Acórdão nº 718/16.6T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa* I.– Relatório: ... ... – Gestión de Carreras Deportivas, S.L.

, autora no processo indicado à margem, em que é ré ... da ... Futebol, S.A.D.

, notificada da sentença absolutória, proferida em 15 de março de 2017, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

A compreensão do litígio e do objeto do recurso impõe um pequeno excurso pelos autos: Alegou a autora que: no âmbito da sua atividade de intermediação de transações na área do desporto, celebrou com a ré, em 23/08/2013, contrato de prestação de serviços nos termos do qual, entre o mais, a ré se comprometeu a pagar à autora, em caso de futura transferência do jogador ... ... da ré para outro clube, quantia correspondente a 15% do valor da transferência, deduzidas certas despesas; em 11/06/2015, clube inglês propôs-se adquirir o jogador por € 800.000, o que a ré aceitou; a ré não pagou à autora a acordada quantia.

Terminou a autora pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 83.768,61, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Contestando, defende-se a ré dizendo que à quantia da transferência (€ 800.000) há que deduzir, a título de despesa incidente sobre o negócio, a compensação adicional equivalente a 30%, € 240.000, pelo que a autora apenas terá direito a receber € 47.768,66, e não os pedidos € 83.768,61.

Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente «em tudo o que exceda a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 47.768,66 (…) sem prejuízo desta vir a exercer o direito de arguir a invalidade ou a inexistência do denominado negócio de intermediação».

Agendada audiência prévia, foi nesta notificada a autora para se pronunciar sobre a matéria da contestação respeitante à dedução de 30%.

A autora pronunciou-se negando que tivesse aceitado tal redução e, portanto, mantendo o pedido.

Por solicitação do tribunal, a Federação P... de F... juntou aos autos informação onde escreve que a autora e seus legais representantes «não se encontram nem nunca estiveram registados como intermediários nos termos do disposto no Regulamento de Intermediários da F... P... de F... publicado a 1 de abril de 2015».

Por requerimento de 10/11/2016, a ré pronunciou-se sobre a informação da FPF, escrevendo: «apenas se cita a lei: “Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos (advogados) que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes” (arts. 22.º e 23.º da Lei 28/98, de 26 de junho)».

Sobre esta invocada inexistência, foi a autora notificada para dizer o que tivesse por bem.

A autora pronunciou-se dizendo que a FPF refere a falta de registo por referência ao Regulamento de 2015, muito posterior ao contrato dos autos; e que o seu representante legal agiu enquanto advogado e dentro dos poderes da profissão, tendo intermediado a transferência do jogador do clube alemão para a ré, mas sem qualquer intervenção nos termos concretos em que foi celebrado o contrato de trabalho desportivo entre a ré e o jogador.

Por determinação do tribunal, a FPF vem, ainda, esclarecer que a autora, em 2013, não estava licenciada pela FPF para o exercício da atividade de agente de jogadores e que a licença era, então, atribuída apenas a pessoas físicas.

Neste encadeamento é proferido o saneador-sentença que decide: a.– julgar inexistente o acordo celebrado entre a Autora “... ... – Gestión de Carreras Deportivas, SL” e a Ré “... da ... Futebol, SAD”, denominado de “Acordo de Prestação de Serviços”; b.– absolver a Ré “... da ... Futebol, SAD”, do pedido apresentado pela Autora “... ... – Gestión de Carreras Deportivas, SL”.

É desta decisão que vem, pela autora, interposto o recurso.

A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo: «a)– Não estando em causa a matéria de facto dada como assente na sentença ora recorrida, confrontamo-nos com uma errada aplicação ao caso concreto do disposto no nº 4 do artigo 23º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, que preceitua o seguinte: “os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respetiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes”.

b)– Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 639º do C.P.C., impõe-se uma decisão diferente da ora recorrida, uma vez que, não estando perante qualquer contrato de mandato celebrado com empresário desportivo, não é aplicável a norma laboral desportiva transcrita na conclusão anterior.

c)– Nos termos do disposto nos artigos 1157º e seguintes do C.C., conjugado com a aplicação do disposto nos artigos 258º e seguintes, no caso de haver representação, o mandato define-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar atos jurídicos ou a realizar negócios jurídicos, por conta e em nome da outra, repercutindo todos os seus efeitos na esfera jurídica desta.

d)– Dada como facto assente a celebração entre a Autora e a Ré, em 23 de Agosto de 2013, do acordo de prestação de serviços que a Autora juntou com a petição inicial como documento nº 1 e cujo teor foi dado igualmente como assente e reproduzido, tem-se igualmente como assente o facto de que “as negociações e diligências que culminaram com a celebração do acordo de transferência entre o VFB S..., a ... SAD e o jogador ... ..., e subsequente celebração do contrato de trabalho desportivo, foram coordenadas e geridas exclusivamente pelo advogado C...G...S..., administrador único do Segundo Outorgante (a aqui Autora), em colaboração com J...S... da BMS ...

”.

e)– Não foi dado como assente, nem como provado, que a Autora, em algum momento, tenha agido por conta e em nome da Ré, do clube alemão VFB S... ou do jogador ... ..., ou seguido quaisquer instruções de qualquer um destes intervenientes nas referidas negociações e diligências.

f)– O acordo de transferência celebrado entre a Ré e o VFB S... (documento nº 2 da petição inicial, traduzido a fls. 15v a 17), bem como o contrato de trabalho desportivo celebrado entre a Ré e o jogador de futebol ... ... (junto a fls. 40 a 42) apenas tiveram a intervenção das próprias partes, não resultando provada qualquer representação ou intermediação por terceiros, em particular pela Autora, limitando-se o administrador único da Autora, na qualidade de advogado, a gerir as negociações entre aqueles.

g)– Igualmente assente é o facto de que, pela celebração do contrato de trabalho desportivo entre a Ré e o jogador e do acordo de transferência entre a Ré e o VFB S..., a Autora teria direito a receber, em caso de futura transferência do atleta, da Ré para qualquer outro clube, “a quantia monetária correspondente a 15% (quinze por cento) do valor dessa transferência (ou da cláusula de rescisão), depois de deduzidas todas as despesas relacionadas com a manutenção do contrato de trabalho do jogador ... ... e deduzidas as despesas incidentes sobre o negócio de transferência do atleta, nos termos, condições e prazos em que a ... SAD receber” (cf. cláusula primeira do acordo entre as partes).

h)– A Autora teria assim direito a receber uma percentagem do valor de uma futura transferência do jogador, da mesma forma que, nos termos do respetivo acordo de transferência celebrado com a Ré, o VFB S... teria direito a uma compensação correspondente a 30% do valor dessa mesma transferência (documento nº 2 junto com a petição inicial), cabendo à Ré efetuar esses pagamentos, na justa medida em que era a detentora dos direitos desportivos e económicos do jogador, e, por conseguinte, cabia-lhe também receber o valor pago por essa futura transferência.

i)– Considerando os serviços de coordenação e gestão de negociações e diligências do seu administrador único, na qualidade de advogado, a Autora, por acordo com a Ré, colocou-se na mesma situação de expectativa sobre uma futura transferência que o VFB S..., que havia transferido o jogador para a Ré, tornando-se ambos potenciais credores da Ré no caso de se verificar uma transferência do referido jogador, da Ré para qualquer outro clube, mas que nada receberiam se essa transferência não se verificasse.

j)– Com a intervenção na coordenação e gestão das negociações entre as diferentes partes (clubes e jogador) por parte do seu administrador único, na qualidade de advogado, a Autora não auferiu qualquer remuneração, mas sim adquiriu, ou reservou para si, uma percentagem daquilo a que, na gíria do futebol, se denomina de passe do jogador, o que, na verdade, corresponde a uma percentagem do valor económico dos direitos desportivos que a Ré detinha sobre o jogador, valor esse que se determina pelo valor da futura transferência a efetuar e que, no caso concreto dos autos, correspondeu à quantia de Eur. 800.000,00 € paga pelo clube C... A..., à qual até podem acrescer outras quantias (conforme as alíneas e) e f) da matéria de facto dada como assente), à semelhança, aliás, do que fez o VFB S... no âmbito do acordo de transferência celebrado com a Ré.

k)– A Lei nº 28/98 define o empresário desportivo, nos termos da alínea d) do artigo 2º, como “pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos”, acrescentando no nº 1 do artigo 22º que, “só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes”, cabendo a esse empresário, nos termos do nº 1 do artigo 23º, “registar-se como tal junto da federação desportiva da respetiva modalidade que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado”.

Ora, l)– Conforme reconhece a Federação P... de F..., por ofício datado de...

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