Acórdão nº 229/00.1JAFUN-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal Nos presentes autos de recurso em separado, proveniente do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal do Funchal-J2, o arguido, declarado contumaz, de seu nome C...

, com os demais estado nos autos, foi objecto de um despacho, o qual se pode ler a folhas 17 e 18 ( a requerimento do seu mandatário) que indeferiu a pretensão querida, que constituía exactamente, de que fosse declarado extinto por prescrição o procedimento criminal, pelo qual o arguido se encontra acusado nestes autos .

Inconformado então, com esta decisão proferida nestes autos, veio o arguido através do seu mandatário, interpor recurso do despacho supra referido com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e apresentando as devidas conclusões, que são em suma dever ser declarado prescrito tal procedimento criminal, por terem já decorrido os prazos legais para o efeito, devendo assim ser revogado o despacho ora recorrido.

O recurso foi admitido a fls. 23 v., observando-se todos os termos legais.

O Mº Pº apresentou resposta nos termos legais ao recurso interposto a folhas 24 até 27, no qual suscita entre o mais e como questão prévia a não admissibilidade deste recurso.

Foi proferido despacho de sustentação a fls. 28 e 29.

Neste Tribunal a Digna Srª Procuradora-Geral Adjunta nele apos o seu, “ visto”.

O processo seguiu os seus termos legais.

II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal.

A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, que é patente a sem razão do recorrente.

A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.

A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61 e também o Ac. Tribunal Constitucional nº17/2011 , DR, II Série de 16-02-2011, decidiu: Não julga inconstitucional a norma...

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