Acórdão nº 7225/17.8T8ALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: MARIA ..., intentou, em 25.09.2017, contra JOÃO ...., residente na …., procedimento cautelar de restituição provisória da posse, através do qual pede seja ordenada a restituição provisória da posse, sem a audiência prévia do Requerido, de harmonia com o disposto nos artigos 377.º e 378º ambos do Código de Processo Civil: a)-da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito ……; b)-se necessário com o arrombamento da porta de entrada da mesma fracção autónoma e da caixa do correio pertencente a esta, com substituição das respetivas fechaduras.

Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

– A Requerente e o Requerido casaram a 31 de Maio de 1986 e desse matrimónio nasceu Mariana ….., maior de idade.

  1. – Ambos são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito …..

  2. – Imóvel este que passou a ser casa de morada da família. onde ambos viviam com a filha.

  3. – A relação matrimonial entre a Requerente e o Requerido depois de ter conhecido os seus pontos altos e baixos, como a de qualquer outro casal, entrou em profunda crise, agravando-se cada vez mais a partir de 2005, 5.

    – e a partir do momento em que a Requerente começou a receber chamadas anónimas a alertá-la para o facto de o Requerido ter uma concubina teúda e manteúda, 6.

    – O Requerido, confrontado várias vezes com esta denúncia, num primeiro momento não a negou, com a veemência esperada.

  4. – Depois, através de “nem sim nem sopa” - como soe dizer-se – foi sugerindo à Requerente que era melhor cada um tratar da sua vida.

  5. – A partir de então, o Requerido, como que possesso, por vezes, “por dá cá aquela palha”, injuriava a Requerente e a filha do casal, chamando-lhes “ratazanas de esgoto”, “putas” e outras designações igualmente ofensivas ao bom nome e à consideração que sabia dever a ambas.

  6. – Acresce a tudo que, o Requerido, em tom sempre ameaçador, várias vezes disse à Requerente à filha “desamparem-me a loja”, e, para aquela, de forma sistemática, “porque não te matas”, “porque não te atiras pela janela fora”; “brinca brinca que qualquer dia atiro-te pela janela fora”.

  7. – Em Julho de 2015, a Requerente, por não conseguir resistir à pressão que lhe vinha sendo feita e receando a concretização das ameaças levadas a cabo pelo Requerido, viu-se obrigada a abandonar, desde então até à presente data, a casa da morada da família, na companhia da sua filha, maior de idade, para regalo e regozijo do Requerente que tratou de imediato de mudar de fechadura da casa da morada de família.

  8. – Refira-se e a propósito, que o Requerido mudou igualmente a chave da caixa de correio, impedindo assim à Requerente de ter acesso à correspondência que lhe era dirigida.

  9. – Facto que fez com que a Requerente tivesse vindo a solicitar, através dos serviços dos CTT, a reexpedição da sua correspondência para a morada onde tem permanecido, contra a sua própria vontade.

  10. – Aquando da saída, verificada de forma brusca e às escondidas, a Requerente apenas conseguiu retirar da sua habitação algumas peças de vestuário, calçado, alguns livros, artigos de higiene, etc.

  11. – Desde que foi obrigada a sair daquela que é sua habitação, por maus tratos ocorridos nas circunstâncias atrás descritas, o Requerido de forma sistemática aparece no local de trabalho da Requerente e, sempre que a apanha sozinha, insulta-a e ameaça-a de morte.

  12. – Comunicada esta perseguição à PSP, à Requerente apenas foi aconselhado percorrer caminhos diferentes nas suas deslocações diárias.

  13. – No entanto, como que à cautela, o carro de patrulha da polícia, de vez em quando, passa pela morada da Requerente.

  14. – Há mais de dois anos que a Requerente, sob coação moral e ameaças física e de morte, permanentes, do Requerido, se vê obrigada a não habitar, ou seja, a permanecer fora da casa da morada da família e a sujeitar-se às consequências decorrentes da situação que lhe foi imposta que vão desde o desconforto até as humilhações, perante pessoas amigas e familiares de ambos.

  15. – O Requerido tem como habitação permanente uma casa sita na Rua ….., onde come, dorme e recebe, diariamente, pessoas amigas e familiares.

  16. – Habitação esta que, por sua vez, se encontra integrada no círculo sócio profissional do Requerido que se dedica à agricultura e à outras actividades profissionais ligados ao campo.

  17. – Desde Julho de 2015, de forma consecutiva, ininterrupta e permanente, o Requerido vem ameaçando a Requerente de morte, se se atrever a entrar no imóvel dos autos de que esta é igualmente comproprietária, ou seja, 21.

    – A requerente continua a viver a situação de esbulho do imóvel, que lhe foi imposta, até ao presente.

  18. – Temos assim que existiu e existe, in casu, um fundado receio do Requerido continuar a causar, como vem causando, à Requerente uma lesão dificilmente reparável ao seu direito.

  19. – A Requerente pretende que lhe seja restituído o imóvel de que é comproprietária, pese embora a existência do receio que lhe vem assistindo, da concretização das ameaças por parte do Requerido.

  20. – Ameaças estas que, a concretizar-se, terão como única utilidade a feitura e a leitura das estatísticas e… o pressentido sentimento de ela querer morrer na sua própria casa! 25.

    – Mesmo assim, qualquer que seja a perspectiva do futuro, incerto e inseguro, a Requerente quer exercer o direito que lhe assiste em lhe ser restituída e mantida a posse do imóvel dos autos, de que foi esbulhada pelo Requerido, para nele igualmente viver com a filha que embora maior e empregada, necessita de auxílio económico da requerente.

  21. – A Requerente, devido ao facto de ter sido esbulhada na posse do imóvel dos autos de que é comproprietária, viu-se obrigada a contrair dívidas relativas a compra de duas camas, roupas, livros, etc, junto de entidades comerciais e pessoas amigas.

  22. – A difícil situação económica que a Recorrente tem vindo a suportar, pelo pagamento das rendas mensais da casa onde tem vindo a habitar, não se compadecem com as delongas processuais da competente acção declarativa.

  23. – A sentença proferida em 19 de Setembro de 2017, no processo n.º 2016/17.9T8ALM que correu seu termo no Juízo de Família e Menores de Almada- J1, Comarca de Lisboa, que a Requerente intentou contra o Requerido, foi decretado o divórcio entre ambos.

  24. – Este facto agravou mais ainda a situação entre a Requerente e o Requerido pois este vem garantindo a pessoas amigas do casal e/ou a quem quiser ouvir, tal como o fez no tribunal, aquando da audiência de divórcio, que a Requerente jamais terá seja o que for da casa de morada de família, por ser tudo só seu e muito menos entrará nela, aconteça o que acontecer, além de que já estão divorciados (…), pese embora a sentença ainda não ter transitado em julgado.

  25. – Dos factos supra alegados, resulta que a Requerente foi esbulhada da posse do imóvel e, ao mesmo tempo expulsa do mesmo, pelo Requerido, de uma forma violenta, à qual pretende ser restituída com o presente procedimento.

    Em 28.09.2017, foi proferido o seguinte Despacho: Preliminarmente, tendo em consideração o alegado divórcio recente da requerente e do requerido, solicite ao processo identificado no artº 12º do requerimento inicial que, com urgência: - informe se no mesmo ou seus apensos houve decisão ou acordo de atribuição do uso da casa de morada de família.

    - na afirmativa, remeta cópia do acordo ou decisão sobre esse uso.

    Notifique a requerente.

    Foi junta ao processo a acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 19.09.2017, constante do Pº 2016/17.9T8ALM, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores de Almada, da qual consta o seguinte: (…) foi tentada a conciliação dos cônjuges, o que não se mostrou possível, uma vez que a autora e o réu mantêm o propósito de se divorciarem, e que pretendem convolar a presente acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em Divórcio por Mútuo Consentimento, pelo que de imediato pelos cônjuges foi dito e acordado o seguinte: 1– Prescindem reciprocamente de alimentos um do outro, por deles não carecerem.

    2– A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido, provisoriamente, sendo certo que a autora pretende intentar acção com vista à atribuição da mesma para si.

    3– Existem os seguintes bens comuns do casal: - Quanto aos bens móveis os mesmos constam do auto de arrolamento.

    - Bem imóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT