Acórdão nº 445/13.6TBPTS.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: MARIA S.

, residente …….., instaurou, em 10.09.2013, contra LINO J.

, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que se decrete o divórcio entre ambos.

Fundamentou a autora esta sua pretensão, da forma seguinte: 1.

–Autora e Réu casaram em 28 de Julho de 2001.

  1. –Têm dois filhos menores.

  2. –O Réu provoca discussões com a Autora, causando mau ambiente em casa.

  3. –As discussões acontecem à frente dos filhos.

  4. –O Réu passou a controlar a Autora de forma doentia, só querendo que ela faça o que ele quer e se relacione com quem ele quer, perdendo a autora toda a autonomia enquanto pessoa.

  5. –Actualmente, a Autora e o Réu vivem afastados e sem qualquer tipo de relacionamento, inexistindo comunhão de vida entre ambos.

  6. –Não existe da parte da Autora a intenção ou o propósito de restabelecer a comunhão de vida com o Réu.

    Foi realizada, sem êxito, a tentativa de conciliação, em 13.11.2013.

    O réu apresentou contestação, em 28.11.2013, impugnando a factualidade alegada pela autora.

    Foi proferido despacho, em 27.01.2015, dispensando a audiência prévia. Foi identificado o objecto do litígio e enumerados os temas de prova, tendo sido ordenada a notificação da autora para apresentar requerimento probatório, o que a autora fez. O réu requereu a alteração da prova apresentada na contestação.

    O réu veio arguir a nulidade do despacho de 27.01.2015, por requerimento de 12.02.2015, uma vez que a autora não havia indicado testemunhas na petição inicial, não obstante o disposto no artigo 552º, nº 2 do novo CPC, já aplicável no processo, ao que a autora, notificada, respondeu.

    Por despacho de 05.10.2015, foi declarado nulo o despacho de 27.01.2015, na parte em que ordenou a notificação da autora para, em 15 dias, apresentar requerimento probatório, não sendo admitida a prova por esta apresentada, sem prejuízo de as declarações de parte da autora poderem ser requeridas até ao início das alegações orais.

    Foi levada a efeito a audiência final, em 23.11.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 28.11.2015, julgando procedente a acção, decretando o divórcio entre a autora e o réu.

    Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e, por acórdão de 02.06.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença, determinando a reabertura da audiência de julgamento, para que sobre os factos complementares fosse exercido o contraditório.

    A audiência de julgamento foi reaberta em 07.11.2016. E, no início da mesma foi proferido o seguinte despacho: «Em conformidade com o decidido no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 02/06/2016, a fim de permitir o exercício do contraditório, incluindo permitir que as partes apresentem novos meios de prova sobre os factos que a seguir se indicarão, comunico às partes a intenção de o tribunal considerar, como factos complementares do facto essencial alegado da ruptura definitiva do casamento e que resultaram da discussão da causa, os factos seguintes, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, nº 2, al. b), do C.P.C.: - Enquanto a Autora e o Réu viveram juntos, tiveram muitas discussões.

    - O Réu não concordava que a Autora tomasse café com colegas e fosse sozinha a Portugal Continental e o Réu fazia-lhe advertências quanto aos gastos, sendo que tinham uma conta bancária em comum.

    - A partir de 2009, o casal teve duas crises muito severas, ao ponto de a Autora pensar em separação e de transmitir ao Réu a vontade de divorciar-se, e, na segunda semana de Agosto de 2013, Autora e Réu tiveram uma grande discussão.

    - Em finais de Agosto de 2013, a Autora apercebeu-se que o seu casamento não fazia mais sentido, deixou de partilhar a mesma cama com o Réu e passou a dormir no quarto do filho mais velho.

    - Na sequência do facto referido no ponto anterior, o Réu desfez a cama de casal e foi dormir para o quarto do filho mais novo.

    - A Autora deixou de habitar na casa de morada de família em 24 de Setembro de 2013, não mais tendo voltado a viver na mesma desde essa data até à presente.

    Notifique as partes para, em 10 dias e querendo, apresentarem novos meios de prova sobre os factos supra descritos».

    O mandatário da autora disse, em acta, que nada tinha a requerer e prescindia do prazo concedido. Por seu turno, o mandatário do réu requereu a audição de uma testemunha que estava presente no Tribunal e as declarações de parte do réu. Posteriormente, o mandatário da autora veio igualmente requerer as declarações de parte da autora.

    Foi produzida a prova apresentada, relativamente aos factos complementares indicados pela Exma. Juíza no início da sessão de reabertura do julgamento.

    Em 05.12.2016, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, decreto o divórcio entre a Autora MARIA S. e o Réu LINO J. , declarando dissolvido o casamento que entre si celebraram em 28 de Julho de 2001 (assento de casamento nº 497 de 13 de Junho de 2012 da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Ponta do Sol).

    Custas pelo Réu.

    Registe e notifique.

    (…) Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs, em 23.01.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

    –Não pode o Recorrente concordar com a douta sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu no pedido e decretando o divórcio.

    ii.

    –Os factos provados nºs 3 a 8 não foram alegados pelas partes, tendo sido considerados provados oficiosamente pelo tribunal.

    iii.

    –Com base das declarações de parte do Demandado e nos depoimentos das testemunhas Luísa ...., Fernando ....., Luís ......, Paulo......., Manuel ......, José .......e Teresa ......., que negaram a existência de muitas discussões (cfr. min. 01:35 a 21:41 das declarações de parte prestadas pelo Demandado gravadas na sessão de julgamento de 23-11-2015, com início às 14:25:18 e termo às 14:51:33; min. 01:45 a 03:02 das declarações de parte prestadas pelo Demandado, gravadas na sessão de julgamento de 07-11-2016, na parte com início às 15:56:33 e termo às 16:30:13; minuto 01:31 a 05:06 do depoimento da testemunha D. Luísa .... Gaspar; minuto 01:45 a 07:05 do depoimento da testemunha Fernando .....; minuto 01:00 a 02:10 do depoimento da testemunha Luís ….; minuto 01:17 a 03:47 do depoimento da testemunha Paulo.......; minuto 00:57 a 01:54 do depoimento da testemunha Manuel ......; minuto 01:00 a 03:44 do depoimento da testemunha José …..; minuto 02:12 a 07:00 do depoimento da testemunha Teresa .......), deverá alterar-se a resposta dada ao facto provado nº3, julgando-se meramente provado que “Enquanto a Autora e o Réu viveram juntos, tiveram algumas divergências.”, ou caso assim não se entenda, deverá o dito facto 3 ser considerado integralmente não provado porque não foi produzida prova suficiente nesse sentido.

    iv.

    –O facto provado nº4 não deveria ter sido considerado provado.

    v.

    –Nas declarações de parte prestadas pelo Demandado, este afirmou que a Autora tinha total liberdade de movimentos, que se ausentava nas suas actividades profissionais, hobbies e outras actividades sem qualquer restrição. (cfr. min. 01:35 a 21:41 das declarações de parte prestadas pelo Demandado, gravadas na sessão de julgamento de 23-11-2015, com início às 14:25:18 e termo às 14:51:33; minuto 03:14 a 07:23 das declarações de parte do Demandado na sessão de julgamento de 07-11-2016, na 1ª parte com início às 15:56:33 e termo às 16:30:13) vi.

    –As testemunhas Luísa .... Gaspar, Fernando ....., Luís ......, Paulo......., Manuel ......, José ….., Teresa ......., afirmaram que a Autora fazia o que lhe aprouvesse, sendo que o Demandado não coarctava a sua liberdade. (cfr. minuto 01:31 a 05:06 do depoimento da testemunha D. Luísa .... Gaspar; minuto 01:45 a 07:05 do depoimento da testemunha Fernando .....; minuto 01:00 a 02:10 do depoimento da testemunha Luís …..; minuto 01:17 a 03:47 do depoimento da testemunha Paulo.......; minuto 00:57 a 01:54 do depoimento da testemunha Manuel ......; minuto 01:00 a 03:44 do depoimento da testemunha José …..; minuto 03:51 a 06:15 do depoimento da testemunha Teresa .......) vii. Por seu turno, a Autora afirmou no minuto 17:44 a 18:40 das suas declarações de parte gravadas na sessão de julgamento de 23-11-2015, com início às 14:51:38 e termo às 15:11:28, que: “(…) ele não … não verbalizava, há coisas que se sentem e … e isso eu sentia perfeitamente, às vezes quando … quando ia ao café com um colega meu que ele … que obviamente ele não … não gosta dele, as minhas idas ao continente obviamente que ele era auscultado previamente para saber se eu tinha possibilidade de ir o fim-de-semana fazer a formação e obviamente que dizia que sim mas eu sentia que não lhe agradava, portanto, ao ponto dele me ter cobrado mais tarde, …” viii.

    –Para além de a Autora ter afirmado que considerava que o Demandado não concordava que a Autora fosse ao café com um colega da Autora de quem o Demandado não gostava (e não com colegas, conforme refere a sentença), o certo é que não resulta dos autos, inclusive das declarações de parte da própria Autora que o Demandado a tivesse proibido de tomar café com esse colega, ou que a proibisse de ir sozinha ao continente, antes resulta das declarações da Autora que apesar de a Autora considerar que o Demandado não concordava com esses seus comportamentos, respeitava as suas decisões. (cfr. “obviamente que ele era auscultado previamente para saber se eu tinha possibilidade de ir o fim-de-semana fazer a formação e obviamente que dizia que sim mas eu sentia que não lhe agradava” (…), sendo certo que a Autora afirmou que o Demandado não manifestou ou verbalizou ser contra a ida da mesma a Portugal Continental ou ao café com o colega). (cfr. minuto 17:44 a 18:40 suas declarações de parte gravadas na sessão de julgamento de 23-11-2015; minuto 01:50 a 02:59, minuto 07:45 a 09:09 das...

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