Acórdão nº 1390/15.6T8TVD-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | EZAG |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – AS requereu, por apenso à correspondente ação declarativa e como incidente desta, providência cautelar de alimentos provisórios, contra ES, pedindo a fixação daqueles no montante de € 650,00 mensais, a pagar pelo Requerido.
Alegando, para tanto, que: A. e Réu casaram-se um com o outro em 28 de fevereiro de 1991, tendo dessa união nascido o menor LS, em 9 de Dezembro de 1999.
Em 22 de Abril de 2015, o Réu abandou a casa de morada de família, estando então a Autora desempregada há cerca de 3 anos, dedicando-se única e exclusivamente à vida doméstica e familiar.
Presentemente a Autora trabalha mediante contrato a termo certo, celebrado em 15 de Setembro, pelo período de 6 meses, auferindo uma retribuição mensal de € 505,00.
Há cerca de 6 anos foi-lhe diagnosticada a doença designada de gamopatia monoclonal. Pelo que, tem uma despesa mensal com medicamentos de €30,00.
O Réu aufere a retribuição mensal média líquida declarada de 1831,75, e recebe ainda 250,00 semanais a título de subsídio de refeições.
A Autora tem neste momento as seguintes despesas com o pagamento de dívidas comuns do casal: três prestações mensais param pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de € 84,03; € 52,86; € 406,98; dívida à cetelem no montante 279,91; dívida do barclaycard no montante de 1946,72; dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de 906,04 a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações; dívida à Poltrona no montante de 816,00 a qual está a ser paga em prestações de € 20, 40, durante 40 meses; pagamento a prestações da dívida em processo de execução à segurança social no 1737,26, a qual está a ser paga em 60 prestações.
A essas despesas acresce ainda a despesa com o consumo de eletricidade, no montante médio de €5,00, e o consumo de água no montante médio de € 34,50 e com consultas de psicologia quinzenais, pagando €25,00 por cada consulta. Montando as despesas de alimentação da Autora e do filho a € 250,00.
Desde a separação de facto do Réu, a Autora tem sobrevivido à custa de empréstimos que contraiu a título particular com familiares.
Contestou o Requerido, por impugnação, sustentando ainda que a responsabilidade pelo pagamento das alegadas dívidas comuns do casal deverá ser apurada no processo de divórcio.
Remata com a improcedência total da “presente acção” e a sua “absolvição” do pedido.
Realizada a audiência final foi subsequentemente proferida decisão escrita, que, julgando “parcialmente procedente, por provado, o pedido da requerente”, fixou “a cargo do requerido o pagamento a título de pensão de alimentos provisórios à mesma, nos termos do art.º 385º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a quantia de 312,00 euros, mensais, sendo os mesmos devidos desde 1.12.2015 (artigo 316º, n.º 1 do Código Civil).”.
Inconformado, recorreu o Requerido, formulando, nas suas alegações, as seguintes, assim extensas ad nauseam, cinquenta (50) conclusões: I. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa Norte, Torres Vedras, Instância Central, 2.a Secção de Família e Menores – J1, que, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente e fixou a cargo do Requerido, Ora Recorrente, o pagamento a título de pensão de alimentos provisórios à mesma, do montante de € 312,00 (trezentos e doze euros), mensais, desde 01/12/2015 que corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido.
No essencial são três (3) as questões que colocam no âmbito do presente Recurso e que importa escrutinar:
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Apurar se, conforme preconizado pelo MM.° Juiz "a quo", as dívidas comuns do casal se devem considerar abrangidas pelo conceito de alimentos definido no Art.° 2003.° do C.Civil, e, nessa medida, apurar se aquelas dívidas devem ou não constituir fundamento para a fixação de uma pensão de alimentos; e, b) Averiguar se, a matéria de facto provada permite, concluir que as despesas de sustento da Recorrida, designadamente, as suas despesas de alimentação, luz e água, se fixam no montante mensal de € 317,50 (trezentos e dezassete euros e cinquenta euros), conforme resulta do entendimento plasmado na Douta Sentença Recorrida; e, c) Verificar se, no caso em apreço foram correctamente apuradas as possibilidades do Recorrente em prestar o valor fixado a título de alimentos provisórios.
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Em primeiro lugar desde já se diga que, em momento algum, o caso em apreço nos presentes Autos pode ser considerado como um exemplo paradigmático do tradicional modelo de casamento, do marido como "chefe de família" e da mulher que permanece em casa, a criar e cuidar do filho, do lar e do marido, aliviando-o de qualquer tarefa de carácter doméstico e dessa forma permitindo e contribuindo para a economia do casal e respectivo património.
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Com efeito, não obstante a Recorrida, durante os três (3) últimos anos de vida em comum, ter permanecido numa situação de desemprego, e, por essa razão, durante esse tempo se ter dedicado apenas à vida doméstica e familiar, conforme ponto 3.1.5 da matéria de facto provada essa situação de desemprego da Recorrida, foi uma situação temporária e que apenas ocorreu entre o ano de 2012 e o ano de 2015.
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E, em prol da verdade, diga-se ainda que o pontual desemprego da Recorrida não foi despoletado por acordo do casal, nem por opção da Recorrida, nem do Recorrente, nem tão pouco para que aquela acompanhasse a vida do filho do casal, a Requerente ficou desempregada porque se despediu de forma voluntária do emprego que tinha por considerar que não podia trabalhar por turnos.
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Por outro lado, há ainda que mencionar que, como resultou provado no ponto 3.1.5. dos factos provados, o Recorrente e a Recorrida se encontram separados de facto desde 22/04/2015; VII. E, actualmente, a Recorrente tem a sua vida profissional reorganizada e está empregada em dois locais e aufere de duas retribuições mensais: - Uma no montante de € 505,00 (quinhentos e cinco euros), pelo trabalho prestado no Centro Social de Campelos (facto provado no ponto 1.1.7. da matéria de facto; e, - Outra no valor médio €150,00 (cento e cinquenta euros), relativa ao trabalho prestado numa Churrasqueira, sita em Campelos, de 3.ª feira a domingo, onde trabalha 2 a 3 horas diariamente, auferindo de € 2,50 à hora recebendo ainda jantar, o que implica um vencimento médio semanal de € 37,50, ou seja, € 150,00 mensais (facto provado no ponto 3.1.15 da matéria de facto provada), bem assim como beneficia de jantar gratuito de terça-feira a domingo, seis (6) dias por semana para si e para o seu filho.
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Ou seja, mensalmente, a Recorrida tem um rendimento de cerca de € 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros) e beneficia seis (6) dias por semana de jantar gratuito.
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Mais se diga que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro ao Código Civil, o legislador estabeleceu, como regra geral, o Princípio da Auto-Subsistência dos Cônjuges, pelo que apenas há haver lugar à prestação de uma pensão de alimentos a favor do outro cônjuge em situações meramente excepcionais e onde esteja claramente evidenciado a necessidade dessa prestação.
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Acresce que o próprio pai da Recorrida, a Testemunha AS, relatou ao Tribunal que apenas emprestou dinheiro à filha quando esta ainda vivia com o Recorrente, nunca o tendo feito após a separação de facto do casal, o que indicia que a Recorrida não tem carências económicas.
XI. Por outro lado não podemos concordar que, para efeitos de apreciar as necessidades da Recorrida, o Tribunal "a quo", tenha considerado que supostas dívidas comuns do casal integrem o conceito de alimentos.
XII. Com efeito, o que respeita às despesas alegadamente suportadas pela Requerente, o Douto Tribunal Recorrido considerou que, actualmente, aquela suporta as seguintes dívidas comuns do casal: "
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Prestações mensais para pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de € 52,86 e € 406,98, havendo uma dívida em 3.11.2015 à CGD no valor total de €151.031,40€ b) Dívida do Barclayscard no montante de €1.946,72 da qual foi paga uma prestação de 90,00 €, em 30.10.2015, sendo a prestação vencida em 27.1.2015 de 223,61€.
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Dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de € 906,04 a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações, no valor de €106,67.
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Dívida de compra de Poltrona no montante de € 816,00 a qual está a ser paga em prestações de € 20,40, durante 40 meses, terminando em 20.8.2018.
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Pagamento em prestações a dívida em processo de execução à segurança social no valor de 1.737,26, a qual está a ser paga em 60 prestações, no valor de cada prestação de 28,95 €, tendo tido início em Julho de 2015." (Cfr. ponto 3.1.9 alíneas a) a e) dos factos provados) XIII. Relativamente às dívidas comuns referentes à casa de morada de família, identificadas na alínea a), do ponto 3.1.9 dos factos provados, o Douto Tribunal Recorrido, considerou que, as prestações em causa devem ser consideradas integradas no conceito de alimentos, pois se o crédito deixar de ser pago será a casa penhorada e vendida para pagamento do crédito perdendo a requerente o seu direito à habitação".
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Ora é certo que o direito a alimentos abrange as despesas...
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