Acórdão nº 86/12.5PGLRS-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No processo comum n.º86/12.5PGLRS-A.L1 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1, o arguido LN, por não se conformar com o despacho de 13-01-2017, que revogou a suspensão da execução da pena de dois de prisão em que havia sido condenado e lhe determinou o respectivo cumprimento, dele interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ O objecto do presente recurso prende-se com a seguinte questão: A Meritíssima Juíza de turno do Tribunal "a quo" ter considerado para efeitos de revogação da suspensão de pena de prisão, uma pena já extinta, e por tal facto, não incluída, em cúmulo jurídico transitado em Julho de 2016, bem como, já prescrita nos termos legais aplicáveis, como passamos a expor.

  1. -A pena imposta nos presentes autos, NUIPC 86/12.5PGLRS, transitada em 01/10/2012, objecto do presente recurso, não foi incluída no cúmulo jurídico, realizado apenas dois meses antes da tomada de declarações do arguido condenado, por já estar extinta, conforme fls.8 do citado acórdão.

  2. -Na verdade, não foi nem poderia ser, pois de acordo com o disposto no n.°5 do art.50.°do C. P., o período de suspensão terminou a 30/09/2014, "suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada em sentença" neste caso, de dois anos, e contra legem esteve suspensa por muito mais (quatro anos) que os anos que a lei prevê, o que nos termos do disposto no art. 57.° do C.P., implica a sua extinção.

  3. -E ainda, de acordo com o disposto n.°l alínea d) e n.°2 do art. 122.° C.P., a pena do NUIPC 86/12.5PGLRS com trânsito em julgado em 01/10/2012, após 4 anos, prescreveu ou seja, desde 30/09/2016, sendo que apenas a 25/01/2017, é proferido o despacho de que se recorre.

  4. -Acresce, que de acordo com o disposto no n.°5 do art.50.°do C. P., o período de suspensão da execução desta pena, terminou 31/09/2014, "suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada em sentença" neste caso, de dois anos e contra legem esteve suspensa por muito mais (quatro anos) que os que a lei prevê.

  5. -Ora, salvo o devido respeito, pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.

  6. -Incontornavelmente, a interpretação e aplicação do direito que o douto Despacho proferido pela Meretíssima Juiza do Tribunal a quo fez da lei, conduziria (caso transitasse em julgado esta decisão) a uma clamorosa injustiça.

  7. -O recorrido encontra-se em condições, nos termos do art.76.°.e seguintes da Lei n.° 115/2009, 12.10., de requerer licença especial de saída, ao tribunal de execução de penas, que seria seriamente prejudicada se a Decisão recorrida viesse a transitar.

  8. -Com efeito, a nosso ver não é compaginável com uma sã aplicação da justiça, que um despacho de revogação de suspensão de pena, a fls.273, penúltimo parágrafo, se baseie num relatório social, que afirma, com certeza por lapsus calami que o arguido condenado, tem ainda outros processos a aguardar decisão, quando não é verdade, sem atentar ao exposto no requerimento de defesa.

  9. -No Despacho recorrido, a fls.273, pode ler-se: "Resulta ainda, do referido relatório que o arguido, para além da pena de 6 anos de prisão, tem ainda outros processos a aguardar decisão".

  10. -Tal não é verdade, nunca poderia o arguido condenado, à data da decisão tomada do despacho recorrido, 25/01/2017, ter ainda 6 anos por cumprir, sendo que não tem mais nenhum processo a correr termos contra ele.

  11. -Inclusive, no âmbito do processo - crime n."4327/16.1T8LRS, que correu termos no mesmo Tribunal Criminal de Loures, Central Criminal Jl, e que resultou numa decisão de Cúmulo jurídico a pena determinada foi de 5 anos e 5 meses, abrangendo os seguintes processos e não mais que estes: 1.-3/13.5PALRS, Local Criminal J2, da Comarca de Lisboa Norte, Loures; 2.-99/14.2PKLSB, Central Criminal J1, da Comarca de Lisboa; 3.-4327/16.1T8LRS, Central Criminal J1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures.

  12. -Assim, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados no Despacho recorrido proferido pelo tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação da lei, os seguintes preceitos legais: artigo 50.", n.°5; 56.° e 57.°, art.78." n.°l e 2; e art.122.0 todos do Código Penal.

  13. -Pelo que se requer, para fins do presente recurso, a sua revogação e substituição por outro, que declare extinta e prescrita a pena de prisão nestes autos, determinando o cancelamento da emissão dos mandados para cumprimento da referida pena, ficando os mesmos sem efeito, de acordo com o prescrito na lei.

    NESTES TERMOS, Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, em face da motivação e das conclusões supra apresentadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, deverá a Decisão constante do Despacho recorrido ser revogado e substituído por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.

    Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

    O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

    Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

    A DECISÃO RECORRIDA O Despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1 objecto do presente recurso é do seguinte teor: “O arguido LN foi condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 01.10.2012, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado.

    O arguido foi entretanto condenado pela prática, a 06.01.2013 de um crime de furto qualificado, no processo n.º 3/13.5palrs, DO Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Local, Secção Criminal de Loures, J2, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. Foi também condenado por factos praticados a 24.01.2014, pela prática de um crime de roubo agravado, no processo n.º 3/13.5PALRS, do Tribunal da Comarca de Lisboa, 1ª Secção da Instância Central Criminal, J11, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

    Neste momento o arguido já se encontra detido a cumprir pena em Estabelecimento Prisional.

    A DGRSP junto aos autos, a fls. 265 a 267 relatório social relativo ao arguido, de cujas conclusões resulta, em síntese, que o seu percurso de vida se caracterizou por um modo de vida desregrado, sem objectivos educativos ou formativos, e um percurso profissional pouco investido. A nível pessoal regista relações pouco duradouras e vinculativas e uma rede relacional constituída essencialmente por grupos de pares problemáticos e com contactos com a Justiça. A sua prisão, maioritariamente associada a crimes de roubo/furto, veio contudo alterar este modo de vida, introduzindo normas e regras no seu quotidiano e a reaproximação da ex-companheira e filho vieram a contribuir com maior estabilidade afectiva e maturidade sócio afectiva face às novas responsabilidades familiares associadas ao projecto de voltar a constituir família com esta companheira em meio livre. Não obstante, ainda apresenta necessidades de apoio/acompanhamento da pena mesmo em face da readaptação à liberdade, para evitar riscos de reincidência futuros.

    Foi o arguido ouvido não tendo apresentado qualquer justificação para o facto de ter praticado os factos que levaram à sua condenação posterior à dos presentes autos.

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de entender que a suspensão da pena de prisão deve ser revogada. Cumpre agora apreciar e decidir.

    Conforme jurisprudência unânime nesta matéria, o cometimento de crimes no período da suspensão da pena de prisão não implica a revogação automática da referida suspensão, sendo essencial, para a revogação da suspensão da execução da pena, que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.

    Importa ter em consideração se, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 56°, do Código Penal, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E se tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena.

    Recorde-se o sentido dos normativos aplicáveis, para uma visão histórica do instituto da revogação da suspensão. A regulação da...

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