Acórdão nº 3429/14.3YLPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO No âmbito do Procedimento especial de despejo que SP – Instalações de Frio Industrial, S.A.

moveu a OM, que teve o seu início com a apresentação de requerimento de despejo apresentado no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e que teve como fundamento a resolução, pela A., do contrato de arrendamento celebrado com a Ré, por falta de pagamento atempado das rendas devidas, foi formulado pedido no sentido da desocupação imediata do arrendado.

A R. apresentou oposição ao requerimento de despejo, defendendo que não lhe foi possível obter o documento comprovativo do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar, uma vez que a AT se recusou a prestar a informação em causa.

No dia 13 de outubro de 2015 a A. apresentou requerimento, no qual para além de requerer a prossecução dos autos – uma vez que havia sido requerida a suspensão do processo para tentativa de acordo, não tendo as partes logrado alcançá-lo –, veio proceder à junção de um documento, emitido pela AT, o qual destinava-se a comprovar que o rendimento do agregado familiar da R. referente ao ano de 2012 não era de € 0 (zero euros), conforme resultará do documento junto por esta à sua comunicação dirigida à A. a 8 de Novembro de 2013, mas sim de € 14.144,40 (catorze mil cento e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos).

Em face da junção do referido documento, a A. requereu que fosse a AT oficiada para, com base no documento em causa, emitir o correspondente “documento comprovativo (…), do qual conste o valor do RABC” do agregado familiar da Ré por referência ao ano de 2012 (nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do NRAU), a fim de demonstrar, não só que era possível à A. ter feito a prova que lhe competia, como que a atualização da renda pela R. foi válida.

Mais, requereu a A. o prosseguimento do processo para audiência final, nomeadamente, para produção de prova testemunhal, por entender que a mesma se revelava essencial para a boa decisão da causa, dado o documento então junto.

Foi então proferido o despacho de 21 de outubro de 2015 do seguinte teor: «Já se encontra bastante documentado nos autos a impossibilidade de a R. obter o RABC referente ao ano de 2012 nos termos legais, por forma a poder instruir a resposta a que alude o art.º 31.º, n.º 3, alínea b) e 33.º, n.º 2, e 35.º, todos da Lei n.º 6/2006 de 27/02. O que, naturalmente, teria de se traduzir na possibilidade de demonstrar a verificação dos pressupostos que permitiriam beneficiar do regime previsto no último dos preceitos referidos, por outros meios. E, consequentemente, determina a ilegalidade da actualização da renda realizada pela ora A. dado que assim não permitiu. O que, por sua vez, poderá conduzir à procedência da oposição deduzida e improcedência do peticionado pela demandante.

Em face do exposto, afigura-se a este tribunal inútil realizar qualquer outra diligência instrutória nos autos, nomeadamente a solicitação do documento identificado a fls. 78 verso, a não ser que com base nele consigam as partes convergir num consenso que até à data se revelou impossível de alcançar – até porque mesmo tendo por base a demonstração de liquidação de IRS de fls. 79 verso, o rendimento anual do agregado familiar da aqui opoente equivale a menos de metade do quíntuplo da remuneração mínima nacional actual, tendo em conta que o valor deste em 2012 era de € 485,00.

Assim, antes do mais, deverão as partes...

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