Acórdão nº 18372/17.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO colocado junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio apresentar, em 14/08/2017, petição inicial relativa a ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a BBB, SA, NIPC n.º (…) e com sede na (…) Lisboa, pedindo, com referência a (…), com o Cartão de Cidadão n.º (…) e residência (…), o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre "BBB" e (…), com início reportado a 3 de novembro de 2016.» *** O Ministério Público alegou para o efeito o seguinte (fls. 44 e seguintes): «1.– A Ré "BBB, SA ", adiante designada por empregadora e uma Sociedade Anónima que tem por objeto a prestação dos serviços públicos de radio e de televisão, nos termos das Leis da Radio e da Televisão e dos respetivos contratos de concessão, com o CAE (…) EXPOSIÇÃO SUCINTA DA PRETENSAO E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS - Art.º 186.º- L, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho 2.º– Na sequência de ação inspetiva da ACT realizada no dia 18.05.2017, nas instalações da “empregadora” sitas na (…), Lisboa, verifica-se relativamente a (…), com o número de identificação fiscal (…), número de beneficiário da segurança social (…), portador do cartão de cidadão n.º (…) e residente na (…) e já identificado nos autos e presente ação, adiante designado de "trabalhador", que o mesmo presta a sua atividade e exerce funções para a Ré nos seguintes termos e características, 3.º– No dia 18.05.2017, pelas 15h.00m, o trabalhador encontrava-se no local de trabalho supra referido, pertença da Ré, mais especificamente, no Departamento de Compras e Património, exercendo as funções de técnico administrativo. No momento da visita, encontrava-se a fazer adjudicações de serviço e posições de orçamentos de outros serviços, nomeadamente, da Direção de Produção; I.– O referido Departamento encontra-se nas instalações supra identificadas da Ré, as quais são propriedade da beneficiária da atividade; O trabalhador (…), II.– Utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes a beneficiária da atividade - computador, impressora, telefone fixo, material de escritório (ex: papel, canetas), trabalha, quando necessário, com o SAP, cujo proprietário da licença é a BBB e dispõe de mobiliário do seu local de trabalho - secretaria, cadeira com rodízios - pertencente a BBB; III.– Exerce a sua atividade nas instalações da BBB, supra identificadas; IV.– Utiliza o mail de serviço que lhe foi atribuído pela BBB - (…); V.– Cumpre, por assim ter combinado com a sua coordenadora, responsável pela Área de Compras, (…), o horário de trabalho que efetuava quando era estagiário - 9h/17h, com intervalo de 1 hora para almoço, gozando 2 folgas por semana, coincidentes com o sábado e o domingo; VI.– Esta obrigado ao dever de assiduidade sendo que, caso falte, terá que comunicar a sua ausência a (…), registando o tempo de trabalho com o cartão de acesso as instalações.

VII.– Trabalha com a colega (…), a qual exerce funções idênticas, embora esta esta mais experiente e lhe sejam reservadas algumas tarefas de maior complexidade, VIII.– Trabalha em exclusividade para a BBB, com a qual celebrou contrato de prestação de serviços, encontrando-se em situação de dependência económica da mesma, para a sua subsistência, recebendo, como contrapartida da sua atividade, o valor mensal de 900€; IX.– Exerce as funções que lhe são determinadas pela coordenadora, (…) e que consistem no seguinte: perante os pedidos efetuados por cada programa (área da Produção), referentes a aluguer de equipamentos ou catering, envia convite a potenciais fornecedores para apresentarem orçamentos, os quais receciona, hierarquiza em fungo do prego apresentado e direciona ao serviço que peticionou os produtos. Este, seleciona o que prefere, dando essa Indicação ao Departamento de Compras, que faz a adjudicação, também integrante dessas funções; X.– Faz parte da estrutura orgânica da BBB — integra-se na estrutura hierárquica (tendo, como chefia direta, (…) e na equipa do Departamento de Compras, em cujas reuniões quinzenais participa, sendo-lhe distribuído o trabalho normalmente e de acordo com a sua experiência, sem distinga-o relativamente aos restantes colegas dos quadros da BBB e colmatando um défice de recursos humanos que se verificava na equipa; XI.– Presta serviço para a BBB, de forma ininterrupta e a tempo inteiro, desde 3 de novembro de 2016, antecedido de estágio profissional.

XII.– Encontra-se inscrito nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhador independente e a efetuar os respetivos descontos legais.

  1. – A ACT, perante os factos acima indicados que elencou, constatou a verificação de indícios de utilização indevida de contrato de prestação de serviços por parte da "empregadora".

  2. – Na verdade o trabalhador presta a sua atividade exerce funções e trabalha para a Ré nos termos e com as características descritas na factualidade indicada no art.º 3.º, da presente p.i e no auto de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, em condições análogas ao contrato de trabalho junto aos autos e aqui dada por reproduzido 6.º– Nos termos do disposto no art.º 12.º n° 1 do C T., será de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o trabalhador e a Ré "BBB, SA", dado que presta e exerce a sua atividade profissional, sujeito as ordens, instruções e orientações pela mesma emanadas, em locais de trabalho por aquela determinados, mediante a utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertença daquela, sujeito a um horário de trabalho pela mesma determinado, e mediante o recebimento de uma quantia certa, paga mensalmente 7.º– Nos termos do disposto no art.º 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 63/2013 de 27 de Agosto, o ACT procedeu notificação da "empregadora" a fim de regularização da situação.

  3. – A "empregadora", notificada pela ACT, nos termos do citado art.º 15.º-A, n.º 1 do citado diploma legal, respondeu, conforme consta dos autos e sem considerar a relação descrita como uma relação laboral por tempo indeterminado.

  4. – Resulta dos factos acima expostos e indicados no art.º 3.º, da presente petição inicial que o trabalhador, a prestar a sua atividade e exercer funções ao serviço da Ré nos termos descritos, ininterruptamente, nas instalações e sede da mesma, no só cumpre um horário de trabalho fixado por aquela, como recebe ordens e diretivas da Ré, e dos seus supervisores, utilizando ainda os equipamentos e instrumentos de trabalho dessa mesma entidade, mediante uma retribuição mensal, 10.º– Pelo que a relação laboral em causa consubstancia um contrato de trabalho».

*** Tal petição inicial do Ministério Público fundou-se na Participação de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, sem data, elaborada por uma Inspetora da ACT e que se mostra junto a fls. 2 e seguintes dos autos.

A participação comunica o procedimento imputado à arguida (e aqui Ré), constatado no dia 18/5/2017 e que se traduzia no facto da mesma ter (…) ao seu serviço profissional, como técnico administrativo no Departamento de Compras e Património, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quando a forma quotidiana como aquele desenvolvia a sua atividade indiciava a existência de uma relação de índole laboral, tendo sido levantado no dia 14/6/2017 e a abrigo do artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/9, o correspondente Auto de utilização indevida de contrato de prestação de serviços (fls. 23 e 24).

Notificada a arguida, veio a mesma apresentar os requerimentos de fls. 25 a 28 e de 31 a 43, onde, muito em síntese, pugnava pela natureza autónoma, entre diversos outros, do vínculo estabelecido com o referido técnico administrativo (…) e propunha uma ação de regularização das relações profissionais que pudessem ser reconduzidas à previsão do art.º 12.º do CT/2009, desde que tal seja consentido pela legislação especial já publicada (Lei do Orçamento para o ano de 2017, PREVPAP e Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2017, de 9/2) e ainda a publicar, em execução do aludido Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos precários na Administração Pública.

Houve diversas reuniões entre responsáveis da ali arguida e aqui Ré com a ACT para tentar encontrar uma via de solução consensual para as diversas situações encontradas na RTP e que fundaram o levantamento oportuno dos respetivos Autos e a posterior participação ao MP, conforme ressalta do teor das mensagens eletrónicas juntas aos autos e do próprio texto do segundo requerimento da empresa. A ACT, face a tal posição da BBB, SA, procedeu à participação ao Ministério Público do expediente junto a fls. 1 a 43, nos termos n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. *** A Ré, na sequência do despacho judicial de fls. 51, foi citada a fls. 52 e 70 verso, por carta registada com Aviso de Receção e depois de requerer, com sucesso, a prorrogação do prazo para contestar (requerimento de fls. fls. 53 a 67 e despacho judicial de fls. 68), apresentou a contestação de fls. 71 a 118 + documentos de fls. 119 a 153, tendo suscitado as seguintes questões prévias de cariz material e formal: I–Exceções e nulidades.

A–TÍTULO PRINCIPAL.

a)- «Limitações (proibições) à constituição de relações de trabalho subordinado com entidades do setor público empresarial» (artigos 3.º a 19.º do Ponto 1.1.1, a fls. 73 a 76); b)- «Da impossibilidade da BBB reconhecer eventuais situações de trabalho dependente» (artigos 20.º a 26.º do Ponto 1.1.2, a fls. 76 e 77); c)- «Da impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas pela BBB»...

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