Acórdão nº 107/13.4TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA intentou contra BB, S.A., a presente acção com forma de processo comum pedindo que se considere ilegítima e se decrete a anulação da ordem de transferência da Autora para a loja do Barreiro e que lhe seja permitido continuar a desempenhar as suas funções na loja em que se encontra. Caso assim não se entenda, deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe as despesas que terá de suportar com a transferência.

Alega, em síntese, que trabalhava na loja do Montijo, cidade onde reside. Em 6.10.2011, a Ré emitiu uma ordem, determinando a sua transferência definitiva para a loja (…) do Barreiro. A Autora opôs-se, alegando que sofre de depressão e agorafobia, necessitando, para a sua saúde, de conseguir manter o ritmo de sono e de vigília de forma regular, o que não acontecerá caso seja transferida, uma vez que tal implicará um acréscimo muito significativo do tempo para as deslocações e mesmo perigo para a sua segurança, uma vez que parte do percurso terá que ser feito a pé, em sítio isolado e de noite.

Foi realizada audiência de partes, nos termos do disposto no art.º 54.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, não se tendo mostrado possível a sua conciliação.

A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a Autora se vinculou, por contrato, a trabalhar em qualquer estabelecimento sito no distrito de Setúbal, pelo que nem sequer se configura uma transferência de local de trabalho. Mesmo que assim não fosse, os prejuízos alegados não põem em causa a legitimidade da ordem de transferência. A Autora não especifica quais os custos decorrentes da deslocação. Com tais fundamentos requereu a sua absolvição.

Foi dispensada a organização de base instrutória.

Seguidamente foi efectuada a audiência de discussão e julgamento, com cumprimento das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

Após foi proferida a sentença, na qual foi exarada a seguinte: DECISÃO.

Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a R. BB, S.A. dos pedidos formulados pela A. AA.

Valor da acção: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Custas a cargo da A...

Registe e notifique.

Inconformada, interpôs a Autora recurso para esta Relação no qual apresentou as seguintes.

CONCLUSÕES.

(…) Nos termos expostos e noutros de direito aplicáveis, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser julgado procedente a presente acção e, em consequência, ser decretada a ilegitimidade e decretada a anulação da ordem de transferência da A. para a loja do Barreiro e que lhe seja permitido continuar a desempenhar as suas funções na loja onde se encontra – Montijo.

Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção do julgado.

II–FUNDAMENTOS DE FACTO.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: A.A Requerente foi admitida ao serviço da Requerida, mediante contrato de trabalho celebrado a 9 de Outubro de 1993.

B.No âmbito desse mesmo contrato, estipularam as partes na cláusula 2ª que a Requerente “prestará o seu trabalho no estabelecimento da 1ª outorgante no Distrito de Setúbal, aceitando ser recolocado por conveniência de serviço em qualquer local ou departamento dentro do âmbito geográfico definido”.

C.Mais estipularam as mesmas partes que a Requerente “cumprirá 32 horas semanais, de 2ª a Domingo, em regime de horários ou turnos e folgas (fixas ou rotativas), de acordo com o mapa de horários de trabalho e esquema de folgas estabelecido para o estabelecimento/sector onde for colocado.”.

D.Simultaneamente à celebração do contrato de trabalho, a Requerente aceitou ainda declarar por escrito que “não se considera com direito a indemnização e/ou compensações, nos casos de alteração de horário de trabalho, transferência de seção ou de mudança de local de trabalho”.

E.No passado dia 6 de Outubro de 2011, a R. deu ordem de transferência definitiva da A. para a Loja do (…) do Barreiro, onde aquela deveria comparecer a 7 de Novembro de 2011.

F.Tal transferência foi motivada por reorganização e reestruturação dos serviços prestados pela Requerida na loja onde a Requerente prestava o seu trabalho.

G.A A. trabalhava na loja do Montijo, cidade onde reside.

H.A A. respondeu a esta ordem, nos termos da carta, datada de 19 de Outubro de 2011, junta a fls. 15, que dá aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.

I.A R. pretende que a A. cumpra um horário de trabalho no qual, de segunda a sexta-feira entra à 8h e sai às 18h e nos restantes dias entra às 10h e sai às 20h, o que também significa que nos dias em que sai às 20 chega a casa por volta das 23h.

J.A A. solicitou que a ter de ser transferida o fosse para o (…) Montijo, onde a R. tem uma loja e que já não implicava este prejuízo sério na sua saúde.

K.Assim como, a concretizar-se a transferência que lhe fossem pagas as despesas acrescidas inerentes à deslocação.

L.A R. respondeu por carta datada de 3 de Novembro de 2011, recusando alterar a ordem de transferência.

M.E nessa carta a Requerida reafirmou a ordem já dada e a obrigação da Requerente em se apresentar na loja, em face das condições a que se tinha obrigado no âmbito do contrato de trabalho celebrado.

N.Nessa resposta, recordou a Requerida à Requerente que: “Vinculou-se através de um contrato de trabalho a desempenhar as suas funções no distrito de Setúbal; aceitando ser recolocada por conveniência do serviço em qualquer outro local ou departamento no âmbito geográfico definido; declarou que não se considera com direito a indemnização e/ou compensação no caso de mudança de local de trabalho dentro dos limites definidos” O.Bem como informou ainda a Requerente que foi privilegiado um horário diurno por forma a possibilitar a saída do trabalho durante o período diurno de funcionamento da loja, no sentido de ir ao encontro das suas pretensões.

P.A A. sofre de depressão e agorafobia e mantém-se de baixa.

Q.E para a autora e para a sua saúde é necessário conseguir manter o ritmo do sono e da vigília...

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