Acórdão nº 3943/13.8T2SNT.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado e Autor AAA, residente na (…) e entidade responsável a BBB., gora denominada por CCC, S.A.

por força de fusão por incorporação conforme certidão permanente do Registo Comercial com o código de acesso (…), com sede na (…) Lisboa, veio esta, em 11-11-2016 requerer a instauração de incidente de revisão de incapacidade, com fundamento em, com elevada probabilidade, ter ocorrido uma alteração do estado clínico do Autor consubstanciada numa melhoria da lesão decorrente do acidente de trabalho de que o mesmo foi vítima.

Pediu, por isso, que o Autor AAA fosse submetido a uma nova avaliação médica para verificação da sua atual capacidade de ganho, formulando, para esse efeito os correspondentes quesitos.

Designada data para a realização de perícia médica, com a fixação dos quesitos a serem respondidos, reclamou a responsável seguradora quanto à formulação de quesitos efetuada pelo Mmo. Juiz, reclamação que obteve deferimento.

Realizada a referida perícia médica, o senhor perito emitiu o laudo de fls. 285 a 287 no qual concluiu haver agravamento do estado sequelar das lesões sofridas pelo sinistrado no acidente de que foi vítima e que constitui objeto dos autos, entendendo que deve ser considerada a atribuição de IPATH, em face da gravidade do quadro sequelar e a sua interferência – impedindo – a atividade profissional do Autor de jogador de futebol.

Concluiu que o sinistrado e aqui Autor AAA é portador de uma IPP de 3%, com IPATH a partir da data do pedido de revisão.

Notificadas as partes do teor deste laudo, nada disseram pelo que, seguidamente, o Mmo. Juiz proferiu sentença em 16-03-2017 que concluiu com a seguinte decisão: «Nos termos e fundamentos expostos, altera-se o coeficiente de incapacidade de que padece o Sinistrado AAA em consequência do acidente de trabalho dos autos, de IPP de 1,5% com IPATH para IPP de 4,5% com IPTAH e, em consequência decide-se: a)-Condenar a BBB, SA a pagar ao Sinistrado AAA uma pensão anual e vitalícia de € 86.532,04 (oitenta e seis mil quinhentos e trinta e dois Euros e quatro cêntimos), devida desde 11.11.2016, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de maio e novembro deverão acrescer mais 1/14, a título respetivamente, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde data vencimento até integral pagamento, e até à data em que o Sinistrado complete 35 anos de idade (ou seja, 18.01.2023).

Custas do incidente a cargo da BBB, SA.».

Inconformado com esta sentença, dela veio o sinistrado e aqui Autor AAA interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.ª)-A sentença em crise viola, entre outras, a norma contida no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

  1. )-No âmbito do presente incidente, o Tribunal a quo considerou existir agravamento da situação clínica do sinistrado e, em consequência, alterou o coeficiente de incapacidade de IPP de 1,5% com IPATH para IPP de 4,5% com IPATH.

  2. )-Todavia, o cálculo da pensão não está correcto, porquanto o Tribunal a quo não teve em consideração os coeficientes de actualização fixados após a data da alta.

  3. )-Conforme decidiu o STJ em Acórdão proferido em 03/03/2010, no processo 14/05.4TTVIS.C2.S1. “Sobre a pensão revista incidem os coeficientes de actualização vigentes desde a data em que a pensão foi, inicialmente, fixada não obstante a nova pensão só seja devida desde a data da entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão da pensão”.

  4. )-Assim, no caso vertente, o valor da pensão revista e devida ao sinistrado a partir de 11.11.2016, data da apresentação do requerimento de revisão, é de € 89.755,23, ao invés de € 86.532,04 como determinado na decisão recorrida.

Termos em que deve ser revogada a decisão proferida no presente incidente de revisão de incapacidade, e ser a mesma substituída por Acórdão que condene a Companhia de Seguros Tranquilidade a pagar ao sinistrado/recorrente uma pensão anual e vitalícia de € 89.755,23, devida desde 11.11.2016.

Julgando assim, estarão, Venerandos Juízes Desembargadores, A fazer uma vez mais JUSTIÇA! Contra-alegou a responsável seguradora deduzindo as seguintes conclusões: A.–Interpõe o Recorrente o presente recurso, por não concordar com a parte da decisão da sentença que determina o valor da pensão anual e vitalícia, que não aplicou os coeficientes...

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