Acórdão nº 1069-16.1YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –RELATÓRIO: S..., sucursal em Portugal, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção arbitral contra A..., S.A., neles melhor identificada, por intermédio da qual peticionou a condenação da Demandada a pagar-lhe indemnização que compreendesse as quantias relativas a capital indicadas no seu requerimento inicial bem como juros vencidos e vincendos, calculados às taxas legais. Alegou, para o efeito, que: a Demandada infligiu-lhe os danos referenciados no primeiro articulado o que ocorreu em virtude da omissão do exercício ou do exercício defeituoso – a esta única e exclusivamente imputáveis – de funções de natureza interna e externa de chefia do consórcio empreiteiro de que a Demandante também fazia parte, no âmbito do «contrato de consórcio externo» referenciado no requerimento que introduziu a acção e nos termos aí descritos; foi objeto da aludida empreitada a construção da «Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase, Túneis»; a Demandada assumiu, por força do contrato, a direcção técnica da obra, ficando também incumbida de proceder à nomeação do Director Coordenador; ficou, ainda, a Demandada responsável pela coordenação da atividade das consorciadas, com vista à boa execução do contrato; estipulou-se, no aludido «Contrato de Consórcio», a atribuição à Requerida de poderes de representação para o desempenho das funções de coordenação e de representação do consórcio junto do Dono de Obra e perante terceiros; definia, ainda, o «Contrato de Consórcio» que a Demandada tinha o dever de prestar às demais consorciadas todas as informações recebidas do Dono da Obra bem como as necessárias à resolução de questões técnicas; a Demandada, já depois de celebrado o «Contrato de Consórcio» e o «Contrato de Empreitada», passou a assumir uma dúplice condição – membro e líder do Consórcio Empreiteiro e sócia, com uma participação de 16% no capital social do Dono de Obra – objetivamente geradora de um manifesto conflito de interesses, sem que tivesse informado a Demandante, violando os deveres de lealdade, informação e não concorrência que impendem sobre os membros de qualquer consórcio; nesta dúplice condição, incumbia à Demandada, de um lado e enquanto chefe do Consórcio, o dever de tempestivamente apresentar reclamações junto do Dono de Obra por sobrecustos do Consórcio Empreiteiro na execução da Empreitada, mas, de outro lado, na qualidade de acionista do Dono de Obra, V..., obrigou-se a pagar pela Concessão, à RAM, através da V..., todos os custos relativos ao Contrato de Empreitada; a conduta da Demandada caracterizou-se pela falta de zelo na condução dos assuntos do Consórcio, conforme descrito no articulado inicial do processo, tendo a mesma sido também imprudente nessa, que não concretizou com os formalismos legalmente exigíveis, tendo-se furtado a conceder esclarecimentos e a prestar contas à Demandante sobre o tema, escudando-se na existência de pretensas «conversações» com o Dono de Obra; a Demandada recusou-se, reiteradamente, a responder aos pedidos de esclarecimentos que lhe foram dirigidos pela Demandante para efetuar o ponto de situação e atualizar informações sobre o «status» da reclamação da conta final; depois de ter deixado precludir o prazo de caducidade do direito de ação contra o Dono de Obra, em 12 de Março de 2012, a Demandada recusou-se também a responder claramente à Demandante sobre os pedidos de informação formulados nas cartas mencionadas no requerimento inicial.

    Na sua contestação, a Requerida sustentou não se verificarem, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo dever ser absolvida da totalidade do pedido. Nessa sede, impugnou factos e invocou o que qualificou como «exceção perentória de caducidade do direito da Demandante, em momento anterior ao por si alegado» e «exceção perentória de culpa do lesado». Em termos que apontou como subsidiários, pediu que fosse a acção arbitral «julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências».

    A Demandante respondeu a este articulado concluindo deverem ser julgadas improcedentes as excepções invocadas pela Demandada e dever o processo «ser tramitado ulteriormente até decisão final, decidindo-se conforme requerido na petição inicial».

    Foram realizadas a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferido acórdão arbitral que decretou, quanto ao fundo: Nestes termos e pelas razões constantes da anterior fundamentação, delibera o Tribunal Arbitral julgar a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Demandada de todos os pedidos contra ela formulados.

    É desta decisão que vem o presente recurso interposto por S..., sucursal em Portugal, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: A.-O presente recurso vem interposto do Acórdão Final proferido, em 12/04/2016, pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc, e tem por objeto não só a impugnação da decisão quanto à Matéria de Direito como também a decisão quanto à Matéria de Facto, resultante quer da decisão interlocutória de 03/06/2014, proferida na fase de condensação, quer do Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, confirmado pelo Acórdão sobre as Reclamações (Matéria de Facto)], proferido em 03/12/2015, vertidas na Secção V. (A Matéria de Facto) do Acórdão Recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC (ou artigo 691.º, n.º 3, do CPC na redação anterior à Lei n.º 41/2013, quanto se entenda ser esta a aplicável ao presente recurso).

    IV.–1 DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA, INCLUINDO DA GRAVADA) B.-A decisão sobre a Matéria de Facto não levou devidamente em conta a globalidade da prova produzida e, quanto a diversos quesitos, ignorou ou não valorou, nos termos devidos e exigíveis, a prova concreta e específica que foi produzida sobre os mesmos. Tais deficiências influenciaram negativa e gravemente a boa aplicação do Direito aos factos relevantes, tudo concorrendo para a prolação de uma decisão substantivamente errada e injusta, invertendo a solução jurídica que os factos exigem.

    C.–Antes de mais, a matéria integrada nos artigos 5.º a 15.º, 17.º a 19.º, 21.º a 30.º, 33.º a 47.º, 51.º, 54.º a 113.º, 114.º a 126.º e 127.º da Base Instrutória (B.I.), reportando-se ao quadro factual invocado no denominado “Pedido de Indemnização por sobrecustos na Execução da Empreitada – Via Expresso Fajã da Ovelha – Ponta do Pargo – 1.ª Fase, Túneis” (adiante referida como a “Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada”) referida nas alíneas M), M15), M16), M17), M18) e MM) dos Factos Assentes, revestia manifesta importância para a decisão da causa, por dela resultar a evidência dos reais prejuízos sofridos e reclamados pela Recorrente, tendo sido dada como controvertida na B.I. quando deveria ter sido logo considerada provada por confissão.

    D.–O Tribunal a quo aceitou a impugnação genérica dos artigos da PI que estão na base de tais quesitos com base na declaração, de tipo formulário e ritualista, constante da contestação, segundo a qual“…a Demandada não sabe, nem tem de saber, se os prejuízos alegados nos artigos 74º a 402º da Petição Inicial são ou não, verdadeiros”.

    E.–Acontece que a Recorrida, de forma inteiramente livre e consciente, sem ressalvas ou reservas, subscreveu, assumindo “in totum” a respetiva autoria ou co-autoria e, assim, aceitou e perfilhou como suas todas e cada uma das declarações que se contêm no relatório da Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada mencionado no FA M) (isto é, o Doc. n.º 16 junto à P.I.) bem como na Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada mencionada no FA MM) (cf. Doc. n.º 28 da P.I., entregue ao dono de obra conjuntamente com o Doc. n.º 16 junto à P.I.).

    F.–A Recorrida tinha efetivo e aprofundado conhecimento de todos os prejuízos incluídos no objeto da Reclamação, em cuja preparação teve total colaboração e que assinou sem reservas ou ressalvas, no exercício das suas funções de Chefe de Consórcio, como é evidenciado nas alíneas O1) e O2) dos Factos Assentes, e do cotejo entre as alíneas M), M15), M16), M17), M18), O1) e O2) e MM) dos Factos Assentes.

    G.–À luz desse conhecimento efetivo de toda a factualidade integrada no objeto da Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada, e da assumida autoria (ou co-autoria) da totalidade desse documento, tal Reclamação constitui um facto pessoal da Recorrida, pelo que, nos termos artigo 490.º, n.º 3, do CPC, a declaração de desconhecimento da Contestação só podia ter sido valorada como confissão (ou admissão por acordo).

    H.–Assim, tanto a decisão processual de 03/06/2014 como o Acórdão sobre a Matéria de Facto Controvertida, proferido em 23/11/2015, incorreram em frontal violação da citada norma processual, impondo-se a respetiva revogação e a sua substituição por outra que dê os referidos factos como provados.

    I.–A Recorrida detinha ainda um interesse próprio na Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada, verificando-se, pelo confronto entre as alíneas M), M15), M16), M17), M18), O1) e O2) e MM) dos Factos Assentes, com os Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com a Réplica [referidos no FA M16)] e com o Documento n.º 16 junto com a P.I. [referido no FA M)], matérias que constituíam prejuízos comuns, afetando a Recorrente, a Recorrida e a Consorciada T....

    J.–Tais prejuízos comuns referiam-se às matérias seguintes: (i) factos quesitados nos artigos 35.º a 70.º da B.I. (artigos 138.º a 233.º da P.I.), sobre prorrogações de prazo geral da empreitada; (ii) factos quesitados nos artigos 71.º a 79.º da B.I. (artigos 238.º a 265.º da P.I.), relativos à diminuição geral do volume de faturação; (iii) factos quesitados no artigo 126.º da B.I. (artigo 398.º da P.I.), sobre matéria de revisão de preços de todos os trabalhos da empreitada, tudo perfazendo um valor total € 5.923.946,64, o que representava 64,32% da verba total da Reclamação dos Sobrecustos da Empreitada.

    K.–Acresce ainda que no FA M15) foi...

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