Acórdão nº 3290-12.2TJLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: B… intentou acção com processo sumário contra G... SA, tendo peticionado a quantia de € 7.222,62.

Em 28 de Janeiro de 2014, no Serviço de Clínica Forense – Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal, o autor, ora apelado, submeteu-se a uma perícia médico-legal, tendo sido designada como perita a Drª C...M... – relatório de fls 26 a 31.

Em 29 de Dezembro de 2015, a mesma perita efectuou no mesmo estabelecimento médico, novo exame pericial respondendo a quesitos – fls 37 e 38. Ali se considerou, além do mais que “ Atendendo à especificidade e complexidade do quesito formulado, persistindo dúvidas, sugerimos exame complementar de Genética Médica”.

A ré apresentou um requerimento (fls 39 a 43)[1] a solicitar a realização do exame complementar sugerido.

Em 30 de Maio de 2016, no Serviço de Genética Médica do Hospital Dona Estefânia do Centro Hospitalar de Lisboa Central, o autor, ora apelado, submeteu-se a uma perícia médico-legal, tendo sido designada como perita a Drª M...A... – fls 47 e 48.

Em 02 de Novembro de 2016 a Drª M...A... procedeu a esclarecimentos a solicitação do tribunal – fls 49.

Em 30 de Agosto de 2016, a ré vem requerer a realização da segunda perícia, alegando que o relatório está em flagrante contradição com o relatório médico do Professor A...N..., médico- cirurgião que operou o autor, onde se refere que lhe foi efectuado o diagnóstico de neurofibromas no contexto de doença de von Recklinghausen.

Por despacho de 19.10.2016 ( fls 52) foi indeferida a realização da segunda perícia, com a justificação de “evitar mais delongas, sob pena, aliás, de tal acto processual ser meramente dilatório e a ré, requerente da 2ª perícia, ocorrer em litigância de má fé, considerando a elevada antiguidade do processo (2012).

Não se conformando com tal despacho dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–Em todos os exames clínicos realizados ao apelado, até á data da realização do exame complementar, chegou-se à conclusão pela patologia neurofibromatose tipo 1 ou doença de von Recklinghausen, a qual que fundamentou a recusa de pagamento do ato cirúrgico pelo apelante nos termos do claúsula 4ª nº1 das Condições Gerais da Apólice.

  1. –Não obstante, no exame complementar de genética, realizado no âmbito da primeira perícia do Instituo Nacional de Medicina Legal, concluiu-se que o apelado não tinha diagnóstico clínico e nem sequer cumpria os critérios da patologia neurofibromatose tipo 1 ou doença de von Recklinghausen.

  2. –Face ao exposto, as conclusões constantes da primeira perícia, aliadas ao conteúdo do exame complementar (integrante da primeira perícia), evidenciam a inexactidão e contradição da primeira perícia realizada, pois que não permitem concluir validamente pela existência da patologia neurofibromatose tipo 1 ou doença de von Recklinghausen.

  3. –Neste sentido, destinando-se a realização de segunda perícia a corrigir a eventual inexactidão/contradição da primeira perícia realizada, as inexactidões anteriormente referidas justificam plenamente a sua realização.

  4. –No mesmo sentido, a realização de segunda perícia destina-se igualmente ao apuramento da verdade material dos autos.

  5. –De facto, concretizando-se a causa de pedir na responsabilidade contratual do apelante, a procedência da acção encontra-se dependente da qualificação da patologia que deu causa à cirurgia (cujo reembolso se encontra a ser peticionado) como doença congénita designada por neurofibromatose tipo 1 e/ou doença de von Recklinghausen ou simplesmente como uma formação tumorial, tal como o alegado pelo apelado, único caso em que a acção será procedente.

  6. –Entende a apelante que o douto tribunal a quo, ao decidir como decidiu, pelo indeferimento da realização da segunda perícia, não fez a mais correcta interpretação das normas processuais aplicáveis.

  7. –Deve por isso, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que admita a segunda perícia...

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