Acórdão nº 1033/11.7T2SNT-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
1-Relatório: Na execução comum movida pelo exequente N. B., SA., contra os executados, Manuel.J...Z... e Maria.Z...B...., foi proferido o seguinte despacho: «Na medida em que a venda executiva visa a satisfação, o mais integral e rapidamente possível (sendo que uma venda por valor inferior ao que se mostra ajustado levará a que o crédito exequendo continue a não estar satisfeito, ainda que, muitas vezes o bem a vender – que não poucas vezes, é o único bem penhorado -até tenha sido “arrematado” pelo exequente), do crédito exequendo e não proporcionar oportunidades para “bons negócios” ao exequente ou a terceiros e não se perscrutando razões objetivas (e concretas e não meramente genéricas) para que a venda ocorra por valor inferior a 85% do valor atribuído no auto de penhora (sendo que não podemos olvidar que a baixa de valores de mercado também se deve ao facto de, não poucas vezes, terem sido vendidos/adjudicados em processos executivos imóveis por valores claramente inferiores ao seu valor real), não se autoriza a venda por valor inferior a 85% do valor atribuído».
Inconformado recorreu o exequente, concluindo nas suas alegações: 1º.Na diligência de abertura de propostas em carta fechada designada para o dia 01 de Julho de 2014, nos autos de processo executivo supra identificado, para venda da fracção autónoma designada pela letra "T", correspondente ao 6.° andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua Esperança nº 34 e Largo Gama Barros, nºs 11, 11A e 11B, freguesia do Cacém e concelho de Agualva Cacém, inscrito na matriz sob o artigo 766, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 245 daquela freguesia, não foram apresentadas quaisquer propostas.
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Na referida diligência, o bem imóvel seria adjudicado a quem oferecesse melhor preço em carta fechada, acima do valor de € 63.070,00, que correspondia a 85% do valor base anunciado de € 74.200,00.
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Na supra referida diligência, e pelo montante mínimo para a apresentação de propostas, não foram apresentadas quaisquer propostas, pelo que a venda se frustrou, tendo, consequentemente, sido proferido despacho a determinar o prosseguimento da metade daquela venda daquela fracção autónoma por negociação particular, nos termos 822.°, nº 2 do C.P.C.
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A determinação da venda por negociação particular surge, assim, em consequência da ausência de propostas (artigo 832.° alínea d) do CPC).
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No âmbito desta modalidade de venda, o imóvel objecto de venda é colocado no mercado para obter a melhor oferta de aquisição.
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Não faz sentido manter o mesmo valor mínimo que existia para a diligência de abertura de propostas em carta fechada, quando por esse valor não foi apresentada nenhuma proposta.
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Neste sentido veio a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2008, segundo o qual:" Não faria sentido que o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o...
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