Acórdão nº 2238/16.0T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO JORGE …… e ISABEL …… residentes na Rua ……, requereram, em 31.01.2016, na Secção de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, a sua sujeição a processo especial de revitalização.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que: 1. Os Requerentes contraíram casamento a 3 de Fevereiro de 2010; 2. O Requerente tem 35 anos de idade e a Requerente tem 41 anos de idade, e têm dois filhos, com 12 e 9 anos de idade.

  1. O Requerente encontra-se actualmente desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego o valor mensal médio de €400,00.

  2. A Requerente exerce funções como Operadora de Posto, auferindo uma remuneração mensal líquida no valor médio de €600,00.

  3. A situação de desemprego em que se encontra o Requerente originou um decréscimo significativo no rendimento do agregado familiar.

  4. Os Requerentes, para financiamento de habitação própria, contraíram um mútuo com hipoteca junto do Banco Comercial Português, S.A., encontrando-se actualmente em dívida o montante de €96.994,00, e estando vinculados a uma prestação mensal no valor de €291,00.

  5. Para fazer face às despesas correntes do agregado familiar e ao cumprimento de todas as obrigações assumidas, os Requerentes contraíram também alguns créditos pessoais junto dos Bancos e das Instituições de Crédito, o que conduziu o agregado familiar dos Requerentes a uma situação económica difícil.

  6. Os Requerentes encontram-se em dificuldades sérias para cumprir pontualmente todas as suas obrigações.

  7. Os Requerentes pretendem diminuir o valor das prestações mensais a que se encontram vinculados, com vista a cumprirem todas as suas obrigações.

  8. Nesta conformidade, pretendem os Requerentes encetar negociações com os seus credores, conducentes à sua revitalização, por meio da aprovação de um Plano de Recuperação.

O Tribunal a quo proferiu, em 02.02.2016, despacho liminar de rejeição do requerimento, por entender que o processo especial de revitalização não é aplicável a pessoas singulares não titulares de empresas.

Inconformados com o assim decidido, os requerentes interpuseram recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i. A Sentença ora recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 17.º-A, n.º 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1, todos do C.I.R.E.

ii. Sucede que, no presente caso, o Tribunal a quo entendeu não se encontrar justificado o recurso ao Processo Especial de Revitalização, por em causa não estar preenchido o pressuposto subjetivo que se traduz, alegadamente, no facto de o mesmo apenas se poder aplicar a pessoas que exerçam por si atividade económica.

iii. Porém, não podemos anuir com tal decisão.

iv. Desta feita, não podemos deixar de relevar o facto de a própria lei não fazer qualquer distinção entre devedores comerciantes ou empresários, ou exercendo por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria, e os devedores pessoas singulares não empresários.

v. Desde logo, porque o próprio artigo 17.º-A do C.I.R.E se refere ao "devedor" em sentido lato, pelo que, no seguimento de diversa Doutrina e Jurisprudência defendemos que não tendo o legislador procedido a tal distinção, não deverá por sua vez o aplicador da lei fazê-lo.

vi. Veja-se a este propósito o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1518/14.3T8STR.E1 (Relator Conceição Ferreira): "O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos - cfr. artºs 1º, n.º 2, 2º, n.º 1 e artº 17º- A, n.º 1, do CIRE." vii. No mesmo sentido, é pertinente citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/06/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 811/15.2T8FNC-A.L1-7 (Relator Graça Amaral), quando refere que "As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do PER, resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRE, ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente." viii. De realçar ainda a este propósito as regras relativas à interpretação da lei, previstas no artigo 9.º do Código Civil, que nos levam a concluir que o legislador não pretendeu impedir o acesso ao PER por parte das pessoas singulares não comerciantes, dada a importância que as mesmas assumem na atual realidade económica do país.

ix. Pese embora seja dada uma especial atenção ao problema dos "desaparecimento" dos devedores empresários, entendemos que não deve por isso ser descurada a importância do consumidor no giro comercial, bem como o binómio vendas/consumo.

x. Reportando-nos à Proposta de Lei n.º 39/XII, que está na origem do Processo de Especial de Revitalização, constatamos que a mesma realça a importância deste mecanismo no combate ao desaparecimento de agentes económicos, a qual acarreta custos apreciáveis para a economia, dando ideia que não se refere apenas e exclusivamente aos devedores empresários.

xi. Segundo o Tribunal a quo, existem no CIRE outros mecanismos legais a que os devedores pessoas singulares não empresários podem recorrer, nomeadamente a apresentação à insolvência com Plano de Pagamentos aos Credores, prevista nos artigos 249.º e...

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