Acórdão nº 4661/13.2TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: Arguidos: - J.S...

- H.S...

- A.G...

- N.N...

*** 1.Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram aqueles arguidos submetidos a julgamento, perante Tribunal Colectivo, na ...ª Secção Criminal (J...), da Instância ... e Comarca de Lisboa.

No final, foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo (transcrição): «Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação, parcialmente, procedente e provada e, em consequência decidem: a)Absolver o arguido J.S..., da prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de receptação previsto e punível pelo art 231.º n.º 1 do Código Penal; b)Absolver a arguida H.S..., da prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de receptação previsto e punível pelo art 231.º n.º 1 do Código Penal; c)Absolver o arguido A.G..., da prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto(s) e punível(eis) pelos arts.° 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexa a este diploma; d)Absolver o arguido N.N..., da prática em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto(s) e punível(eis) pelos arts.

0 21.º n° 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B e I-C, anexa a este diploma; e)Condenar o arguido J.S..., pela prática em co-autoria material, na forma consumada de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto(s) e punível(eis) pelo art. 21.º n° 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma, indo absolvido da imputação que lhe é feita e nos mesmos moldes em relação à Tabela I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; f)Condenar a arguida H.S..., pela prática em co-autoria material, na forma consumada de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto(s) e punível(eis) pelo art. 21.º n° 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C, anexa a este diploma, indo absolvido da imputação que lhe é feita e nos mesmos moldes em relação à Tabela I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; g)Condenar o arguido A.G..., pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto(s) e punível(eis) pelos arts. 21.º n° 1 e 25.º al. a) do Decreto-Lei na 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma e 75°, n.ºs 1 e 2 e 76°, n.º 1 do Código Penal, convolada que foi e nos termos sobreditos a qualificação jurídica para o tráfico de menor gravidade, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; h)Condenar o arguido A.G...

pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto(s) e punível(eis) pelo art. 86.º n.º 1, al. d), em articulação com os artas 2.º, n.° 3, al. r) e art. 3.º, n.º 2 al. r) todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril e alterada pela Lei n.° 50/2013, de 24 de Julho e 75°, n.ºs 1 e 2 e 76°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; i)E, de acordo com o art° 77.º do Código Penal, condenar o arguido A.G...

na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; j)Condenar o arguido N.N..., pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto(s) e punível(eis) pelos arts. 21.º n° 1 e 25.º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma e 75°, n.ºs 1 e 2 e 76°, n.º 1 do Código Penal, convolada que foi e nos termos sobreditos a qualificação jurídica para o tráfico de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; k)Suspender a execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses em que o arguido N.N... foi condenado por igual período de 1 (um) ano e 4 (quatro), nos termos do n° 5 do art. 50 do Código Penal; l)Condenar os arguidos que foram condenados criminalmente, cada um, no pagamento de taxa de justiça que fixo em 3 UCs e nas demais custas do processo; m)Não aplicar a pena acessória de expulsão do Território Nacional ao arguido A.G... pelos motivos supra expostos; n)Ao abrigo do disposto no art. 109° n.º 1 do Código Penal e 35.º e 36.° do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01 e atentos os factos dados como provados, declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido; o)Determinar a destruição do produto estupefaciente apreendido – art. 62.º n.º 6 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01; p)Declarar perdidos a favor do Estado os restantes objectos, designadamente, telemóveis, quantias monetárias e munições, tal como e nos exactos e precisos termos do decidido no ponto 3.6.

…» * 2.

Não se conformando com a decisão proferida, dela interpuseram recurso os arguidos J.S... e H.S..., formulando as seguintes conclusões: 2.1.-O arguido J.S...

: 1.ª-O presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito, com os fundamentos previstos no disposto no art. 410° do CPP, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova (art° 410° n° als. a) b) e c) do CPP).

  1. -Dá-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria de facto considerada provada no douto acórdão recorrido no que respeita ao ora recorrente e à sua esposa, a co-arguida H.S... (cfr. nomeadamente os pontos 1 a 14, 19 a 22, 24, 25, 27, 28, 29,40 a 74, 109 e 110 dos factos julgados provados).

  2. -Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

  3. -Existe manifesta nulidade por falta de fundamentação, a saber decorre do princípio constitucional ínsito no art° 205° n° l da CRP que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei", que na lei ordinária, e no que ao processo penal diz respeito, encontra eco no Art. 374° n° 2 do CPP, para as sentenças ou acórdãos. "A fundamentação das decisões ao exteriorizar o iter cognitivo do julgador é relevante, pois trata-se de um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional e um instrumento contra o arbítrio" - Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto Coimbra Editora, pág. 256.

  4. -Nada nos permite concluir pela falta continuada de estrutura familiar, social e profissional estável. Muito pelo contrário, a saber, o Arguido constituiu família com a Arguida H.S... vindo a casar no ano de 2003 com a mesma. São fruto deste casamento três filhas de dezasseis, nove e 10 meses de idade, ocupando a Arguida igualmente parte do seu tempo no cuidado e educação das mesmas. É de salientar, como é referido no ponto 74 dos factos dados como provados que as filhas dos arguidos "deslocam-se regularmente ao Estabelecimento Prisional de Tires para visitarem a mãe, subsistindo relações de afecto e reciprocidade com a mesma, bem assim como a irmã mais nova ....".

  5. -Para além destas ligações familiares são igualmente mantidas e fortemente queridas pelos cônjuges as suas próprias ligações conjugais afetivas (cfr ponto 74 dos factos dados como provados) "...No contexto da situação actual a arguida, também, mantém contacto com o marido, com quem partilha perspectivas de vida comum.".

  6. -Acresce que, os arguidos não têm quaisquer antecedentes criminais, nunca tendo praticado crimes de idêntica natureza ou outros.

  7. -E não só, o arguido desde sempre teve uma vida social e profissional estruturada conforme aliás fica bem patente dos pontos n.°s 41, 42, 43 dos factos dados como provados constatamos que o Arguido começou a trabalhar aos seus 18 anos e mesmo quando não tinha trabalho em Portugal não se resignava rumando designadamente para Espanha à procura de trabalho, até que o Arguido passou a dedicar a sua vida a trabalhar como motorista de veículos pesados. Da sua vida familiar, em respeito do seu culto religioso, o Arguido mantém casamento estável com a Arguida desde 2003 e desta união teve duas filhas actualmente com 10 e 1 ano de idade vivendo igualmente com uma enteada de 16 anos cfr. pontos 43 e 44 dos factos dados como provados. O ponto 45 dos factos dados como provados não pode ser atendível porque não se pode aceitar falar em "instabilidade afectiva" por se ter tido "sete companheiras" porque o que está na base desta realidade é a fruição ou o respeito de uma característica vista como "normal" no culto religioso seguido pelo Arguido (Islamismo). Voltando à estrutura familiar actual e seus projectos de vida futuros conforme podemos constatar no ponto número 55 dos factos dados como provados "...a relação entre o casal, apesar da prisão de ambos, mantém-se unida perspectivando ambos retomarem a vida em comum." 9.ª-Das declarações do arguido J.S...

    (prestadas em 23/09/2015, registadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início pelas dez horas e quarenta e seis minutos e o seu termo pelas onze horas e cinquenta e um minutos) supra transcritas e aqui dadas por reproduzidas, e das declarações da arguida H.S...

    (prestadas em 23/09/2015 e em 07/10/2015, registadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, respectivamente, com início pelas onze horas e cinquenta e um minutos e o seu termo pelas _ horas e _ minutos e...

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