Acórdão nº 26210/15.8T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, intentou apresente acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, pedindo: a)Seja reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 1.309,00€ que até 2002 foi paga à A.; b)Seja a R. condenada a pagar à A. aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição; c)Seja declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo R. enquanto vigorar o contrato de trabalho da A. com o R. juntamente com a mesma; d)Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.017,00Euros, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até à prolação de sentença condenatória; e)Seja a R. condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença; e f)Seja a R. condenada a pagar custas, procuradoria e demais encargos legais.

Para tanto, alegou que foi admitida por conta, ao serviço e sob a direcção do R. em 30/03/1998, com base num contrato de trabalho a termo certo, convolado em contrato de trabalho sem termo em 30/03/2000, tendo à A. sido atribuída a categoria profissional de Técnica Superior de Estatística, e uma remuneração base mensal correspondente à prevista para o nível 10 dos regulamentos em vigor na R., desempenhando as suas funções profissionais no Departamento de Metodologia Estatística.

A relação de trabalho estabelecida entre A. e R. passou a regular-se pela Lei Geral do Trabalho bem como pelo Estatuto do Pessoal em vigor na R.

Sucede que a partir de 1991 o R. decidiu instituir um sistema de complementos salariais para alguns dos seus trabalhadores, que se traduziam na atribuição de um montante mensal líquido, pré-definido, e que passou a acrescer à remuneração base, sendo pago de forma regular e periódica, como contrapartida directa da normal prestação laboral na R.

A partir de Julho de 1993 e até Junho de 2001, o pagamento daquele montante da retribuição passou a ser feito por via de transferência bancária, para a conta pessoal, aberta junto de instituição bancária, juntamente com a sua remuneração base.

A A. viu-lhe ser atribuída e passou a beneficiar do pagamento do complemento retributivo referido a partir de Janeiro de 2000, que naquela data lhe foi fixado em Esc.: 90.000$00 por semestre, equivalente a Esc.15.000$00/mês, que esta recebeu até ao final do 1º semestre de 2001.

Durante todo esse tempo, e mesmo depois, o pagamento daquelas componentes retributivas tiveram como única e exclusiva contrapartida a prestação de trabalho da A.

A retirada do referido complemento é ilegal dada a natureza retributiva. Pede, por isso, o pagamento desse complemento desde a data da sua retirada.

O Réu, contestou invocando a excepção da INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA do Tribunal do Trabalho.

Alegou, para o efeito, que nos termos do artigo 4.º, n.º3, alínea d) do ETAF, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa.

Ora, a Lei n.º 59/2008 de 11 de Janeiro veio estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nos serviços da Administração directa e indirecta do Estado, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 1 do diploma supra referenciado.

O INE, I.P. é um Instituto Público, ou seja, é um organismo que integra a Administração Indirecta do Estado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, do artigo 1.º, n.º 1 do D.L. 166/2007 de 3 de Maio e do artigo 1.º, n.º1 do D.L. 280/89 de 23 de Agosto.

A situação “Sub judice” nos presentes autos é uma relação jurídico-laboral que, desde 1 de Janeiro de 2009 é regida pelo Código de Trabalho em Funções Públicas (CTFP).

Oportunamente, foi a Autora, NOTIFICADA, pelo Conselho Directivo do R., dos efeitos do nº 1 do artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores, tornada pública por afixação e inserção no portal do INE, na página electrónica www.ine.pt, em que se incluía a sua pessoa (doc. 2 que se junta). E ainda por via de comunicação nominal e individual, em suporte de papel subscrita pela Sra. Presidente da Direcção, em que era clarificada a sua modalidade de vinculação até 31/12/2008, como ao abrigo de contrato individual de trabalho (Lei geral trabalho). Bem assim a situação jurídica para que transitara, seja, a relação jurídica de emprego público, mais particularmente enquanto contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado a partir de 01/01/2009, transição essa operada aliás automaticamente “ope legis”.

Consequentemente, nos termos do artigo 10.º da Lei que aprova o CTFP, os tribunais agora competentes, mesmo que parte do litígio se reparta temporalmente entre datas anteriores ou posteriores a esta transição, para apreciar esta matéria são agora e desde então, os tribunais administrativos, o que se mostra mais claramente esclarecido na actualidade por força do artigo 12º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho (diploma que vem revogar as leis 59/2008 e 12-A/2008) no sentido de que em matéria de jurisdição competente, são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público, como sucede com os trabalhadores do INE.

Como a presente acção foi intentada junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, estamos perante uma incompetência absoluta, por infracção de regras da competência em razão da matéria, nos termos do artigo 101.º do CPC.

Estamos, pois, perante uma excepção dilatória insanável, nos termos do artigo 494, alínea a) e artigo 288, n.º 1 alínea a) do CPC, que implica a absolvição do Réu da instância.

A Autora respondeu à matéria da excepção da incompetência alegando que a realidade...

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