Acórdão nº 1033/11.7T2SNT-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1-Relatório: Na execução comum movida pelo exequente N. B., SA., contra os executados, Manuel.J...Z... e Maria.Z...B...., foi proferido o seguinte despacho: «Na medida em que a venda executiva visa a satisfação, o mais integral e rapidamente possível (sendo que uma venda por valor inferior ao que se mostra ajustado levará a que o crédito exequendo continue a não estar satisfeito, ainda que, muitas vezes o bem a vender – que não poucas vezes, é o único bem penhorado -até tenha sido “arrematado” pelo exequente), do crédito exequendo e não proporcionar oportunidades para “bons negócios” ao exequente ou a terceiros e não se perscrutando razões objetivas (e concretas e não meramente genéricas) para que a venda ocorra por valor inferior a 85% do valor atribuído no auto de penhora (sendo que não podemos olvidar que a baixa de valores de mercado também se deve ao facto de, não poucas vezes, terem sido vendidos/adjudicados em processos executivos imóveis por valores claramente inferiores ao seu valor real), não se autoriza a venda por valor inferior a 85% do valor atribuído».

Inconformado recorreu o exequente, concluindo nas suas alegações: 1º.Na diligência de abertura de propostas em carta fechada designada para o dia 01 de Julho de 2014, nos autos de processo executivo supra identificado, para venda da fracção autónoma designada pela letra "T", correspondente ao 6.° andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua Esperança nº 34 e Largo Gama Barros, nºs 11, 11A e 11B, freguesia do Cacém e concelho de Agualva Cacém, inscrito na matriz sob o artigo 766, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 245 daquela freguesia, não foram apresentadas quaisquer propostas.

  1. Na referida diligência, o bem imóvel seria adjudicado a quem oferecesse melhor preço em carta fechada, acima do valor de € 63.070,00, que correspondia a 85% do valor base anunciado de € 74.200,00.

  2. Na supra referida diligência, e pelo montante mínimo para a apresentação de propostas, não foram apresentadas quaisquer propostas, pelo que a venda se frustrou, tendo, consequentemente, sido proferido despacho a determinar o prosseguimento da metade daquela venda daquela fracção autónoma por negociação particular, nos termos 822.°, nº 2 do C.P.C.

  3. A determinação da venda por negociação particular surge, assim, em consequência da ausência de propostas (artigo 832.° alínea d) do CPC).

  4. No âmbito desta modalidade de venda, o imóvel objecto de venda é colocado no mercado para obter a melhor oferta de aquisição.

  5. Não faz sentido manter o mesmo valor mínimo que existia para a diligência de abertura de propostas em carta fechada, quando por esse valor não foi apresentada nenhuma proposta.

  6. Neste sentido veio a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2008, segundo o qual:" Não faria sentido que o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o...

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