Acórdão nº 229/00.1JAFUN-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOUREN |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal Nos presentes autos de recurso em separado, proveniente do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal do Funchal-J2, o arguido, declarado contumaz, de seu nome C...
, com os demais estado nos autos, foi objecto de um despacho, o qual se pode ler a folhas 17 e 18 ( a requerimento do seu mandatário) que indeferiu a pretensão querida, que constituía exactamente, de que fosse declarado extinto por prescrição o procedimento criminal, pelo qual o arguido se encontra acusado nestes autos .
Inconformado então, com esta decisão proferida nestes autos, veio o arguido através do seu mandatário, interpor recurso do despacho supra referido com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e apresentando as devidas conclusões, que são em suma dever ser declarado prescrito tal procedimento criminal, por terem já decorrido os prazos legais para o efeito, devendo assim ser revogado o despacho ora recorrido.
O recurso foi admitido a fls. 23 v., observando-se todos os termos legais.
O Mº Pº apresentou resposta nos termos legais ao recurso interposto a folhas 24 até 27, no qual suscita entre o mais e como questão prévia a não admissibilidade deste recurso.
Foi proferido despacho de sustentação a fls. 28 e 29.
Neste Tribunal a Digna Srª Procuradora-Geral Adjunta nele apos o seu, “ visto”.
O processo seguiu os seus termos legais.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal.
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, que é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61 e também o Ac. Tribunal Constitucional nº17/2011 , DR, II Série de 16-02-2011, decidiu: Não julga inconstitucional a norma...
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