Acórdão nº 619/12.7TABNV.E1.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I–1.)No Tribunal Judicial de B..., foi o arguido GP...

, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, 3 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), e de um crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, 2, 3 e 5, por referência ao artigo 11.º, al. d), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e arts. 202.º, al. b), art.ºs 22.º e 23.º todos do Cód. Penal.

Realizado o julgamento de proferido o respectivo acórdão, veio a decidir-se, entre o mais, o seguinte: -Condenar o arguido GP... pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1, 3 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; -E pela prática de um crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, por referência ao artigo 11.º, al. d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e art.ºs 202.º, al. b), art. 22.º e 23.º todos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; -Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social.

Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções como funcionário público, pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses; I-2.)Inconformado como assim decidido recorreu o arguido GP...

para a presente Relação, deixando exaradas na síntese das razões da sua discordância, as seguintes conclusões: 1.ª-O arguido GP... foi condenado a 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3., nº 1, 3 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime). Em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, nºs 1, 2, 3 e 5 por referência ao artigo 11.º, al. d), do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e art.ºs 202.º, al. b), 22.º e 23.º todos do Código Penal. Em cúmulo jurídico das referidas penas, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período na sua execução, sujeito a regime de prova, em plano individual de readaptação social a elaborar pelo I.R.S. e na pena acessória de proibição do exercício de funções como funcionário público, pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses.

  1. -Contudo, a pena principal aplicada violou, o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, por incorreta e imprecisa avaliação. Salvo melhor opinião, resultam como provados factos que permitem estabelecer considerações quer aos sentimentos manifestados no cometimento das ações e os fins ou motivos que as determinam - quer sobre a conduta posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua possibilidade de integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, que deverão pender a favor do arguido.

  2. -Além de que, o douto Tribunal “a quo”, contrariando o disposto no artigo 71.º do C.P., na determinação concreta das penas não valorou da forma devida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deporiam a favor do Recorrente; 4.ª-A pena visa não só a punição, mas também a ressocialização do agente. Deve desta forma ser dada uma oportunidade ao agente para se reintegrar na sociedade.

  3. -Assim, a pena única de 4 anos e seis meses suspensa na sua execução, sujeita ao regime de prova, em plano individual de readaptação social, deverá ser reformada e substancialmente reduzida, para um período nunca superior a 3 anos sendo para esse efeito levados em linha de consideração todos os elementos que possam atenuar os factos praticados pelo arguido.

  4. -As penas acessórias, apesar de terem de ser aplicadas cumulativamente com uma pena principal, são autónomas em relação a esta.

  5. -Sendo que, “nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. O fundamento da norma constitucional – n.º 4 do artigo 30.º – é o princípio da luta contra os efeitos estigmatizante e dessocializador das penas, procurando evitar que estas impeçam a readaptação social do agente.

  6. -Deste modo, a proibição do exercício de funções, só pode ser decretada se for justificada.

  7. -Daí que envolvendo a pena acessória a possibilidade de afetar direitos civis, profissionais ou políticos deve ser fundamentada. Considerando excluído o automatismo da aplicação da pena acessória de exercício de funções, no causo dos autos, há que averiguar se existem circunstâncias que justifiquem tal aplicação.

  8. -Ora, a factualidade provada não revela uma necessidade social imperiosa – nem, muito menos a indicia – de proibição do exercício de funções. Desde 23 de março de 2014 que o arguido/recorrente está a exercer funções na Repartição de Finanças de A... e continuará no exercício de funções até decisão do respetivo recurso.

  9. -Contudo, a pena acessória proibição de exercício de funções com funcionário público, aplicada ao arguido fixada em 3 (anos) e 3 (meses) é assaz elevada e desproporcional ao caso em apreço, dado que o Tribunal “a quo”, não fez correta determinação na medida da mesma, violando os artigos 40.º e 71.º do C.P.

  10. -A pena acessória de proibição de exercício de funções com funcionário público, não pode ser aplicada isoladamente; só pode ser imposta juntamente com a condenação numa pena principal, de prisão ou multa, sendo certo que, pese embora a sua natureza acessória, encontra – se ao mesmo nível sancionatório das penas principais.

  11. -(Repetição da conclusão anterior).

  12. -Contudo, na aplicação de uma pena principal e acessória tem de existir pelo menos uma réstia de proporcionalidade.

  13. -Assim, deve o julgador atender, na sua graduação, que só a consideração em conjunto das duas penas permite uma reação penal proporcionada. Portanto a proporcionalidade só pode ser avaliada pelo resultado do conjunto pena principal e pena acessória.

  14. -Esta pena acessória proibição do exercício de funções pelo período de 3 (anos) e 3 (meses) é aliás, flagrantemente excessiva, bastando ao julgador “in casu” fixá-la no limite mínimo.

  15. -Assim, sopesando todas as circunstancias relevantes (exigências preventivas, grau de ilicitude e da culpa, antecedentes criminais, condição sócio económica), impõe-se a redução da medida da pena acessória, apresentando-se a de 2 anos de proibição do exercício de funções, numa moldura penal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, como equilibrada, justa, proporcional e razoável, sem exceder a medida da culpa do arguido/recorrente nem comprometer a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada.

  16. -Considerando que o arguido ainda não foi sujeito a nenhuma pena privativa da liberdade e que a aplicação de uma pena desta natureza coadjuvada com a imposição da pena acessória em que foi fixada após a redução acima indicada satisfará, de acordo com o estatuído no artigo 66.º do C.P., a prevenção de perigosidade do arguido e constituirá censura adicional do seu ato.

  17. -Razão pela qual se entende que a pena acessória assim encontrada juntamente com a pena principal, não é só justa e adequada ao caso concreto, como absolutamente necessária para a proteção da comunidade e para a estabilização contra fáctica das normas.

  18. -Há que reconhecer, assim que a douto acórdão de que se recorre, ao condenar arguido/recorrente na pena acessória de 3 (três) anos e 3 (três) meses de proibição do exercício de funções, se mostra desajustada e desproporcional.

  19. -Pelo que, as penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para as medidas que se aproximem dos respetivos limites mínimos.

  20. -A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

  21. -O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a pena acessória de proibição do exercício de funções como funcionário público.

  22. -A não ser assim, deverá aquela pena acessória ser reduzida ao limite mínimo legal.

  23. -Decidindo pela forma em que o fez, aplicando ao arguido/recorrente o quantum da pena acessória em causa, a decisão recorrida questionou o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, do C.P.P e artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, nºs 1 e 2 do C.P., assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios político criminais da necessidade e proporcionalidade das penas.

Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.

I–2.)Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Santarém veio a concluir por seu turno: 1.º-O arguido/recorrente arguido GP...

foi condenado, por Acórdão datado de 27 de Março de 2014, proferido no âmbito dos presentes autos, em autoria material e concurso efectivo ideal, de: • um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; • um crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelo art.º 87.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, por referência ao art.º 11.º. al. d) do RGIT e art.º 202.º, al. b), art.º 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; • em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa a sua execução por igual...

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