Acórdão nº 493/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA instaurou, em 09/02/2009, a presente acção declarativa especial de impugnação de despedimento colectivo contra: «BB, SA», «CC, SA.

.»; «DD, SA.

.» e «EE, LDA.

.», agora «FF, LDA.

.», peticiona que se declare a ilicitude do seu despedimento e, consequente e cumulativamente: a)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, tendo por referência o valor do salário base e demais regalias auferidas, do que deve ser deduzida a quantia de € 60.584,88 já percebida; b)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe o valor correspondente às remunerações vencidas desde o despedimento até à data da sentença; c)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 98.910,74 a título de subsídios de férias e natal vencidos na pendência da relação contratual; d)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 163.324,44 por conta de 10 meses de período de pré-aviso sobre a data da cessação do contrato de trabalho, inobservado pela 1ª Ré; e)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 24.583,33 por conta de parte de um bónus não pago; f)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe € 10.000,00 a título de indemnização por danos morais; g)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida nos autos; h)se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe a quantia de € 8.210,19 por conta da indemnização de antiguidade em falta; i)e ainda, se condene a 1ª e a 2ª Ré, esta última na qualidade de fiadora, ou qualquer uma das Rés, a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega, para tanto, que foi admitido ao serviço da GG, LDA.

.» no dia 01/04/2005, à data denominada «HH,, LDA.

.», para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de inerentes à categoria profissional de Director Financeiro e Administrativo, mediante o pagamento último de € 11.666,67 a título de retribuição, a que acrescia o uso e fruição diária, a título pessoal e profissional, de um veículo de marca Audi, modelo A6 2.0TDI, com manutenção e seguro incluído, o que tinha um custo mensal de € 1.432,44; combustível e portagens, o que tinha, em média, um custo mensal de € 700,00; e ainda, o uso e fruição diário, pessoal e profissional, de um telemóvel, o que tinha um custo mensal de € 200,00. Mais alega que, em 03/2007, a «GG, LDA.

.» lhe garantiu, por escrito, que se o contrato de trabalho tivesse que cessar celebraria um contrato de trabalho com outra empresa do grupo; que, em 10/2007, lhe prometeu a atribuição de um prémio/bónus até um ano de salário, assim como um pré-aviso de 12 meses sobre a data da cessação do contrato de trabalho se a mesma viesse a ocorrer; que assim actuou para se eximir à promessa de emprego numa empresa do grupo e em troca do trabalho a prestar durante o período que precedesse a alienação da empresa a terceiros; que tal acordo foi reduzido a escrito no dia 30/11/2007 sob a forma de aditamento ao contrato de trabalho; que o acordo não foi observado pela «GG, LDA.

.» nem lhe foi pago o período de aviso prévio de 12 meses sobre a data da cessação do contrato de trabalho, ocorrida a 01/11/2008 em consequência de despedimento colectivo no qual foi incluído; que não lhe foi paga a totalidade do prémio acordado, faltando pagar a quantia de € 24.583,33 em virtude do valor médio do salário anual ter ascendido a € 164.583,33 e não à quantia de € 140.000,00, assim como os subsídios de férias e natal vencidos na pendência da relação contratual, o que ascende a € 98.910,74 atento o valor da retribuição auferida entre 2005 a 2008. No que tange ao despedimento, alega que a intenção de despedimento lhe foi comunicada no dia 17/07/2008; que a decisão de despedimento lhe foi comunicada a 26/08/2008, depois da 1ª Ré, a «BB, SA», ter adquirido as participações sociais da «GG, LDA.

.» no dia 20/21 de Dezembro de 2007 e os 77 supermercados que aquela detinha em Portugal em 12/2007, incorporando-a, por fusão, no dia 31/10/2008; que a 2ª Ré, a «DD, SA.

.», se constituiu fiadora do negócio firmado entre a 1ª Ré e as empresas alemãs detentoras do capital social da «GG, LDA.

.», destinado à aquisição das participações sociais; que os trabalhadores da «GG, LDA.

.» não incluídos no procedimento de despedimento colectivo foram integrados na 3ª Ré; e ainda, que a 1ª Ré transferiu para a 4ª Ré os imóveis e todos os objectos patrimoniais e obrigações anteriormente pertencentes à «GG, LDA.

.» Mais alega que, no dia 30/04/2008, a 1ª e 2ª Ré lhe retiraram os poderes confiados pela «GG, LDA.

.», passando as suas funções a serem desempenhadas por II, JJ e LL, todos trabalhadores do grupo «CC e ainda, que as Rés desencadearam o seu despedimento através da «GG, LDA.

.» para evitar a transmissão do seu contrato de trabalho, o que contudo não lograram alcançar porquanto o seu contrato de trabalho foi objecto de transmissão quando a 1ª Ré passou a explorar os 77 supermercados, assumindo os 681 trabalhadores que ali exerciam funções, e a controlar, decidir e executar as tarefas que estavam afectas ao Departamento Financeiro e Administrativo, nomeadamente, a planificação de custos, o reporting, as previsões de rentabilidade, o processo de contabilização salarial, as contratações, a gestão do pessoal (humana e jurídica), a organização e arquitectura de softwares, assim como as funções afectas às demais direcções que compunham a estrutura central, pelo que não é verdade que, à data do despedimento, inexistissem funções a realizar pela estrutura central da «GG,, LDA.

.», onde se incluía o departamento que dirigia.

No período que antecedeu o despedimento colectivo e até ao dia em que recepcionou a decisão de despedimento, 26/08/2008, data a partir da qual foi dispensado de prestar trabalho, foi obrigado a gozar férias, tendo-se até então limitado a ultimar tarefas destinadas a transferir a actividade para a 1ª Ré, tendo-lhe vindo a ser paga a quantia de € 41.172,72 por conta da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, montante que não reflectiu, porém, a utilidade económica da fruição da viatura, das portagens, do combustível e do telefone móvel, benefícios habituais que deveriam ter integrado a retribuição base, pelo que está em falta a quantia de € 8.210,19.

Por fim, alega que nunca foi informado da fusão; que passou a sofrer de acrescido stress em consequência da pressão que a 1ª Ré lhe dirigiu com o objectivo de obter o seu acordo para a cessação do contrato de trabalho; e ainda, que o despedimento o fez temer pelo seu futuro e pelo da sua família porquanto perdeu a sua única fonte de sustento. Concluindo, invoca que para além dos motivos que fundamentaram o despedimento improcederem, o mesmo está formalmente viciado pela circunstância da «GG, LDA.

.» não ter prestado as informações solicitadas aos trabalhadores, o que equivaleu à falta de promoção da negociação a que alude o artigo 320º do Código do Trabalho; por não lhe ter sido paga a totalidade da compensação; por não lhe terem sido pagos todos os créditos salariais vencidos, o prémio e os subsídios de férias e natal; e ainda, por não ter sido observado e pago o período de aviso prévio acordado, o período de 12 meses.

Contestaram a 1ª, 2ª e 3ª Rés, «BB,, SA», «CC, SA.

.» e «DD,, SA.

.» alegam a ineptidão da petição inicial por o Autor ter cumulado o pedido de declaração de ilicitude do despedimento com o pedido de transmissão do contrato de trabalho por constituem pretensões substancialmente incompatíveis, alegando, no mais, que a garantia prestada pela 2ª Ré não garantia as obrigações conexas com a relação laboral do Autor e que a 3ª Ré nenhuma relação firmou com o Autor. A 1ª Ré alega, em suma, que a mesma adquiriu as quotas da «GG, LDA.

.» a duas sociedades alemãs no dia 30/04/2008; que a cessão de quotas foi a solução jurídica encontrada para, a partir de 01/05/2008, explorar os supermercados sob a insígnia “BB”, assim como o armazém de Alcochete; que assumiu todos os trabalhadores que exerciam funções nos supermercados; que os supermercados constituíam unidades económicas autónomas e distintas das direcções que compunham a estrutura central de back office; que aquelas direcções também constituíam unidades económicas distintas por possuírem meios organizativos próprios, desempenhando uma actividade acessória da actividade principal da «GG, LDA.

.», constituída, em concreto, pela venda a retalho e desenvolvida, em exclusivo, pelos supermercados, factos que, conjugados, determinaram a cessação de toda a actividade principal da «GG» porquanto passaram a estar-lhe afectos meios que não daquela empresa. Consequentemente, cessou também a actividade prosseguida pela estrutura central de back office posto que a mesma deixou de ter funções/tarefas para realizar, no que se incluía a direcção a que o Autor estava afecto porquanto, sem a actividade principal, deixou de ser necessário proceder, entre outras coisas, à planificação de custos, à contabilização salarial, à elaboração de normas organizacionais, a contratações e gestão de pessoal, etc., circunstâncias que determinaram o encerramento definitivo das unidades económicas que compunham aquela estrutura central, o que eclodiu ainda antes da fusão. Em consequência do encerramento da estrutura central, as tarefas de natureza fiscal e contabilística inerentes ao fecho de contas...

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