Acórdão nº 817/12.3TMLSB-A-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: H requereu em 21/10/2015 contra o seu ex-marido, P, uma execução de alimentos devidos por este à filha menor de ambos, pelo valor mensal de 220€, de Maio de 2012 a Outubro de 2015 (42 meses), no total de 9240€, mais 913,37€ de juros e 87,89€ de outras despesas de Set/Out2015. Isto com base na sentença proferida no processo principal de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais.

O executado deduziu oposição à execução, entre o mais dizendo, no que ainda importa, que o valor de 220€ mensais de alimentos resultam de uma alteração à prestação alimentar anteriormente fixada por acordo em 150€, alteração decretada por sentença de 31/08/2015, ainda nem sequer transitada em julgado, pelo que não eram devidos (invoca para o efeito o disposto na 2ª parte do art. 2006 do Código Civil); de qualquer modo, sempre entregou à sua ex-mulher mais do que 350€ mensais.

A exequente contestou a oposição, impugnando, entre o mais dizendo que não se aplica ao caso a 2ª parte do art. 2006 do CC, já que ela tem a ver com os incumprimentos, isto é, aos alimentos fixados, não pagos e devidos desde a data em que o devedor desses alimentos já fixados entrou em mora; aplica-se antes a 1.ª parte do 2006 do CC, sendo, portanto, devidos tais valores desde a data da propositura da acção de alteração.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a oposição procedente quanto ao desconto do valor de 477€ e no mais confirmando a execução no sentido de estar o executado obrigado ao pagamento da prestação de alimentos fixada a favor da sua filha.

O executado recorre desta sentença, alegando o seguinte (em síntese feita por este acórdão): a sentença exequenda só foi proferida em Julho de 2015 e só tem eficácia depois do trânsito em julgado, só valendo para as prestações que se vencerem depois; ela não pode ter eficácia em relação às prestações que se venceram desde o início do processo de alteração; mesmo que se entenda o contrário, o valor em dívida seria só o valor mensal de 70€ em que a prestação foi aumentada (de 150€ para 220€), pois que o executado esteve a pagar, durante todo esse período (do início do processo, Abril 2012, até à sentença, Julho de 2015), mais de 350€ por mês, como até decorre da circunstância da sentença não ter dado como não provada a afirmação que fazia nesse sentido no art. 20-b da petição de embargos. Assim, não são devidos 38 prestações (até Julho de 2015) x 220€; ou, quando muito, só são devidos 38 prestações x 70€.

A exequente contra-alegou dizendo, na parte útil, que os valores entregues pelo executado não correspondem à prestação alimentar exequenda, mas a metade das despesas com o colégio e com outras despesas; e que o valor das prestações vencidas a partir do início do processo de alteração é, retroactivamente, o fixado na sentença de alteração (invoca para tanto o disposto na primeira parte do art. 2006 do CC), tudo tal como foi decidido pela sentença recorrida.

* Questões que importa decidir: se o valor fixado à prestação alimentar (220€) deve valer retroactivamente desde o início do processo de alteração; e se, entendendo-se que sim, no caso apenas seria devido o valor do aumento (70€).

* Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1.- Por acordo celebrado na CRC, o executado e a exequente acordaram em 30/10/2010 que o pai pagaria pensão de alimentos no valor de 150€, bem como metade das demais despesas, cfr. fls. 26 e ss. dos autos principais, ficando a menor à guarda da mãe.

  1. - Por sentença datada de 31/08/2015, de fls. 443 e ss. dos autos principais, foi a prestação de alimentos alterada, fixando-se em 220€ mensais, acrescida de repartição de despesas em 60% para o progenitor, onde se incluíram todas as despesas escolares, actividades extracurriculares e explicações (estas ultimas desde que acordadas previamente por ambos), bem como as despesas de saúde.

  2. - Interposto recurso de tal decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, em 28/06/2016, confirmar tal decisão, mantendo a proporção da repartição das despesas e apreciando a pretensão do progenitor no sentido de retirar a menor do estabelecimento de ensino já frequentado, tendo...

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