Acórdão nº 2253/13.TMLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: João José ... do ... ..., executado nos autos principais, veio deduzir oposição à execução, contra M. ... do ... ..., invocando essencialmente a falta de cumprimento da obrigação de comunicação da exequente relativamente ao seu aproveitamento académico e da matrícula de frequência no ensino universitário, como era condição no acordo celebrado entre ambos, o que determinaria a caducidade da prestação alimentícia aí estabelecida e pretendida executar.

A embargada contestou a oposição à execução invocando que cumpriu a obrigação de comunicação do andamento dos seus estudos, o que foi feito através do seu mandatário diretamente à mandatária do executado, ora embargante.

As partes não indicaram outra prova para além da documental, sendo que a embargada só juntou posteriormente documentos destinados a demonstrar as comunicações entre os mandatários, invocando que para o efeito só então havia solicitado a dispensa do sigilo profissional (cfr. fls. 39 e ss).

Na sequência da junção desses documentos o executado-embargante veio invocar que dos mesmos resulta que não foi cumprido o estritamente acordado, já que a comunicação deveria ser feita diretamente entre as partes e o executado nunca recebeu informação sobre a matrícula e o aproveitamento académico da sua filha, sendo que a documentação junta, caso venha a ser admitida, demonstra igualmente o atraso no cumprimento das obrigações em causa, o que determinaria a caducidade da prestação dos alimentos, nos precisos termos acordados.

Realizada audiência prévia, na mesma foi informado pela mandatária do embargante que iria solicitar o levantamento do sigilo profissional a fim de poder informar sobre a correspondência trocada entre mandatários relativamente às comunicações objeto dos autos, realçando que não foi junto comprovativo do envio ao embargante do aproveitamento da exequente relativo ao ano letivo de 2011/2012 e que só foi junto comprovativo do aproveitamento do ano letivo de 2012/2013, por requerimento de 2/7/2015.

A fls. 75 e ss. o embargante apresentou novo requerimento onde manifestava a discordância com a apresentação das comunicações entre advogados, mantendo a exigência de comunicação direta entre pai e filha, juntando um extrato da decisão do Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados que decidiu pela rejeição do pedido de autorização de juntar correspondência entre advogados relativamente à situação concreta deste processo (cfr. fls 85).

A fls. 96 foi proferido despacho a dispensar a audiência de julgamento, notificando-se a embargada para juntar documento comprovativo do aproveitamento escolar relativamente ao ano de 2011/2012, o que veio a suceder a fls. 106 a 109.

De seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e, em consequência, confirmou a execução no sentido de estar o executado obrigado ao pagamento da prestação de alimentos fixada a favor da sua filha, exequente, desde setembro de 2012 até terminar a sua formação académica.

Não se conformando com essa decisão, dela apelou o embargante, formulando no final as seguintes conclusões: 1.ª–O Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida nos autos; 2.ª–Por acordo homologado pela Exma. Sra. Conservadora no âmbito do processo de alimentos a filhos maiores, foram estabelecidas obrigações para ambas as partes, competindo ao Recorrente pagar as prestações de alimentos e à Recorrida comunicar-lhe anualmente o aproveitamento escolar e a renovação da inscrição escolar, tudo nos termos que melhor ficaram consignados no acordo celebrado; 3.ª–Não tendo a Recorrida realizado as comunicações a que estava obrigada conforme previsto no acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado, a conduta da Recorrida foi determinante da cessação da prestação de alimentos, não devendo o Recorrente à Recorrida as prestações por esta peticionadas; 4.ª–Não deve ser considerada por provada para a decisão da causa, a seguinte factualidade constante dos factos 7º e 8º por violar o disposto no EOA, nem os factos 9º por não relevarem para a decisão da causa; 5.ª–A forma de comunicação dos comprovativos escolares foi acordada entre as partes e ficou a constar do acordo homologado, nunca tendo as partes acordado em alterar tal forma de comunicação, aliás, tal acordo homologado nunca sofreu qualquer alteração; 6.ª–De harmonia com o disposto no art.º 1880.º do C.C., se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação dos pais proverem nas despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete; 7.ª–No acordo para alimentos a filho maior, a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do maior; 8.ª–A obrigação de alimentos a filho de maior idade, quando existir, já não está inserida nas responsabilidades parentais, mas num dever moral e ético de assistência, em vista da completa formação profissional dos filhos maiores; 9.ª–Esta obrigação excecional de prestação de alimentos a filho maior (…) obedecendo a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. O Art. 1874º do C.C., que se reporta aos deveres de pais e filhos, dispõe no seu n.º 1, que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.

10.ª–A Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, ao contrário do invocado pelo douto tribunal a quo, não terá aplicação ao caso em apreço, existindo errada aplicação do direito.

11.ª–O acordo homologado é um acordo justo, é um acordo equilibrado para ambas as partes e perfeitamente válido, aliás, caso assim não fosse seguramente a Exma. Sra. Conservadora não o teria homologado, pelo que a N/ ver e sempre com o devido respeito, mal andou o tribunal ao duvidar e colocar em causa a bondade do acordo homologado e mais concretamente a validade da cláusula 6ª; 12.ª–Não fazendo as comunicações a que estava obrigada, é certo e não restam dúvidas de que o acordo não foi cumprido pela ora Recorrida, o que ressalta como evidente da factualidade dada como provada; 13.ª–A obrigação de apresentação anual dos comprovativos de aproveitamento escolar e renovação de matrícula é uma obrigação normal decorrente do pedido e atribuição da pensão de alimentos a filhos maiores, por forma a comprovar o prosseguimento dos estudos que justificou tal pensão fixada na maioridade e a subsistência dessa mesma necessidade; 14.ª–Sendo que o ora Recorrente foi obrigado a requerer ao tribunal a quo que fosse judicialmente declarada a cessação dessa obrigação, o que requereu em sede da oposição mediante embargos de executado; 15.ª–A conduta assumida pela Recorrida parece apontar não só para a violação dos deveres acordados, mas também para a violação dos deveres que tem para com progenitor, dando-lhe total desprezo, não estabelecendo contacto com o mesmo, nem sequer para lhe enviar os comprovativos escolares; 16.ª–Em qualquer caso, a propósito da cessação de alimentos, cumpre salientar que além de ter sido consignada por acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado pela Exma. Sra. Conservadora, até ao momento nenhuma das partes colocou em causa a bondade, nem a validade de tal cláusula, tendo-se conformado com o teor do acordo que sempre tiveram por válido; 17.ª–Sendo adequado e legitimo que o ora Recorrente pedisse o reconhecimento da cessação dos alimentos em sede de oposição, por embargos de executado, o que logrou fazer nestes autos, mas viu agora a sua pretensão indeferida e, por isso, se revelando necessária a interposição do presente recurso; 18.ª–Não obstante o tribunal oficiosamente poder conhecer de nulidades, importa ressalvar que ao decidir como decidiu proferiu uma verdadeira decisão surpresa, o que lhe está vedado nos termos do disposto no artigo 3º do C.P.C.. Nem as partes, nem a Exma. Sra. Conservadora entenderam que tal cláusula fosse nula, caso assim o tivesse entendido seguramente não teria homologado o acordo, pelo que tal nulidade parece ser bastante discutível, mas as partes não puderam exercer o contraditório; 19.ª–Ao estipularem tal consequência para o incumprimento das obrigações da beneficiária dos alimentos, consideraram as partes, e terá considerado a Exma. Dra. Conservadora, que tais obrigações faziam todo sentido no âmbito do acordo homologado, parecendo justas e razoáveis para bom cumprimento do acordado, e prevenindo a necessidade de instaurar uma ação para cessação dos alimentos por falta de comunicação da continuidade dos estudos, desde logo essa consequência ficou estipulada entre as partes; 20.ª–Tal cláusula não viola o disposto no Art. 1880º do C.C., nem subsistem razões para que seja declarada a sua nulidade; 21.ª–Na sequência da falta das comunicações, a prestação alimentícia cessou conforme consignado no acordo e, em qualquer caso, as prestações seguinte nunca se venceram, não sendo exigíveis e não estando em dívida, devendo conduzir à extinção da execução; 22.ª–Por conseguinte, quer seja por em parte contraditório com a fundamentação de direito invocada na douta decisão, quer seja por não respeitarem a existência dos critérios de razoabilidade, não pode o Recorrente concordar com os pressupostos determinantes do decidido pelo tribunal a quo de que: 23.ª–Os factos que o Tribunal a quo entendeu terem interesse para a decisão a proferir, não são suficientes, nem se mostram adequados a fundamentar suficientemente a decisão proferida nos autos, nem dos autos resultam quaisquer outros factos que apontem no sentido de que seja esse o caminho a seguir.

24ª–Devendo o presente recurso ser considerado procedente, devendo ser alterado o decidido, substituindo-se a decisão proferida por outra que...

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