Acórdão nº 1004/09.3TBAGH.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A... e mulher M... intentaram contra J...

[1] acção de reivindicação com processo sumário, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência: a)declarar-se serem os autores os legítimos donos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2295 da freguesia das Doze Ribeiras e descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o nº 1904/20051121 e a posse do réu insubsistente, ilegal e de má fé; b)condenar-se este a reconhecer aos autores aquele direito de propriedade e a restituir-lhe o prédio; c)condenar-se ainda o réu no pagamento da quantia de € 2.000,00, referente aos dois anos de ocupação indevida e € 1.000,00 por cada ano em que se mantenham à posse do prédio, ou duodécimos dessa verba se até à entrega definitiva não perfizer um ano completo, além dos juros, após citação, sobre a supra referida verba, a título de frutos que os mesmos deixaram de usufruir.

Em síntese, alegaram que são donos do mencionado prédio e que o réu o ocupa sem qualquer título que legitime a sua ocupação, recusando-se a sair do mesmo.

Tal prédio, devidamente explorado, como se propunha fazer o autor, poderia render-lhes € 1.000,00 por ano, pelo que, durante os últimos dois anos, os autores já perderam uma quantia superior a € 2.000,00.

Contestou o réu, arguindo a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando que desde há cerca de 15 anos, que o deixou de fazer de renda o prédio em causa, face à sua idade na altura - 71 anos – e por motivos de saúde, tendo passado o seu filho J... a fazê-lo de renda, pelo menos desde 1994, explorando o prédio , cultivando-o com milho, roçando-o e criando nele gado, pagando as respectivas rendas no final de cada ano agrícola.

O réu, na qualidade de arrendatário do prédio desde 1958 até há cerca de 15 anos, ou seja, durante 35 anos, de forma ininterrupta, foi quem explorou o prédio.

Por despacho de 11-10-2010 foi fixada à causa o valor de € 9.500,00. Por despacho de 16-12-2014 foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

No despacho saneador foi julgada inepta a petição inicial, determinando a extinção e a absolvição da instância dos réus habilitados J... e J...

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª–O tribunal a quo aplicou à decisão recorrida o novo Código de Processo Civil.

  1. –A sentença recorrida é nula, por violação do artigo 5º nº 3 da Lei 41/2013, de 26 de Junho, atendendo a que as normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à referida lei.

  2. –Ora, no caso dos autos, a fase dos articulados terminou no ano de 2010, pelo que se concluiu pela não aplicação do novo regime processual, face ao atrás exposto.

  3. –Por outro lado, a sentença recorrida fez indevida e errada interpretação dos autos e da lei, violando, nomeadamente os artigos 152º, 186º/2alª c) e b) e 590º/3 do CPC.

  4. –Pois, resulta da fundamentação que “ não são alegados factos essenciais que permitiriam a compreensão cabal sobre a causa eficiente dos pedidos dos autores recorrentes”.

  5. –Julgando inepta a petição inicial, determinando a extinção e a absolvição da instância dos réus habilitados com o fundamento de falta de alegação de factos constitutivos do direito a que os recorrentes se arrogam na petição inicial.

  6. –Salvo melhor entendimento, o recorrente logrou alegar factos essenciais que permitem a compreensão cabal sobre a causa eficiente dos seus pedidos.

  7. –No caso dos autos, entendemos não dever considerar inepta a petição, mas quanto muito - o que se admite por dever de patrocínio – o ter-se eventualmente alegado pouca matéria factual necessária, ou que a mesma tenha sido deficientemente concretizada.

  8. –O recorrido na sua contestação, não arguiu a ineptidão da petição inicial, que revelou compreender, o que só pode ser interpretado como tendo alcançado o pedido e interesse em contestar, só não tendo impugnado os documentos juntos pelo recorrente.

  9. –O tribunal, por seu turno, só veio a decidir pela mencionada ineptidão da petição inicial, depois de já haver sido confrontado com o processo e já numa altura em que nada o fazia prever.

  10. –Entendem os recorrentes que, de modo deficiente e cabal, foram alegados os factos estruturantes da causa de pedir, subjacente ao pedido deduzido, obstando consequentemente a que a petição inicial seja entendida como inepta, ferindo, assim, de nulidade todo o processado.

  11. –Por outro lado, sempre se podia questionar se, no caso concreto, antes de ser proferida a decisão em crise, o juiz deveria conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, afastando, assim, a existência de uma decisão surpresa, na medida em que a douta decisão em causa padece igualmente de vícios por se traduzir numa “decisão surpresa” por ter sido proferida no fim dos articulados, numa altura em que era esperado o despacho-saneador, ou a marcação da data para a audiência prévia.

  12. –Vícios esses que consubstanciam verdadeiras nulidades, capazes de influenciar a apreciação e decisão da causa e que expressamente se argúem, nos termos do artº 615º do CPC.

  13. –Estando, assim, a decisão recorrida ferida de nulidade.

  14. –A finalidade do processo civil é uma sentença de mérito e deve ser atingida com a maior economia de meios que for possível.

  15. –Devendo, em consequência, a mesma ser revogada e substituída por outra que designe data para a audiência prévia ou, em alternativa, ser proferido...

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