Acórdão nº 6691/11.0TBVFX-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Nestes Autos de Oposição à Execução Entre.

Joaquim Manuel...

E Rosa Maria...---/Fiadores/Executados/Opoentes/Apelantes CONTRA: Banco...Português,S.A....---/Mutuante/Exequente/Oposto/Apelado I–Relatório: O Exequente instaurou execução com vista a obter o pagamento da quantia de 109.396, 67 €, de capital e juros vencidos, bem como dos juros vincendos, referente a dois mútuos que contratou e de que os respectivos mutuários deixaram de pagar as prestações mensais, dando causa à resolução dos mesmos com o vencimento imediato de todas as demais, e de que os Opoentes se constituíram fiadores, como principais pagadores, com renúncia quer benefício da excussão prévia quer do benefício do prazo do art.º 782º do CCiv.

Os opoentes deduziram oposição alegando a nulidade da citação e não terem sido interpelados para cumprimento, não podendo ser considerados em mora e, consequentemente, serem-lhe imputados os correspondentes juros, nem havendo lugar a resolução do contrato.

O Exequente deduziu respondeu alegando a improcedência dos fundamentos invocados pelos Opoentes.

A nulidade de falta de citação foi liminarmente indeferida.

A final foi proferida sentença que, considerando que tendo os fiadores renunciado ao benefício do prazo estabelecido no art.º 782º do CCiv e perdido este pelos mutuários assiste ao Exequente a faculdade de exigir o pagamento aos Fiadores sem necessidade de interpelação, julgou a oposição improcedente.

Inconformados, apelaram os Opoentes concluindo, em síntese, não poderem ser considerados em mora dada a inexistência de interpelação.

Não houve contra-alegação.

II–Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber da necessidade de interpelação do fiador que renunciou ao benefício estabelecido no art.º 782º do CCiv no caso de perda do benefício do prazo no caso dessa eventualidade por parte do devedor para lhe ser exigido o pagamento dos juros de mora referentes à dívida afiançada.

III–Fundamentos de Facto Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls. 149 a 152 e 166 a 169, para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.

IV–Fundamentos de Direito[1] O Exequente refere no seu requerimento executivo que face à cessação do pagamento das prestações (ocorrida em 25JUL2008 e 28AGO2008) considerou os respectivos contratos resolvidos e naquelas datas vencidas todas as prestações, liquidando a dívida exequenda em conformidade (capital em dívida naquelas datas e juros de mora a contar das mesmas datas).

Importa desde já afirmar, para correcto enquadramento da questão em análise, que não estamos perante um caso de resolução contratual, uma vez...

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