Acórdão nº 8014/15.0T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A, Lda.”, e BS – condóminas das frações autónomas – lojas – que referenciam, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, que igualmente identificam, intentaram ação declarativa, com processo sob a forma comum, contra os também condóminos do mesmo imóvel, AF e FB; BM, JP; FC; AF; LP; JL; SF; MA; JR; JM; PO; PR; ER; AS; FP; AW; AA; VA e AD; ALD; OM; MR; FF, e LP, pedindo: a) “A anulação da deliberação” – tomada em Assembleia Geral do Condomínio da AO, Lote …, sito na Alameda…, em Lisboa, realizada no dia 26.01.2015 – “por violação do disposto no artigo 1424º do Código Civil, na parte em que inclui as lojas de que as Autoras são proprietárias, como contribuintes das despesas emergentes do sistema Climaespaço, pelo que os valores das respetivas contribuições de condomínio deverão ser recalculadas sem a inclusão daquelas quantias.”.

  1. A anulação da deliberação por violação do disposto no artigo 1424º do Código Civil, na parte em que aprovou uma quota-extraordinária para suportar despesas que se prendem com a substituição de tubagem do predito sistema Climaespaço, porquanto inclui as lojas como contribuintes das despesas emergentes do sistema Climaespaço, pelo que os valores dessa quota-extraordinária não se afigura como legalmente devida, e por isso deverão as mencionadas lojas ser excluídas da obrigação de pagamento daquelas quantias.

  2. Por força de tal anulação deverão as contribuições que eventualmente tenham sido pagas, fruto da aprovação da referida deliberação cuja anulação se requer, ser devolvidas na parte que se refere àquelas despesas; d) Que o Condomínio seja condenado a não voltar a incluir as lojas no leque de Condóminos que estão obrigados a contribuir para suportar despesas existentes ou futuras com o predito sistema Climaespaço, quer em termos de manutenção quer qualquer outro tipo de reparação ou substituição;”.

Tendo atribuído à ação o valor de € 1.000,00.

Contestou a “Administração do Condomínio…”, na qualidade de representante dos condóminos RR., desde logo impugnando o valor atribuído à causa pelos AA. e propondo em sua substituição, o de € 30.000,01.

E, assim, considerando que “os pedidos formulados pelas AA. correspondem a interesses imateriais”, cobrando pois aplicação o disposto no artigo 303º, do Código de Processo Civil.

Rematando, para além da alteração do valor da causa, com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Em subsequente despacho, reproduzido a folhas 92 e 93, foi fixado à causa o valor de € 3.664,52, “valor esta correspondente à soma das contribuições ordinárias e extraordinárias devidas pelas AA. de acordo com as deliberações que aquelas pretendem anular na presente acção.”.

Inconformado recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. As AA. instauraram a presente acção judicial, requerendo a anulação de deliberação, na parte em que inclui as lojas como contribuintes das despesas emergentes do sistema Climaespaço, a anulação da deliberação, na parte em que aprovou uma quota-extraordinária para suportar despesas que se prendem com a substituição de tubagem do predito sistema Climaespaço, porquanto inclui as lojas como contribuintes das despesas emergentes do sistema Climaespaço, a devolução de contribuições que eventualmente tenham sido pagas, fruto da aprovação da referida deliberação cuja anulação se requer, e, ainda, que “o Condomínio seja condenado a não voltar a incluir as lojas no leque de Condóminos que estão obrigados a contribuir para suportar despesas existentes ou futuras com o predito sistema Climaespaço, quer em termos de manutenção quer qualquer outro tipo de reparação ou substituição”.

  2. As AA. atribuíram à acção o valor de € 1.000,00, valor...

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