Acórdão nº 93017/13.2YIPRT.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Partes: E SA.–Sucursal em Portugal (Autora/Recorrente) M. (Réu/Recorrido) Pedido:[1] Pagamento da quantia de €25.320,72 (sendo tal €23.726,58 de capital e €1.441,14 Juros de mora, com taxa de justiça paga no valor de €153,00), e juros vincendos.

Fundamentos.

Não pagamento das facturas n.ºs (emitida em 05-09-2012 e vencida em 05-10-2012, no montante de €19.613,20) e (emitida em 04-10-2012 e vencida em 03-11-2013, montante de €14.993,38), referentes a consumos de energia e serviços contratados no âmbito do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado em 17-06-2011.

Contestação.

O Réu defendeu-se por excepção, invocando a prescrição dos créditos. Por impugnação alegou que não lhe foi explicado o conteúdo do contrato de fornecimento, nem lhe foi remetida a respectiva cópia do mesmo. Impugnou ainda o montante constante da factura n.º, alegando não ter beneficiado de energia eléctrica durante largos períodos de tempo, acarretando-lhe prejuízos decorrentes da paragem do funcionamento das máquinas.

Por sentença de 4-12-2013 foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade, e absolvido o Réu do pedido.

Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-12-20114 foi revogada a sentença tendo sido determinado o prosseguimento dos autos.

Sentença.

Julgou prescritos os créditos e absolveu o Réu do pedido.

Conclusão das alegações.

I.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras – Instância ... – Secção Cível – Juiz ..., no âmbito da Acção Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, que teve origem num requerimento de injunção, em que a ora Recorrente requereu a condenação do Réu no pagamento da factura n.º emitida em 05-09-2012, vencida em 05-10-2012, no montante de € 19.613,20, referente aos consumos de electricidade de 1/08/2012 a 31/08/2012, parcialmente paga pelo Réu, encontrando-se em dívida o montante global de € 8.733,20, e da factura n.º, emitida em 4/10/2012, vencida em 3/11/2013, no montante de € 14.993,38, referente aos consumos de electricidade de 1/09/2012 a 30/09/2012 (cfr. Requerimento de Injunção).

II.Entendeu o Tribunal a quo que o direito ao recebimento do preço das supra mencionadas facturas se encontra prescrito, tendo absolvido o Réu do pedido.

III.É entender da Recorrente que a douta sentença recorrida fez um incorrecta interpretação das normas aplicáveis aos factos que resultaram provados e, em consequência violou, nomeadamente, o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26/07 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) na redacção que lhe foi conferidas pela Lei n.º 12/2008, de 26/02, Lei n.º 24/2008, de 02/06, Lei n.º 6/2011, de 10/03, Lei n.º 6/2011, de 10/03, Lei n.º 44/2011, de 22/06 e pela Lei n.º 10/2013, de 28/01) e que doravante denominaremos sinteticamente por LSPE e dos artigos 297º b) e 323.º do Código Civil.

IV.O artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais versa sobre prescrição e caducidade e contém soluções diversas, para matérias diversas, que o Tribunal a quo ignorou ao proferir a sentença recorrida.

V.O n.º 1 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais estipula um prazo de 6 meses do direito de crédito do prestador do serviço, no caso de energia eléctrica, a receber o preço da energia fornecida, cujo início temporal coincide com o dia seguinte ao do período a que respeita a facturação do serviço (art. 279º b) do Código Civil).

VI.Já o n.º 2 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, versa sobre a caducidade do direito de crédito do prestador do serviço, a receber do cliente o diferencial entre a quantia inicialmente paga pelo mesmo (inferior à efectivamente devida) e esta última (a efectivamente devida), direito esse que caduca no prazo de 6 meses a contar da data em que o cliente efectuou o pagamento inicial.

VII.O n.º 4 do mesmo artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, reforçando as diferenças entre as duas situações, estabelece o prazo de caducidade do direito do prestador de serviço a accionar o cliente, de 6 meses, no caso das situações referidas no n.º 1 do preceito (a contar do fim do período temporal a que se reporta a factura da prestação do serviço) e, no caso das situações referidas no n.º 2, a contar da data em que o cliente efectuou o pagamento inicial de um determinado período de prestação de serviço.

VIII.Por outro lado, o n.º 2 do artigo 298º do Código Civil estabelece que, quando por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

IX.Assim, e ao invés do que consta na sentença recorrida, por força do n.º 2 do artigo 298º do Código Civil, não se aplica à caducidade do direito referido no n.º 2 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (quando o cliente efectua o pagamento inicial de um determinado período de prestação de serviço, como in casu, fez o Recorrido relativamente à factura), o regime da prescrição.

X.Conforme decorre do requerimento de injunção e resultou provado nos pontos 2 e 4 dos factos provados, o Réu pagou parte do valor da factura n.º, emitida em 05- 09-2012, vencida em 05-10-2012, no montante de € 19.613,20, referente aos consumos de electricidade de 1/08/2012 a 31/08/2012, encontrando-se por pagar a quantia de € 8.733,20.

XI.O pagamento inicial da factura , junta a fls. 133-134, referido no ponto 4 dos factos provados gera que se esteja perante um regime de caducidade e não de prescrição (ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo), cfr. artigo 10º da LSPE.

XII.O Recorrido, na sua Oposição, não alegou a caducidade do direito ao recebimento do preço, sendo que a excepção de caducidade não é de conhecimento oficioso (conforme já decidiu, nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão proferido em 30 de Dezembro de 2014).

XIII.Termos em que inexiste qualquer prescrição ou mesmo caducidade do direito da ora Recorrente a receber a diferença do preço referente à factura e devendo, em consequência, ser o Recorrido condenado no pagamento da quantia que se encontra por pagar desta factura (€ 8.733,20).

XIV.Relativamente à factura também inexiste qualquer prescrição ou mesmo caducidade do direito da ora Recorrente a receber o seu preço, porquanto antes da apresentação do requerimento de injunção que deu origem à presente acção, a Recorrente tinha dado entrada de uma acção executiva contra o Réu, tendo em vista a cobrança das dívidas em causa nos presentes autos (cfr. documento junto pela Recorrente, sob o número 3, no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento dos presentes autos realizada em 22/04/2015).

XV.Tal acção executiva, em que se peticionou a divida em causa nos presentes autos (cfr. artigo 10º do requerimento executivo junto como documento 3 no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento dos presentes autos), deu entrada em juízo em 21/03/2013, tendo o Réu sido citado em 10 de Abril de 2013 e deduzido Oposição.

XVI.Ressalva-se que em tal acção executiva, que correu termos no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Extinto), Ovar - Juízo de Execução, com o número de processo , o Réu foi absolvido da instância e não do pedido (cfr. documento 4 junto pela Recorrente no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento dos presentes autos).

XVII.Sendo a factura referente aos consumos de energia eléctrica entre o período de 01/09/2012 até 30/09/2012, a Recorrente tinha o prazo de 6 meses (a partir 01/10/2012), ou seja, até 01/04/2013, para exercer o seu direito de crédito, tendo dado entrada de uma acção executiva, antes do decurso de prazo de prescrição e de caducidade, mais concretamente em 21/03/2013.

XVIII.Em face do supra exposto, a interrupção da prescrição verificou-se em 26/03/2013 (5 dias contados da entrega do supra mencionado requerimento de execução em juízo, nos termos e para os efeitos do artigo 323º do Código Civil) e antes do decurso do prazo de prescrição e de caducidade (01/04/2013).

XIX.Em consequência da interrupção da prescrição, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. artigo 326º do Código...

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