Acórdão nº 93/17.1RRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: 1.

–Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que: a)-Altere a decisão sobre a matéria de facto e de direito no sentido indicado no presente recurso; b)-Revogue o acórdão recorrido e, em consequência, seja a recorrente absolvida de todo os pedidos.

c)-Condene as recorridas a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente ação arbitral, e ainda a reembolsar a recorrente das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas demandada, bem como os honorários dos mandatários da recorrente e outras despesas que estas tenham tido com o processo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 533.° do CPC.

1.1.

–Pedidos: A.

–Condenação da Demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de ... para os quais requereu as AIM’s em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP09..; B.

–Condenação da Demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de ... dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EP…; C.

–Condenação da Demandada, e até à data de caducidade da E.., a não incluir no Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de ... qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor; D.

–Condenação da Demandada, e até à data de caducidade da EPO…, a não anunciar, publicitar ou incentivar, direta ou indiretamente, a exploração comercial dos seus medicamentos genéricos de ... para o tratamento da dor; E.

–Condenação da Demandada no pagamento de uma compensação a título de enriquecimento sem causa, no valor correspondente a 72% do lucro obtido com as vendas dos seus medicamentos genéricos de ... até à presente data, acrescido do valor que venha a obter até à data de caducidade da EP.., a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação; e, subsidiariamente em relação ao pedido formulado em E.; F.

–Condenação da Demandada no pagamento de uma compensação a título de enriquecimento sem causa, no valor correspondente a 15% calculado sobre 72% das vendas dos seus medicamentos genéricos de ... até à presente data, acrescido do valor que venha a obter até à data de caducidade da EP.., a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação; E, cumulativamente com os demais pedidos, G.

–Condenação da Demandada no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados; H.

–Condenação da Demandada, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 48.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos termos do acima peticionado.

Para tanto, alegaram as demandantes, em síntese, que: a P. LIMITED é titular da patente EP.. que, desde 1.., protege a substância ativa ... para o tratamento da dor e que a WARNER-Lambert é a titular das autorizações de introdução no mercado do medicamento de referência – L.. - contendo aquela substância ativa para aquela específica finalidade terapêutica; a demandada requereu e viu concedidas em 9 de fevereiro de 20.. autorizações para introdução no mercado (AIM’s) de medicamentos genéricos à base da ... os quais, embora com indicação terapêutica para outras patologias, são suscetíveis de ser explorados comercialmente também para o tratamento da dor, por força dos mecanismos de prescrição e do seu custo reduzido.

A demandada contestou, alegando, em síntese, que: os medicamentos genéricos por si comercializados contendo ... se destinam ao tratamento adjuvante da epilepsia e da perturbação da ansiedade generalizada (PAG) e não têm qualquer indicação terapêutica dirigida ao tratamento da dor, nem ela promove ou pretende vir a promover a sua comercialização com essa finalidade; a demandante P.. patenteou a ... através da patente europeia PE 064… a qual lhe foi concedida em … para o tratamento da epilepsia e da PAG em adultos, a qual todavia caducou em 28/5/2013, tendo ainda requerido o certificado complementar de proteção n.º175 que estendeu o período de proteção da referida patente, certificado que todavia veio a caducar em 27/11/2014 por falta de pagamento de taxas; a eventual prescrição/utilização de genéricos de ... para o tratamento da dor não lhe pode ser imputada pois, a existir, resulta do incumprimento das normas legais e regulamentares, seja pelo médico prescritor seja pelo farmacêutico.

Por fim, impugnou os factos atinentes ao alegado enriquecimento e alega não haver fundamento legal para a aplicação de sanção pecuniária compulsória, pois só os tribunais estaduais têm competência para tal.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Em face das respostas dadas às questões controvertidas 1) e 2), e com o preciso enquadramento aí referido, decide-se pela procedência dos pedidos A., B., C. e D. deduzidos pelas Demandantes no Requerimento Inicial deste processo, e, assim: Condena-se a Demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de ... para os quais requereu as AIMs em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP…, ficando no entanto claro que esta condenação não implica a alteração do comportamento que a Demandada vem adotando na comercialização dos seus medicamentos genéricos de ..., conforme provado neste processo; Condena-se a Demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de ... dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP…, ficando no entanto claro que esta condenação não implica a alteração do comportamento que a Demandada vem adotando na comercialização dos seus medicamentos genéricos de ..., conforme provado neste processo; Condena-se a Demandada a não incluir no Resumo das características, Folhero Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de ... qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP…; e Condena-se a Demandada a não anunciar, publicitar ou incentivar, direta ou indiretamente, a exploração comercial dos seus medicamentos genéricos de ... para o tratamento da dor, até à data de caducidade da EP09….

Em face das respostas dadas às questões controvertidas 3) a 6), e com os fundamentos aí referidos, decide-se pela procedência parcial dos pedidos E. e F. deduzidos pelas Demandantes no Requerimento Inicial deste processo, e, assim: Condena-se a Demandada no pagamento às Demandantes, a título de compensação com fundamento em enriquecimento sem causa, do montante que venha a ser liquidado, nos termos legais aplicáveis, como constituindo o menor dos seguintes montantes: (i)–O montante correspondente ao royalty que a Demandada deveria pagar à 1.ª Demandante para beneficiar, em condições normais, do direito à exploração comercial da ... para tratamento da dor aplicado sobre as vendas realizadas pela Demandada de medicamentos genéricos de ... para tratamento da dor, desde a data em que iniciou a comercialização destes medicamentos genéricos até à data de caducidade da Patente Europeia EP..; e, (ii)–Os lucros efetivamente obtidos pela Demandada nas vendas realizadas dos seus medicamentos genéricos de ... para tratamento da dor, desde a data em que iniciou a comercialização destes medicamentos genéricos até à data de caducidade da Patente Europeia E….

Remete-se para a seção seguinte (VII.) a decisão sobre o pedido deduzido sob a letra G.

Em face das respostas dadas às questões controvertidas 7) e 8), e com os fundamentos aí referidos, decide-se considerar integralmente improcedente o pedido H. deduzido pelas Demandantes no Requerimento Inicial deste processo, e, assim, fica a Demandada absolvida deste pedido.

VII.-Decisão final quanto a encargos do processo e custos com os Mandatários das Partes: Entende o Tribunal que as duas Partes litigaram, na defesa dos seus interesses, a propósito de um litígio que suscita a discussão e a decisão de matérias, de facto e de direito, que não são, à partida, claras, assumindo uma posição de colaboração recíproca e com o Tribunal que foi evidenciando o empenho que ambas as Partes, em manifesta boa-fé material e processual, colocaram numa justa composição do litígio que as opunha.

Constatou ainda o Tribunal que, como a decisão final demonstra, nenhuma das Partes viu ser reconhecida a procedência integral da respetiva posição processual, assistindo-se antes a um saldo final que apresenta casos em que as pretensões das Demandantes são consideradas procedentes, em detrimento das pretensões da Demandada, e outros casos em que se regista exatamente o contrário.

O comportamento das Partes e este equilíbrio constatado na medida da procedência e do decaimento das respetivas posições justifica que os encargos do processo sejam repartidos em partes iguais pelas Partes e que cada uma das Partes deva suportar os custos com os respetivos Mandatários.

”.

1.2.

–Inconformada com aquela decisão, a demandada apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

–O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral a quo que, por maioria, decidiu parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas ora Recorridas e consequentemente, no que aqui releva, condenou a ora Recorrente: a)-A não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de ... para os quais requereu as AIMs em causa nestes autos dirigidos ao tratamento da dor, até à data de caducidade da EP…, ficando no entanto claro que esta...

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