Acórdão nº 1177/16.9T8PDL-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: A, casado, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B, divorciado, pedindo, no que ainda importa, a condenação do réu a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio que identifica e, consequentemente, a restituir o prédio.

Para tanto, alega que é proprietário do prédio, constituído por terreno urbanizado, medindo 714 m2, com uma casa destinada a habitação, que constitui benfeitorias (pertencentes a herdeiros a J e de M), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º 0000 e inscrito na respectiva matriz predial com o artigo 000, com o valor patrimonial tributário de 13.050€; sem qualquer título e contra a vontade do autor os réus erigiram no aludido imóvel um edifício que afectam a habitação própria, sem licença e contra a vontade do autor; instado, verbalmente e mesmo por escrito pelo autor e pelo seu procurador, a fazer entrega do terreno que ocupa contra a vontade do dono ou, ao menos, a legitimar e titular a ocupação que faz, mediante a celebração de contrato de arrendamento do solo, ou a efectuar o pagamento de contrapartida à referida ocupação, o réu nada diz.

O réu contestou, impugnando parte dos factos e excepcionando, alegando que ele, réu, adquiriu o prédio por usucapião, por estar na sua posse, por si e antecessores, há mais de 50 anos, como se fosse seu proprietário; na sequência, depois de concluir pela improcedência da acção, deduz reconvenção, pedindo que se declare que é ele o proprietário do prédio e se determine o cancelamento das inscrições a favor do autor e outras que se mostrem incompatíveis com tal declaração.

O autor replicou, impugnando os factos base da reconvenção deduzida e dizendo que o réu é apenas um dos herdeiros titulares das benfeitorias pertencentes aos seus antecessores, não do terreno urbanizado onde elas se encontram implantadas pertencente ao autor; em consequência, conclui pela improcedência da reconvenção.

Depois o tribunal proferiu um saneador sentença julgando improcedentes quer a acção quer a reconvenção e, em consequência, absolveu o réu do pedido do autor e o autor do pedido do réu.

O autor vem recorrer deste saneador-sentença – para que seja revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente e condene o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio 2412, com as legais consequências - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I– O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade (ut art. 1311 do CC).

II– Interposta acção de reivindicação e demonstrando o autor - provado que está - ser proprietário de prédio urbanizado em que se encontram edificadas benfeitorias que integram a herança aberta, inventariadas tais benfeitorias e não partilhadas, em que o réu reside, ocupando o terreno urbanizado contra a vontade do seu dono, o reconhecimento do direito de propriedade, como tal reivindicado, com a legal consequência apenas pode improceder por via de excepção de direito oponível.

III– As "benfeitorias" conceituadas que sejam pela manifestação de implantação de obra em terreno alheio, ainda que autorizada, em termos históricos, no caso, por grandes senhores que arrendavam porções de terreno a trabalhadores autorizando-os que construíssem, não consubstanciam direito análogo ou equiparado, nem se pode dizer, vestem as vestes do direito de superfície, só podem constituir um direito de natureza obrigacional, já que, a tipificada tipicidade dos direitos reais, à luz da lei, é incontornável.

IV– O ocupante de benfeitorias edificadas em solo alheio, sem título, é um mero detentor.

V– A sentença que de um lado dá por provado o direito de propriedade do autor sobre terreno urbanizado em que se encontram edificadas benfeitorias pertencentes a herança aberta, consistindo estas numa casa que vem sendo habitada pelo réu, por mera tolerância dos herdeiros nesta, sem que tenha sido excepcionado direito oponível àquele, deve condenar este detentor a reconhecer o direito de propriedade invocado com as legais consequências, sob pena de constituir um contra-senso.

VI– E ilegalidade posto que viole o disposto nos arts 1306, 1308 e 1311 do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Questão que importa decidir: se a acção não devia ter sido julgada improcedente.

* Factos tidos como provados.

  1. – O autor é proprietário do prédio constituído por terreno urbanizado, medindo 714 m2, com casa destinada a habitação, que constitui benfeitorias, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º 0000 e inscrito na respectiva matriz predial com o artigo 000, com o valor patrimonial tributário de 13.050€.

  2. – Na sequência da herança aberta por óbitos de J e de MV, foram habilitados como seus herdeiros, entre outros, os filhos ML e MC.

  3. – O réu é filho de AR e de MV.

  4. – Em 27/05/2015, foi apresentada a relação de bens, no âmbito do processo de inventário n.º 000, que corre termos pelo Cartório Notarial de Ponta Delgada, da qual faz parte o prédio identificado em 1 [ou melhor, como se dirá abaixo, as benfeitorias referidas em 1 – parenteses introduzido por este acórdão do TRL].

  5. – O réu foi citado, em 21/07/2015, não tendo apresentado reclamação à relação de bens referida em 4.

  6. – A presente acção declarativa foi intentada em 22/04/2016.

  7. – As benfeitorias referidas em 1 pertencem à herança aberta por óbitos de J e de MV, as quais estão ocupadas pelo réu.

* Face a estes factos dados como provados, o saneador-sentença fez a seguinte construção para considerar improcedente a acção, em síntese da...

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