Acórdão nº 181/13.3GCALM.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: 1.Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante o tribunal colectivo do Círculo Judicial de ..., o arguido ZC, tendo sido condenado[1] nos seguintes termos (transcrição do respectivo dispositivo, na parte relevante): “Pelo exposto e em conformidade, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo, julgar totalmente procedente por provada, a acusação e, em consequência: A)Absolver o arguido ZC da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°. 1, al. d) e n°. 2, do Código Penal, pelo qual se encontrava acusado; B)Condenar o arguido ZC, como autor material, e em concurso real, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°. 1, als. a) e c) e n°. 2, do Código Penal, de dois crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164°, n°. 1, al. a), do Código Penal, e de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181°, n°. 1, do Código Penal, nas penas respectivas de: . 3 (três) anos de prisão; . 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; . 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; . 1 (um) mês de prisão; C)Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em B), condenar o arguido ZC na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos; D)Condenar o arguido ZC, nos termos do artigo 152°, n°s. 4 e 5, do Código Penal, na proibição de contactar e de residir com OC e na proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos; E)Condenar o arguido demandado ZC a pagar a OC a quantia de € 9 725,00 (nove mil setecentos e vinte e cinco Euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil deduzido, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado por esta demandante; F)Condenar o arguido demandado ZC a pagar a MC, representada por OC a quantia de € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta Euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil deduzido, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado por esta demandante; G)Condenar o arguido a pagar 4 (quatro) UC de taxa de justiça, e os encargos do processo - artigos 513.°, 514.°, do Código de Processo Penal e artigo 8o, n°. 5, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa ao mesmo; …” 2.

Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal de 2.ª instância, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1º.O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de violência doméstica p.p. pelo art° 152° n° 1 als. a) e c) e n° 2 do Código Penal, e pela prática de dois crimes de violação p.p. pelo art° 164° n°1 al. a) do Código Penal e ainda pelo crime de injúria p.p. pelo art° 181° n° 1 do Código Penal, nas penas de três anos de prisão, três anos e três meses de prisão, três anos e três meses de prisão, e um mês de prisão, respectivamente, e em cúmulo na pena única de cinco anos de prisão cuja execução o Tribunal" A quo" suspendeu.

QUESTÕES PRÉVIAS.

  1. O Recorrente apresentou no decurso da audiência um requerimento de fls... dos autos, sendo que o Tribunal recorrido não se pronunciou ao requerido designadamente a que fosse oficiado o Hospital ... sito em ... para vir prestar informação aos autos da ficha clínica da ofendida OC, designadamente para informar qual a patologia que sofre a referida ofendida, respectiva sintomatologia, desde que data e desde que data vem sendo acompanhada por tais serviços de psiquiatria, em que unidades de saúde, bem como quais os tratamentos e medicação a que vem sendo sujeita, se possível em que períodos, e qual a resposta daquela a tais tratamentos.

  2. Verifica-se pois omissão de pronuncia sendo que tal matéria se mostrava pertinente para apurar da veracidade dos factos que eram imputados ao recorrente, da credibilidade de tais imputações, bem como da veracidade e credibilidade da imputação da ofendida do seu estado ansioso e depressivo bem como da sua tentativa de suicídio à alegada actuação agressiva do arguido, matéria em discussão nos autos, o que não corresponde à verdade mas sim ao quadro psicológico e sintomatologia que a ofendida apresentava decorrente de um historial clínico anterior inclusive a ter conhecido o recorrente, e que importava apurar e se prende com o objecto dos autos, com os crimes pelos quais foi o recorrente condenado com base unicamente no depoimento da ofendida, verifica-se a invocada omissão de pronuncia quer ao requerido quer no próprio acórdão recorrido que seria o último momento em que o Tribunal recorrido poderia ter-se pronunciado sobre tal requerimento, o que se não verificou, pelo que se invoca a nulidade daí emergente nos termos do disposto nos artigos 379° n° 1 al. c) do C.P.P.

  3. Ainda o douto Acórdão padece de falta de fundamentação na medida em que se indica os factos provados enumerando-os e descrevendo-os, já quanto aos factos não provados se limita de modo genérico a referir que :2 Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, no pedido de indemnização civil e na contestação do arguido, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados...", de seguida apenas enumerando alguns factos não provados, o que inclusive se depreende do confronto do teor da acusação, pedido de indemnização civil e contestação. Pelo exposto não se deu cumprimento integral ao estatuído no art° 374° n°2 do C.P.P., o que gera nulidade nos termos do art° 379° n°1 al. a) do C.P.P. que se invoca.

  4. Quanto à diferente qualificação jurídica ainda que tenha havido em parte uma alteração de factos porquanto o descrito no ponto 15 dos factos dados como provados no Acórdão, difere parcialmente do descrito no ponto 13 da acusação, ainda que na essência o facto injurioso seja o mesmo pelo que se tratará de diferente qualificação jurídica do crime de violência doméstica para o de injuria, menos grave mas ainda assim deveria ter sido comunicado nos termos do disposto no art° 358° n°3 do C.P.P., o que não sucedeu gerando nulidade, que se invoca. Também para cabal exercício do contraditório sob pena de inconstitucionalidade nos termos do disposto no art° 32° n°1 e n° 5 da Constituição de República Portuguesa, se interpretado aquele normativo como não aplicável, pese embora, a Jurisprudência, em parte, com argumentos que se apresentam válidos, e se respeitam, avançar uma solução em sentido contrário ao ora invocado.

  5. Também do despacho a declarar encerrado o Inquérito, não consta a identificação do Defensor nomeado, em contravenção com o disposto no rt° 64 n° 3 do C.P.P., o que gera nulidade insanável da acusação que se invoca.

  6. Ainda o recorrente vinha apenas acusado da prática de dois crimes de violência doméstica p.p. pelo art° 152 n° 1 al. a), c) e d) e n° 2, 4, 5 do Código Penal, cfr. Acusação de fls... dos autos. E sob os pontos 10 a 12 daquela, já constavam descritos factos que podem integrar o tipo objectivo da incriminação da violação, p.p. no art° 164 n° 1 al. a) do C. Penal. Contudo e já atendendo a tal descrição, e tais factos sobre os quais se encontra arrolada prova - as declarações da demandante, esposa do arguido, inexistindo qualquer prova pericial, ou outra sobre tais violações. E face às circunstâncias em que terão tais violações ocorrido, segundo a demandante/testemunha, isto é no quadro de um casamento vigente de mais de uma década, sem qualquer registo de ilícitos de idêntica natureza cometidos em data anterior pelo arguido à demandante, e tendo alegadamente ocorrido na casa de morada de família, onde à data ambos coabitavam como marido e mulher, inexistindo quaisquer lesões que a demandante na sequência tenha apresentado ou reportado, inexistindo também sequer a necessidade de qualquer episódio de assistência médica em qualquer unidade hospitalar ou médica na sequência de tais violações, porquanto a mesma sempre continuou o seu quotidiano, indo inclusive trabalhar, não apresentando quaisquer queixas, a não ser aquando da ruptura da vida familiar, de facto, tendo que tratar da guarda da filha do casal, que a demandante pretendia para si e o conseguiu.

  7. Ora é este o quadro que rodeia a prática das duas violações, e o Digníssimo Magistrado representante do M.P. entendeu que face ao circunstancialismo que rodeava a respectiva prática e reconhecendo a fls... dos autos, a prática do tipo de incriminação em causa - de violação p.p. no art° 164 do C.Penal, que em concreto na situação dos autos, impunha-se a singularização nos termos do art° 16° n°3, o que operou de fls... dos autos.

  8. Contudo tem-se por verificada a alteração da qualificação jurídica comunicada pelo Tribunal "A Quo" a fls... dos autos, passando o arguido a ser acusado em autoria material e em concurso real e efectivo na forma consumada de dois crimes de violência doméstica p.p. art° 152 n°1 al. a) c) e d) e n° 2, 4, 5 do CP e dois crimes de violação p.p. pelo art° 164 n°1 al. a) do C.P., em contravenção com o disposto no art° 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa na medida em que se ofendeu a estrutura acusatória, o objecto processual encontrava-se fixado, o que se invoca.

  9. Ainda a testemunha MC, filha do recorrente começou a prestar depoimento apesar de advertida pelo Tribunal da faculdade de se recusar a depor nos termos do disposto no art° 134° n° 3, e que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, mas no decurso do seu depoimento antes do mesmo findar e antes de ser dada a palavra aos restantes sujeitos processuais designadamente ao recorrente, para exercício do contraditório, a testemunha recusou-se a prestar depoimento eventualmente ao abrigo do disposto no art° 134° n° 1 al. a) do C.P.P. cfr. respectiva acta de julgamento de fls... dos autos. Consta aliás do depoimento da...

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