Acórdão nº 1390/15.6T8TVD-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – AS requereu, por apenso à correspondente ação declarativa e como incidente desta, providência cautelar de alimentos provisórios, contra ES, pedindo a fixação daqueles no montante de € 650,00 mensais, a pagar pelo Requerido.

Alegando, para tanto, que: A. e Réu casaram-se um com o outro em 28 de fevereiro de 1991, tendo dessa união nascido o menor LS, em 9 de Dezembro de 1999.

Em 22 de Abril de 2015, o Réu abandou a casa de morada de família, estando então a Autora desempregada há cerca de 3 anos, dedicando-se única e exclusivamente à vida doméstica e familiar.

Presentemente a Autora trabalha mediante contrato a termo certo, celebrado em 15 de Setembro, pelo período de 6 meses, auferindo uma retribuição mensal de € 505,00.

Há cerca de 6 anos foi-lhe diagnosticada a doença designada de gamopatia monoclonal. Pelo que, tem uma despesa mensal com medicamentos de €30,00.

O Réu aufere a retribuição mensal média líquida declarada de 1831,75, e recebe ainda 250,00 semanais a título de subsídio de refeições.

A Autora tem neste momento as seguintes despesas com o pagamento de dívidas comuns do casal: três prestações mensais param pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de € 84,03; € 52,86; € 406,98; dívida à cetelem no montante 279,91; dívida do barclaycard no montante de 1946,72; dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de 906,04 a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações; dívida à Poltrona no montante de 816,00 a qual está a ser paga em prestações de € 20, 40, durante 40 meses; pagamento a prestações da dívida em processo de execução à segurança social no 1737,26, a qual está a ser paga em 60 prestações.

A essas despesas acresce ainda a despesa com o consumo de eletricidade, no montante médio de €5,00, e o consumo de água no montante médio de € 34,50 e com consultas de psicologia quinzenais, pagando €25,00 por cada consulta. Montando as despesas de alimentação da Autora e do filho a € 250,00.

Desde a separação de facto do Réu, a Autora tem sobrevivido à custa de empréstimos que contraiu a título particular com familiares.

Contestou o Requerido, por impugnação, sustentando ainda que a responsabilidade pelo pagamento das alegadas dívidas comuns do casal deverá ser apurada no processo de divórcio.

Remata com a improcedência total da “presente acção” e a sua “absolvição” do pedido.

Realizada a audiência final foi subsequentemente proferida decisão escrita, que, julgando “parcialmente procedente, por provado, o pedido da requerente”, fixou “a cargo do requerido o pagamento a título de pensão de alimentos provisórios à mesma, nos termos do art.º 385º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a quantia de 312,00 euros, mensais, sendo os mesmos devidos desde 1.12.2015 (artigo 316º, n.º 1 do Código Civil).”.

Inconformado, recorreu o Requerido, formulando, nas suas alegações, as seguintes, assim extensas ad nauseam, cinquenta (50) conclusões: I. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa Norte, Torres Vedras, Instância Central, 2.a Secção de Família e Menores – J1, que, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente e fixou a cargo do Requerido, Ora Recorrente, o pagamento a título de pensão de alimentos provisórios à mesma, do montante de € 312,00 (trezentos e doze euros), mensais, desde 01/12/2015 que corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido.

No essencial são três (3) as questões que colocam no âmbito do presente Recurso e que importa escrutinar:

  1. Apurar se, conforme preconizado pelo MM.° Juiz "a quo", as dívidas comuns do casal se devem considerar abrangidas pelo conceito de alimentos definido no Art.° 2003.° do C.Civil, e, nessa medida, apurar se aquelas dívidas devem ou não constituir fundamento para a fixação de uma pensão de alimentos; e, b) Averiguar se, a matéria de facto provada permite, concluir que as despesas de sustento da Recorrida, designadamente, as suas despesas de alimentação, luz e água, se fixam no montante mensal de € 317,50 (trezentos e dezassete euros e cinquenta euros), conforme resulta do entendimento plasmado na Douta Sentença Recorrida; e, c) Verificar se, no caso em apreço foram correctamente apuradas as possibilidades do Recorrente em prestar o valor fixado a título de alimentos provisórios.

    1. Em primeiro lugar desde já se diga que, em momento algum, o caso em apreço nos presentes Autos pode ser considerado como um exemplo paradigmático do tradicional modelo de casamento, do marido como "chefe de família" e da mulher que permanece em casa, a criar e cuidar do filho, do lar e do marido, aliviando-o de qualquer tarefa de carácter doméstico e dessa forma permitindo e contribuindo para a economia do casal e respectivo património.

    2. Com efeito, não obstante a Recorrida, durante os três (3) últimos anos de vida em comum, ter permanecido numa situação de desemprego, e, por essa razão, durante esse tempo se ter dedicado apenas à vida doméstica e familiar, conforme ponto 3.1.5 da matéria de facto provada essa situação de desemprego da Recorrida, foi uma situação temporária e que apenas ocorreu entre o ano de 2012 e o ano de 2015.

    3. E, em prol da verdade, diga-se ainda que o pontual desemprego da Recorrida não foi despoletado por acordo do casal, nem por opção da Recorrida, nem do Recorrente, nem tão pouco para que aquela acompanhasse a vida do filho do casal, a Requerente ficou desempregada porque se despediu de forma voluntária do emprego que tinha por considerar que não podia trabalhar por turnos.

    4. Por outro lado, há ainda que mencionar que, como resultou provado no ponto 3.1.5. dos factos provados, o Recorrente e a Recorrida se encontram separados de facto desde 22/04/2015; VII. E, actualmente, a Recorrente tem a sua vida profissional reorganizada e está empregada em dois locais e aufere de duas retribuições mensais: - Uma no montante de € 505,00 (quinhentos e cinco euros), pelo trabalho prestado no Centro Social de Campelos (facto provado no ponto 1.1.7. da matéria de facto; e, - Outra no valor médio €150,00 (cento e cinquenta euros), relativa ao trabalho prestado numa Churrasqueira, sita em Campelos, de 3.ª feira a domingo, onde trabalha 2 a 3 horas diariamente, auferindo de € 2,50 à hora recebendo ainda jantar, o que implica um vencimento médio semanal de € 37,50, ou seja, € 150,00 mensais (facto provado no ponto 3.1.15 da matéria de facto provada), bem assim como beneficia de jantar gratuito de terça-feira a domingo, seis (6) dias por semana para si e para o seu filho.

    5. Ou seja, mensalmente, a Recorrida tem um rendimento de cerca de € 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros) e beneficia seis (6) dias por semana de jantar gratuito.

    6. Mais se diga que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro ao Código Civil, o legislador estabeleceu, como regra geral, o Princípio da Auto-Subsistência dos Cônjuges, pelo que apenas há haver lugar à prestação de uma pensão de alimentos a favor do outro cônjuge em situações meramente excepcionais e onde esteja claramente evidenciado a necessidade dessa prestação.

    7. Acresce que o próprio pai da Recorrida, a Testemunha AS, relatou ao Tribunal que apenas emprestou dinheiro à filha quando esta ainda vivia com o Recorrente, nunca o tendo feito após a separação de facto do casal, o que indicia que a Recorrida não tem carências económicas.

    XI. Por outro lado não podemos concordar que, para efeitos de apreciar as necessidades da Recorrida, o Tribunal "a quo", tenha considerado que supostas dívidas comuns do casal integrem o conceito de alimentos.

    XII. Com efeito, o que respeita às despesas alegadamente suportadas pela Requerente, o Douto Tribunal Recorrido considerou que, actualmente, aquela suporta as seguintes dívidas comuns do casal: "

  2. Prestações mensais para pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de € 52,86 e € 406,98, havendo uma dívida em 3.11.2015 à CGD no valor total de €151.031,40€ b) Dívida do Barclayscard no montante de €1.946,72 da qual foi paga uma prestação de 90,00 €, em 30.10.2015, sendo a prestação vencida em 27.1.2015 de 223,61€.

  3. Dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de € 906,04 a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações, no valor de €106,67.

  4. Dívida de compra de Poltrona no montante de € 816,00 a qual está a ser paga em prestações de € 20,40, durante 40 meses, terminando em 20.8.2018.

  5. Pagamento em prestações a dívida em processo de execução à segurança social no valor de 1.737,26, a qual está a ser paga em 60 prestações, no valor de cada prestação de 28,95 €, tendo tido início em Julho de 2015." (Cfr. ponto 3.1.9 alíneas a) a e) dos factos provados) XIII. Relativamente às dívidas comuns referentes à casa de morada de família, identificadas na alínea a), do ponto 3.1.9 dos factos provados, o Douto Tribunal Recorrido, considerou que, as prestações em causa devem ser consideradas integradas no conceito de alimentos, pois se o crédito deixar de ser pago será a casa penhorada e vendida para pagamento do crédito perdendo a requerente o seu direito à habitação".

    1. Ora é certo que o direito a alimentos abrange as despesas...

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