Acórdão nº 1573/14.6TAPTM.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que correu termos pela Comarca de Lisboa Oeste, Mafra – Instância Local – Secção Criminal – J2, foi o arguido Cláudio ......, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de um crime de injuria p. e p. pelos art. 181º, 1 e 182º, 2, C. Pen., tendo sido dispensado de pena.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o assistente Domingos ... ... ... o presente recurso pedindo a não aplicação da dispensa de pena ao arguido e a alteração da indemnização civil concedida.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objecto a sentença que condenou o arguido por um crime de injúrias, p. e p. no art.º 181º do C.P., dispensando-o, todavia, de pena.

Mais condenando o arguido no pagamento de € 500,00 ao recorrente a título de indeminização cível por danos morais.

Entende o Recorrente que, face à factualidade provada em juízo e ao Direito aplicável, o tribunal “a quo” não deveria ter dispensado o arguido de pena e, bem assim, que o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente deveria ter procedido na totalidade, porquanto, A quantia que o Tribunal “a quo” fixou, a título de indemnização por danos não patrimoniais, mostra-se insuficiente a reparar os danos sofridos pelo Assistente.

  1. Da Matéria de Facto Incorrectamente Julgada: Contrariamente ao que vem provado na al. i), da douta sentença ora em crise, é entendimento do Recorrente que tais factos foram incorrectamente julgados.

    Assim, salvo o devido respeito, da conjugação intrínseca e extrínseca de toda a prova produzida naquela sede, impunha-se uma decisão diferente da proferida pelo tribunal “a quo”.

    Resulta do visionamento e da audição do DVD junto aos autos a fls. 199 que, o facto dado como provado no ponto i), encontra-se incorrectamente julgado, porquanto, O que o Recorrente proferiu não foi “tu é que metes homem no corpo não sou eu”, mas sim, “tu é que metes óleo no corpo” sendo perfeitamente audível entre os minutos 07:00 e 07:05, pelo que, Impõem-se decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange devendo assim ser alterado este ponto dos factos provados em i) para o seguinte: “i) Nessa ocasião, o arguido afirmou ao assistente, entre outras expressões, que o mesmo era "um frustrado" e "ninguém gosta de si" retorquindo o assistente, entre outras expressões, afirmando ao arguido "tu é que metes óleo no corpo não sou eu" e "otário".

    Assim, salvo o devido o respeito, mal andou o Tribunal “a quo” quanto ao facto dado como provado pelo Tribunal “a quo” em m), salvo melhor entendimento, este facto deverá encontrar-se prejudicado pelo incorrecto julgamento do facto dado como provado em i), pois, o recorrente não afirmou que o arguido metia “homem no corpo”, tendo, antes, afirmado que o arguido metia óleo no corpo (negrito nosso).

    Efectivamente, o Tribunal “a quo” para assim decidir, no que à dispensa da pena do arguido e no valor diminuto a pagar ao recorrente, a título de indeminização cível, fundamentou que o arguido foi alvo de repetidos ataques pessoais por parte do assistente que justificassem o proferimento das expressões que reconheceu ter-lhe dirigido, quando, Todavia, o Recorrente ao afirmar que o arguido metia óleo no corpo, conclui-se que tal expressão não é ofensiva da honra e considerações pessoais nem do arguido, nem de qualquer outra pessoa.

    Assim, no que ao facto dado como provado pelo Tribunal “a quo” em m), deveria, o mesmo, considerar-se prejudicado pelo incorrecto julgamento do facto dado como provado em i), pois, o recorrente, como se constata, não afirmou que o arguido metia homem no corpo, tendo, antes, afirmado que metia óleo.

    Resultou, ainda, das declarações do arguido, em sede de audiência e julgamento, ter reconhecido estar ciente da ampla divulgação pública de que beneficiava o referido programa de televisão e que a sua conduta iria tornar-se imediatamente conhecida pelo público que assistia ao mesmo [sublinhado nosso].

    Contudo, o Tribunal “a quo” não deu como provado que o arguido tivesse actuado do modo descrito nos factos provados apenas com o propósito de obter protagonismo para si.

    Salvo o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que o Tribunal “a quo” está em contradição, pelo que, O facto dado como provado em m) dos factos provados, não podia ser dado como provado.

    Ainda, no que ao facto 2 dos factos dados como não provados pelo Tribunal “a quo” concerne, os comentários referidos nas alíneas p) a s) dos factos provados foram consequência das expressões proferidas pelo arguido e mencionadas em j), pelo que, neste ponto, também aqui mal andou o Tribunal “a quo”, pois, Como bem se conclui pela leitura dos comentários referidos nas alíneas p) a s) dos factos provados, desde logo, pelo comentário na notícia publicada pelo "PT Jornal'', os comentários divulgados num blog denominado "Blog Casa dos Segredos", sempre se dirá que, Face ao sobredito, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que: “Os comentários referidos nas alíneas p) a s) dos factos provados foram consequência das expressões proferidas pelo arguido e mencionadas em j).” Acresce ainda o facto de, o Tribunal “a quo” ter partido de uma premissa errada: de que tal facto, nomeadamente o ponto 3 dos factos não provados, seria importante para o pedido de indemnização civil por danos patrimoniais, porém, Diga-se nesta sede que, o Recorrente, por esse facto, não veio peticionar a condenação do arguido por danos patrimoniais, quando não estava em causa o prejuízo que o estabelecimento comercial explorado pelo assistente teve.

    Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, deveria o Tribunal “a quo” dar como provado o seguinte ponto: a divulgação pública da conduta do arguido e das expressões proferidas ao assistente, identificadas em j) dos factos provados, levaram a que clientes ou potenciais clientes passassem no estabelecimento referido em u) dos factos provados, referindo "aqui não, aqui é a gelataria do violador”.

    O ora recorrente também, nesta sede, imputa ao Tribunal “a quo” o incorrecto julgamento deste facto dado como não provado (ponto 3 dos factos não provados), porquanto, é demonstrador do vexame público que o Assistente, ora recorrente, sofreu e continua a sofrer decorrente da prática do ilícito perpetrado pelo Arguido.

    Cremos pois que, se encontram disponíveis, todos os elementos que permitem ao Venerando Tribunal "ad quem" a prolação de superior Decisão que modifique a Decisão recorrida, nos termos do previsto no art.º 431.º, als. a) e b), do CPP; Em consequência, deverá o Tribunal "ad quem" revogar a douta Sentença de que ora se recorre, substituindo a mesma por Decisão que estabeleça um quadro fáctico de acordo com o pretendido pelo presente recurso.

  2. Da dispensa da pena: Entende ainda o Recorrente, sempre com a devida Vénia, que o Tribunal “a quo” andou mal ao dispensar o Arguido de pena, senão vejamos, Da realidade fáctica desde logo se verifica que as expressões que o Arguido comprovadamente proferiu não resultaram de provocação, pelo que, desde logo se impunha afastar a aplicação do nº 2 do artigo 186.º do C. Penal.

    Aliás, ainda que assim não fosse, não existem dúvidas para concluir que as expressões injuriosas proferidas pelo Arguido, designadamente “pedófilo” e “violador de meninas de 16, 17 aninhos”, têm uma carga axiológica muito mais injuriosa.

    Sendo que, a dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, está sujeita ao regime geral do art.º 74.º do mesmo diploma, como expressamente resulta do respectivo n.º 3, que dispõe que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1” [sublinhado nosso], ou seja, Se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, se o dano tiver sido reparado e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.

    Na mesma linha de orientação também o Ac. da Rel. do Porto de 24-01-2007, Processo n.º 0644795, relator Custódio Silva, in www.dgsi.pt, dá por assente “que se está, no caso do art.º 186.º do C. Penal, face a uma particular e autónoma disciplina da dispensa da pena que, por isso, não convoca o regime geral constante do art.º 74.º, n.º 1 do C. Penal”, embora logo após dê “por adquirido que à dispensa de pena prevista no art.º 186.º, n.º 2 do C. Penal, porque facultativa, já são de aplicar as als. a), b) e c) do n.º 1, por imposição do n.º 3, tudo do C. Penal”, citando em abono desta posição a lição de Faria e Costa.

    Acrescendo o facto de não se verificar, in casu, uma situação em que há provocação ou retorsão, pelo que, e, só por mera hipótese académica se considera, ainda que houvesse provocação por parte do Assistente, é evidente que o Tribunal “a quo” não verificou se os requisitos gerais constantes das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º se encontravam preenchidos.

    Pugnando-se desde já pela não aplicação do referido instituto, uma vez que, pelo menos, o requisito constante da al. b) do n.º 1 do artigo 74.º do C. Penal não se encontra preenchido.

    Pelo que, o Tribunal “a quo”, violou o artigo 186.º, n.º 2 e artigo 74.º n.º 1 e 3, todos do C. Penal.

    Nesta conformidade, deverá o Tribunal "ad quem" revogar a douta Sentença de que ora se recorre, substituindo a mesma por Decisão que, condenando o arguido pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, ambos do C. Penal, não o dispense de pena.

  3. Do pedido de indemnização civil: Por último, no que ao pedido de responsabilidade civil tange, o arguido foi condenado a pagar ao recorrente, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir da notificação do arguido em juízo para contestar até integral pagamento.

    Discorda, também aqui o Recorrente...

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