Acórdão nº 1428/15.7PLSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Audiência os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.1-Por sentença de 22/10/2015 no proc.º NUIPC 1428/1q5.7PLSNT.L1, foi decidido: “I-RELATÓRIO: O Ministério Público requereu o julgamento, em Processo Especial Sumário de: C.C..., solteiro, delegado comercial, filho de J.C... e A.C..., nascido a 15/12/1983, natural da freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, de nacionalidade caboverdiana, com última residência conhecida na Rua Dr. ..., Nº..., R/C ..., Carnaxide.

Imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem, em autoria material e na forma consumada, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.

(…) Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido, com observância do legal formalismo.

II-FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados.

2.1.-No dia 26/09/2015, pelas 17 horas e 40 minutos, na Rua ..., ..., Rio de Mouro, área desta Comarca, o arguido efectuava a condução do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-LJ. O arguido efectuava a condução de tal veículo sem ser titular de licença de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública.

  1. O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo sem estar habilitado legalmente, mas mesmo assim não se coibiu de o fazer.

  2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei.

    Outros factos, com possível relevo para a decisão da causa .

  3. O arguido já sofreu as seguintes condenações: a)Por sentença do 2.° Juízo Criminal de Oeiras, atentos os factos praticados em 22/10/2002, transitada em julgado, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, convertida em prisão subsidiária em 02/02/2006 e declarada extinta, por pagamento, em 22/05/2006 (boletins ns.° 1,2 e 3); b)Por sentença do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 2.

    a Secção, de 11/04/2007, atentos os factos praticados em 28/05/2006, transitada em julgado e m 26/04/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa [boletim n.° 4 e cúmulo referido em g)]; c)Por sentença do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 3.

    a Secção, de 03/05/2007, atentos os factos praticados em 31/05/2006, transitada em julgado e m 30/07/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa [boletim n.° 5 e cúmulo referido emg)]; d)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 23/07/2007, atentos os factos praticados em 06/07/2007, transitada em julgado em 10/09/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, convertida em prisão subsidiária em 13/10/2010 e declarada extinta, por pagamento, em 30/03/2011 (boletins ns.° 6, 7 e 8); e)Por sentença do 1.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 02/10/2007, atentos os factos praticados em 23/09/2007, transitada em julgado em 22/11/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres, tendo sido determinado o cumprimento contínuo, em 02/06/2008 e declarada extinta, por cumprimento, em 11/01/2009 (boletins ns.° 9,10 e 11); f)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 11/02/2009, atentos os factos praticados em 12/01/2009, transitada em julgado em 03/03/2009, por um crime de injúria, na pena de 75 dias de multa, declarada extinta, por pagamento, em 17/05/2012 (boletins ns.° 12 e 13); g)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 29/04/2009, atentos os factos praticados em 16/02/2007, transitada em julgado em 19/05/2009, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa, realizado cúmulo jurídico com as penas aplicadas em b) e c), na pena única de 350 dias de multa, declarada extinta, por prescrição, em 27/06/2013 (boletins ns.° 14,15 e 16); h)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 27/10/2011, atentos os factos praticados em 12/10/2010, transitada em julgado em 16/11/2011, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, convertida em prisão subsidiária em 20/05/2013 e declarada extinta, por pagamento, em 07/11/2013 (boletins ns.° 17,18 e 19); i)Por sentença do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa 3.ª Secção, de 27/01/2011, atentos os factos praticados em 12/09/2010, transitada em julgado em 16/02/2011, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade e 5 meses de proibição de conduzir, declaradas extintas, por cumprimento, em 24/10/2013 e 16/07/2011, respectivamente (boletins ns.° 20 e 21).

    Factos não provados.

    Inexistem com relevo para a decisão da causa.

    Motivação da decisão de facto.

    Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.°, do Código de Processo Penal.

    Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: auto de notícia, Certificado do Registo Criminal, informação da DGV/IMT, bem como as declarações prestadas pelo agente da PSP J.M..., confirmando o teor do auto de notícia elaborado, bem como a forma de identificação do arguido, não tendo suscitado qualquer dúvida quanto à mesma.

    A referida testemunha respondeu de forma coerente, objectiva e credível, tendo assim contribuído para a convicção do tribunal.

    Foram emitidos mandados de detenção com vista à comparência do arguido a fim de apurar as suas condições pessoais, o que não se mostrou possível.

    Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros.

    A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.

    Não restaram assim quaisquer dúvidas acerca do cometimento dos factos pelo arguido, conforme supra se expôs.

    ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL.

    O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    O crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98 de 3 de Janeiro, dispõe "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. " Esta pena é elevada ao dobro, caso se trate de veículo automóvel, por força do n.° 2 daquela disposição legal.

    (…) O arguido tinha conhecimento de que a condução de veículo em via pública, como foi o caso, lhe estava vedada, uma vez que não possuía o título legal, necessário e adequado para o efeito.

    Deveria ter tido tudo isso em conta e devia ter evitado o resultado, consequência necessária da sua conduta.

    O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sendo lícito aferir que representou os factos em apreço e determinou-se a realizá-los.

    Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, provada a ilicitude.

    Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem se verifica a falta de qualquer condição de punibilidade.

    DA PENA E DA SUA MEDIDA.

    Feita a subsunção legal, no que respeita à fixação concreta da medida da pena, a culpa e a prevenção são os dois vectores a considerar.

    O crime de condução sem habilitação legal efectivamente cometido pelo arguido é punido, abstractamente, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    (…) As exigências de prevenção geral, quer em matéria de condução de veículo rodoviário são fortes, pelo grave perigo de ofensa de bens de inestimado valor, tais como a vida, a integridade física, a segurança e ordenação rodoviária, sendo ainda de atender, em termos de prevenção especial, à conduta anterior do arguido, onde sobressaem os seus antecedentes criminais, a maioria por factos da mesma natureza, praticados entre 2002 e 2010, para além de outras condenações averbadas, por factos de diversa natureza, sendo esta a décima vez que o arguido se encontra a ser julgado, tendo-lhe sido aplicadas sete penas de multa e duas penas de prisão, ora cumprida em dias livres, ora substituída por trabalho, sendo lícito concluir que as penas em que foi condenado não foram de molde a que não voltasse a violar bens jurídicos tutelados.

    Como tal, crê-se incontroverso que se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que uma pena não privativa, de multa, não bastará para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, não obstante o lapso temporal decorrido desde a prática dos últimos factos.

    Determinada que está a espécie de pena abstractamente aplicável ao arguido importa, então, estabelecer a concreta medida da pena, sendo a culpa e a prevenção os dois vectores a considerar (v. g. artigo 71°, do Código Penal). O primeiro fornece o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar, sendo depois razões de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que condicionam a medida final e concreta da pena.

    A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a...

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