Acórdão nº 47227/15.7YIPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Centro Hospitalar ...

por via de injunção deduzida contra D... SA, pediu o pagamento por esta da quantia de € 9.714,42, sustentando o seu pedido na assistência hospitalar que prestou a J... para tratamento das lesões sofridas por este em virtude de um acidente de viação ocorrido por culpa de um veículo automóvel segurado na ré, nos termos conjugados na Lei 48/90 de 24 de agosto, do Decreto-Lei 218/99 de 15 de junho e do Decreto-Lei 11/93 de 15 de janeiro.

Notificada a ré D..., SA, a mesma deduziu oposição, alegando que não exerce a atividade seguradora, sendo um gabinete de regularização de sinistros que atua em Portugal em representação da Companhia de Seguros espanhola L... de quem era segurado o veículo interveniente no acidente de viação invocado nos autos.

Por via da dedução de oposição seguiram os presentes autos os termos do regime da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condenou a ré D... SA a pagar à autora Centro Hospitalar ... a quantia de €9.714,42, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da interpelação até ao dia 26/09/2014.

Inconformada com esta sentença veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “O Autor/ recorrido não alegou factos que suportassem a atribuição à Ré/ recorrente de poderes para representar em juízo a seguradora espanhola.

Ficou provado que a recorrente não é uma empresa de seguros, não existindo qualquer vínculo legal ou contratual entre o terceiro (eventualmente culpado no acidente de viação que provocou a assistência hospitalar ao lesado) e a ré.

Facto expressamente aceite pelo Tribunal a quo.

A legislação invocada pelo Tribunal a quo não é de todo aplicável ao caso dos autos.

Conforme as disposições conjugadas dos artigos 4.º a) do Preâmbulo e art.º 2.º, n.º4 e 4.º n.º 4, todos do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros e artigos 64.º e 90.º do D.L. n.º291/2007 de 21.08.

As entidades legítimas para estar em juízo na presente acção seriam ou a empresa de seguros L... ou o Gabinete Português de Carta Verde.

Pelo que, sendo manifesta a ilegitimidade da recorrente, deverá a mesma ser absolvida da instância.” Nas suas...

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