Acórdão nº 267/15.OT8PTS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO: Alice e outros requereram ente procedimento cautelar comum contra José e mulher, pedindo que seja declarado o seu direito de passagem por uma escadaria de acesso a prédios rústicos que lhes pertencem, que seja ordenado aos requeridos que removam uma porta com que vedaram o acesso a essa escadaria e que seja antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos previstos no art.º 376.º, n.º 4, do C. P. Civil, com fundamento em que a escadaria em causa foi construída pela Câmara Municipal sobre um acesso centenário aos prédios dos autores e outros, que os requeridos vedaram com um aro de alumínio e uma porta com chave, arrogando-se seus donos e impedindo o acesso dos AA aos seus prédios.

    Citados, os requeridos deduziram oposição pedindo a improcedência do procedimento com fundamento, em síntese, em que no âmbito da construção de uma estada municipal, a Câmara cimentou e garantiu o acesso a prédios dela vizinho, sem que aí houvesse vestígios de acesso comunitário para além do uso comunitário de água de rega, mas não construiu qualquer escadaria em cimento na propriedade que lhes pertence, e na qual colocaram uma porta, com conhecimento da Câmara, uma vez que não existe qualquer acesso público ou privado que onere o seu prédio.

    Produzida a prova oferecida pelos requerentes e pelos requeridos, foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido dos requerentes, determinando que os requeridos removam imediatamente os aros de alumínio e porta com fechadura da entrada de acesso à vereda, condenando-os a permitir que o acesso pelos requerentes aos seus prédios, sitos a leste da estrada, se faça pela vereda, em escadaria de cimento, que parte da Estrada de Rodes e desce pelo prédio dos requeridos até aos prédios dos requerentes, e indeferindo o pedido de dispensa de propositura da ação principal.

    Inconformados com esta decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, recebido, como apelação, pedindo a sua revogação e o indeferimento do procedimento, formulando as seguintes conclusões: DA MATÉRIA DE FACTO.

    1. -O ponto quatro (4) da matéria de facto deve ser alterado e passar a ter a seguinte redação “com a construção da estrada do Rodes pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, separou-se propriedades a Leste e Oeste da mesma estrada”, ver documentos 1 a 7, juntos com a oposição e ainda os depoimentos das testemunhas, Maria; Marcelino e Maria , (entre 0.15.08.6 e 0.05.23.6. CD-3-11-2015) “embora aqui como testemunha” “não teriam outro acesso senão através do prédio dos requeridos” (loc. 0.01.18.6 – CD-03-11-2015 – Loc. 0.20.10.6).

    2. -Igualmente o ponto seis da matéria e facto deve ser também alterado passando a ter o seguinte teor: “E os referidos prédios dos requerentes localizam-se também a leste da dita estrada”, depoimento da testemunha Maria da ... (Loc. a partir de 0.15.18.6 e ver docs. n,º 3 e 4, junto com a oposição) testemunha Marcelino ... (loc. 0.15.08.6) e Maria (Loc. 0.05.23.6), Maria Arlete ... (Loc. 0:05:21:6), Ilda ... (Loc. 0:05:21.6).

    3. -Os demais pontos de sete a catorze devem ser alterados em função das alterações introduzidas nos pontos quatro e seis.

      II–DO DIREITO: 1º-Só uma das requerentes Adelina provou ser proprietária do prédio que alega beneficiar do direito de passagem ou da servidão sobre o prédio dos requeridos.

    4. -Assim sendo, a sentença recorrida devia ter o cuidado, ao dar como procedente a providência em causa, referir, expressamente, a tal procedência respeitava exclusivamente à requerente Adelina e improcedente em relação dos demais, que não provaram sequer que tinham legitimidade para tanto.

    5. -Enferma, assim, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão que devia ter conhecido.

    6. -Os prédios a Leste e a Oeste, no local em causa estiveram sempre separados, por uma vereda que há anos atrás foi objeto de alargamento por iniciativa da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

    7. -Ao tempo da “vereda” e anteriormente ao seu alargamento tanto os requerentes como os requeridos tinham acesso próprio aos seus terrenos, através das tradicionais “passadas” (pedras basálticas, solidamente encrostadas na parede de pedra aparelhada, também de basáltico), que separavam as terras da vereda e separava os terrenos entre si /os chamados poios).

    8. -Todavia, apenas e só para encurtar caminho (e não por falta de acesso), por ao tempo ser necessário dar uma volta maior ao longo da vereda (atual estrada), alguns dos proprietários a Leste da propriedade dos requeridos, atravessavam a propriedade deste, ainda que, para chegar aos terrenos tivessem que “saltar o ribeiro”, que separa, a Leste, os terrenos dos requeridos, de todos os demais.

    9. -Aquando do alargamento da vereda os diferentes proprietários cederam ao Município da Ribeira Brava, parte dos seus terrenos para o referido alargamento, com a contrapartida da Câmara Municipal da Ribeira Brava, respeitar e assegurar a abertura de acessos individuais, próprios e diretos, ao terreno de cada um, melhorando os já existentes, por via da construção de escadarias em...

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