Acórdão nº 27786/15.5T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 12.10.2015, ... - Companhia de Seguros, SA intentou, na Instância Local Cível de Lisboa, a presente acção declarativa com processo comum, contra Paula ... ... ...

, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de €1.055,98, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A fundamentar o peticionado, alega, em síntese: A A., que exerce a actividade de seguradora, celebrou com a Lisboa Gás GDL, SA, um contrato de seguro ramo acidentes de trabalho, em regime de co-seguro, pelo qual aceitou a transferência de responsabilidade pela reparação do dano emergente de acidentes de trabalho, sendo a A. a seguradora líder, com uma responsabilidade de 65% e a obrigação de receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização.

No dia 28.3.2008, a segurada participou à A. acidente de trabalho do qual teria sido vítima a R., ocorrido em 26.3.2008, pelas 11h, nas instalações da segurada, onde prestava trabalho, no exercício das suas funções de escriturária, tendo sido participado que o acidente teria ocorrido quando a R. saía do edifício, fechando-se as portas automáticas sobre o seu corpo, do que resultaram contusões e lesões internas no braço esquerdo.

Em função dessa participação, a A. prestou assistência à R., tendo pago de consultas, despesas médicas e exames auxiliares de diagnóstico, a quantia de € 272,00, e pela ITA e ITP’s um total de €760,86.

No entanto veio a saber que a R. nunca ficou entalada nas portas automáticas, nem sofreu qualquer outra lesão no local de trabalho, tendo simulado o acidente com o único objectivo de fazer a A. suportar indevidamente o custo dos tratamentos de que necessitava para reparação de uma lesão que havia anteriormente sofrido no âmbito da sua vida pessoal.

Esta actuação culminou com o seu despedimento, tendo o processo crime sido declarado extinto por se ter entendido que a entidade empregadora tinha exercido o direito de queixa decorrido o respectivo prazo legal.

Citada, a R.

contestou, por excepção, invocando, para além do mais, a incompetência absoluta do tribunal cível para apreciar a acção, pedindo a sua absolvição da instância.

A A.

pronunciou-se sobre a excepção invocada pela R., propugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu a R. da instância.

Não se conformando com o teor deste despacho, apelou a A.

, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1–Ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a Lisboa Gás GDL, S.A. nos termos da Lei 110/97 de 13/9, então em vigor, a recorrente reparou as consequências de um evento participado como acidente de trabalho que teria vitimado a ora recorrida, pagando esta as indemnizações devidas por lei; 2–Porém veio mais tarde a recorrente a constatar nunca ter ocorrido o evento participado, que a recorrida simulara com o intuito de fazer a recorrente suportar os custos de lesão anterior que havia sofrido no âmbito da sua vida pessoal.

3–Uma vez induzida erroneamente pela ora recorrida no cumprimento de uma obrigação que afinal não era sua, o que causou o seu empobrecimento na proporção do enriquecimento daquela, constituiu-se a recorrida na obrigação de restituir à recorrente aquilo com que injustamente se locupletou, nos termos dos Artº 473º, 476º nº 1, 477º e 479. C.Civ. o que motivou a presente demanda; 4–Contudo, por douta sentença de que se recorre, o tribunal “a quo” declarou-se absolutamente incompetente em razão da matéria e absolveu a ré recorrida da instância, por considerar que a apreciação da questão a decidir...

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