquer que seja a perspectiva do futuro, incerto e inseguro, a Requerente quer exercer o direito que lhe assiste em lhe ser restituída e mantida a posse do imóvel dos autos, de que foi esbulhada pelo Requerido, para nele igualmente viver com a filha que embora maior e empregada, necessita de auxílio económico da requerente.
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– A Requerente, devido ao facto de ter sido esbulhada na posse do imóvel dos autos de que é comproprietária, viu-se obrigada a contrair dívidas relativas a compra de duas camas, roupas, livros, etc, junto de entidades comerciais e pessoas amigas.
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– A difícil situação económica que a Recorrente tem vindo a suportar, pelo pagamento das rendas mensais da casa onde tem vindo a habitar, não se compadecem com as delongas processuais da competente acção declarativa.
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– A sentença proferida em 19 de Setembro de 2017, no processo n.º 2016/17.9T8ALM que correu seu termo no Juízo de Família e Menores de Almada- J1, Comarca de Lisboa, que a Requerente intentou contra o Requerido, foi decretado o divórcio entre ambos.
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– Este facto agravou mais ainda a situação entre a Requerente e o Requerido pois este vem garantindo a pessoas amigas do casal e/ou a quem quiser ouvir, tal como o fez no tribunal, aquando da audiência de divórcio, que a Requerente jamais terá seja o que for da casa de morada de família, por ser tudo só seu e muito menos entrará nela, aconteça o que acontecer, além de que já estão divorciados (…), pese embora a sentença ainda não ter transitado em julgado.
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– Dos factos supra alegados, resulta que a Requerente foi esbulhada da posse do imóvel e, ao mesmo tempo expulsa do mesmo, pelo Requerido, de uma forma violenta, à qual pretende ser restituída com o presente procedimento.
Em 28.09.2017, foi proferido o seguinte Despacho: Preliminarmente, tendo em consideração o alegado divórcio recente da requerente e do requerido, solicite ao processo identificado no artº 12º do requerimento inicial que, com urgência: - informe se no mesmo ou seus apensos houve decisão ou acordo de atribuição do uso da casa de morada de família.
- na afirmativa, remeta cópia do acordo ou decisão sobre esse uso.
Notifique a requerente.
Foi junta ao processo a acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 19.09.2017, constante do Pº 2016/17.9T8ALM, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Almada, da qual consta o seguinte: (…) foi tentada a conciliação dos cônjuges, o que não se mostrou possível, uma vez que a autora e o réu mantêm o propósito de se divorciarem, e que pretendem convolar a presente acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento, pelo que de imediato pelos cônjuges foi dito e acordado o seguinte: 1– Prescindem reciprocamente de alimentos um do outro, por deles não carecerem.
2– A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si.
3– Existem os seguintes bens comuns do casal: - Quanto aos bens móveis os mesmos constam do auto de arrolamento.
- Bem imóvel...
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