Acórdão nº 3290-12.2TJLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | IL |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: B… intentou acção com processo sumário contra G... SA, tendo peticionado a quantia de € 7.222,62.
Em 28 de Janeiro de 2014, no Serviço de Clínica Forense – Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal, o autor, ora apelado, submeteu-se a uma perícia médico-legal, tendo sido designada como perita a Drª C...M... – relatório de fls 26 a 31.
Em 29 de Dezembro de 2015, a mesma perita efectuou no mesmo estabelecimento médico, novo exame pericial respondendo a quesitos – fls 37 e 38. Ali se considerou, além do mais que “ Atendendo à especificidade e complexidade do quesito formulado, persistindo dúvidas, sugerimos exame complementar de Genética Médica”.
A ré apresentou um requerimento (fls 39 a 43)[1] a solicitar a realização do exame complementar sugerido.
Em 30 de Maio de 2016, no Serviço de Genética Médica do Hospital Dona Estefânia do Centro Hospitalar de Lisboa Central, o autor, ora apelado, submeteu-se a uma perícia médico-legal, tendo sido designada como perita a Drª M...A... – fls 47 e 48.
Em 02 de Novembro de 2016 a Drª M...A... procedeu a esclarecimentos a solicitação do tribunal – fls 49.
Em 30 de Agosto de 2016, a ré vem requerer a realização da segunda perícia, alegando que o relatório está em flagrante contradição com o relatório médico do Professor A...N..., médico- cirurgião que operou o autor, onde se refere que lhe foi efectuado o diagnóstico de neurofibromas no contexto de doença de von Recklinghausen.
Por despacho de 19.10.2016 ( fls 52) foi indeferida a realização da segunda perícia, com a justificação de “evitar mais delongas, sob pena, aliás, de tal acto processual ser meramente dilatório e a ré, requerente da 2ª perícia, ocorrer em litigância de má fé, considerando a elevada antiguidade do processo (2012).
Não se conformando com tal despacho dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–Em todos os exames clínicos realizados ao apelado, até á data da realização do exame complementar, chegou-se à conclusão pela patologia neurofibromatose tipo 1 ou doença de von Recklinghausen, a qual que fundamentou a recusa de pagamento do ato cirúrgico pelo apelante nos termos do claúsula 4ª nº1 das Condições Gerais da Apólice.
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–Não obstante, no exame complementar de genética, realizado no âmbito da primeira perícia do Instituo Nacional de Medicina Legal, concluiu-se que o apelado não tinha diagnóstico clínico e nem sequer cumpria os critérios da patologia neurofibromatose tipo 1 ou doença de von Recklinghausen.
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–Face ao exposto, as conclusões constantes da primeira perícia, aliadas ao conteúdo do exame complementar (integrante da primeira perícia), evidenciam a inexactidão e contradição da primeira perícia realizada, pois que não permitem concluir validamente pela existência da patologia neurofibromatose tipo 1 ou doença de von Recklinghausen.
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–Neste sentido, destinando-se a realização de segunda perícia a corrigir a eventual inexactidão/contradição da primeira perícia realizada, as inexactidões anteriormente referidas justificam plenamente a sua realização.
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–No mesmo sentido, a realização de segunda perícia destina-se igualmente ao apuramento da verdade material dos autos.
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–De facto, concretizando-se a causa de pedir na responsabilidade contratual do apelante, a procedência da acção encontra-se dependente da qualificação da patologia que deu causa à cirurgia (cujo reembolso se encontra a ser peticionado) como doença congénita designada por neurofibromatose tipo 1 e/ou doença de von Recklinghausen ou simplesmente como uma formação tumorial, tal como o alegado pelo apelado, único caso em que a acção será procedente.
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–Entende a apelante que o douto tribunal a quo, ao decidir como decidiu, pelo indeferimento da realização da segunda perícia, não fez a mais correcta interpretação das normas processuais aplicáveis.
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–Deve por isso, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que admita a segunda perícia...
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