Acórdão nº 6157/08.5TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M...

, divorciada, residente ..., veio interpor a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: 1-J...

, residente ...l, o qual, na sequência do seu óbito após a propositura da ação, veio a ter como seus herdeiros habilitados J..., L...

, seus filhos e M...

, seu cônjuge, à data do óbito.

2-N...

, residente … e 3-BANCO ...

com sede ...

pedindo, após as ampliações do pedido, que foram admitidas: 1-que seja declarado que a Autora é legítima possuidora e proprietária em regime de compropriedade na proporção de metade do prédio urbano situado na Rua de P... ..., Lote ..., constituído por cave e rés – do – chão, destinado a habitação, descrito sob o nº 0... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... 626, com a Licença de utilização, nº ..., emitida pela Câmara Municipal de Cascais e determinada a alteração registal, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com a realização de nova inscrição de onde conste a aludida compropriedade; 2-sejam declaradas a nulidade ou a anulabilidade da escritura notarial de compra e venda outorgada no dia 29/11/2006, pelos 1º e 2º R.R., desse prédio e bem assim a nulidade do registo efetuado a favor do 2º R., na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e, consequentemente proceder-se ao seu cancelamento.

3-Que seja declarada a nulidade ou a anulabilidade da escritura notarial de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 29/11/2006 no Cartório Notarial da Licenciada LG..., Livro E, fls. 46, verso 47 e verso, sendo outorgantes os 2º e 3º Réus bem como O... e E...

4-que seja declarada a nulidade dos registos das duas hipotecas a favor do 3º R. – Banco ..., procedendo-se ao cancelamento dos referidos registos, inscrição C1 e C2 – registos de hipoteca provisórios, e ainda da conversão em definitivas.

5-que seja declarada nula-anulada a venda –aquisição desse prédio realizada no âmbito do processo executivo melhor identificado no nº 1 do presente articulado, bem como a nulidade do registo da aquisição a favor do 3º R. B... S.A..

6-que seja o 1º R. condenado a pagar à A. a quantia de €190 750,00 (cento e noventa mil setecentos e cinquenta Euros), relativa à utilização desse prédio, bem como nos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e, ainda na quantia mensal de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta Euros ), pela referida utilização até ao dia 12/09/2012, data em que o 3º R. B... S.A., adquiriu a propriedade do imóvel, no âmbito da venda judicial já referida.

7-Subsidiariamente, que sejam os 1º, 2º e 3º Réus condenados solidariamente a indemnizar a Autora no valor de 300.000,00 € (trezentos mil Euros), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, atento o facto de no decurso da presente ação o 3º Réu ter adquirido em venda judicial o imóvel e terem conhecimento dos factos alegados relativos à propriedade da A. sobre o imóvel.

8-Subsidiariamente que sejam condenados os 1º e 2º Réus, solidariamente, a pagar à A. a quantia de 300.000,00 € (trezentos mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa e por terem outorgado a escritura notarial já identificada de compra e venda, correspondente a cinquenta por cento do valor do imóvel já identificado na alínea a) do presente, sabendo que estavam a provocar danos no património da A.

9-Mais veio a pedir a condenação do 3º Réu como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização no valor de 15.000,00 €.

Alega para tanto, em síntese: Casou com o 1º Réu em 22/06/1959, sob o regime da comunhão geral de bens e ambos viveram sempre como marido e mulher até 1997, com exceção de um período de quatro meses, no ano de 1982, em que se divorciaram em Inglaterra, onde se encontravam emigrados, mas logo reatando a sua relação de facto.

Regressaram a Portugal em 1990, convictos de que, quanto aos bens sitos neste país, regulava o regime da comunhão geral de bens, mesmo os adquiridos após o divórcio ocorrido em Inglaterra, já que não transcreveram o divórcio e se mantinham a viver como marido e mulher.

Assim, na escritura pública de compra e venda da que veio a ser a sua casa de morada de família, apenas figurou como comprador o 1º Réu, apesar da aquisição ter sido efetuada com os dinheiros ganhos por ambos e para pertencer a ambos em comum, como sempre foi considerada por eles e os demais.

O casal formado pela Autora e o 1º Réu veio a separar-se: a Autora saiu da casa de morada de família na sequência de uma ameaça de morte que o 1º Réu lhe efetuou no interior dessa morada.

Apesar de terem ambos acordado na venda e divisão do preço dessa casa por ambos em partes iguais, o 1º Réu vendeu-a sem o conhecimento prévio da Autora, com o intuito de a prejudicar, e fez seu todo o seu preço de venda.

O 3º Réu contestou, impugnando parte do constante da petição inicial e invocando, em síntese, que: O bem foi adquirido em nome do 1º Réu, já após o divórcio, não sendo bem comum. O facto deste ter sido adquirido com o dinheiro de ambos é uma questão obrigacional, a resolver entre a Autora e o 1º Réu em sede de prestação de contas. As garantias reais constituídas sobre o prédio estão protegidas pelo disposto no artigo 291º do Código Civil, porquanto a declaração da nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação ou do acordo que verse sobre a invalidade do negócio. O contestante estava de boa-fé.

Apesar de celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança na mesma não data (respetivamente a fls. 43 e a fls. 46) a Ré não pede que seja declarada a nulidade ou a anulação da segunda, pelo que a mesma se deve manter, por ter sido atacado o facto que a sustenta.

A habilitada M... contestou, em súmula: Impugnando no essencial os factos alegados pela Autora e salientando que a sentença de divórcio foi confirmada por acórdão do TRL de 30 de Março de 2000, transitado em 26-4-2000, retroagindo os efeitos do divórcio à data da propositura da ação no que toca às relações patrimoniais entre os cônjuges. Encontra-se prescrito o direito à restituição por enriquecimento, nos termos do artigo 482º do Código Civil, porquanto passaram mais de 7 anos desde a não admissão do bem à partilha. Mais invoca que a Autora litiga de má-fé, porquanto sabe que a pretensão não tem fundamento, devendo ser condenada em multa não inferior a 5 UCs.

A Autora replicou, invocando em síntese: Que o 1º Réu sempre assumiu perante si e terceiros que a Autora era a co-proprietária de metade do imóvel, apenas tendo passado a agir de forma contrária, em 12 de janeiro de 2006, do que a Autora só tomou conhecimento, em Março de 2007, e logo deduzido providências cautelares, apensas a estes autos. Nunca foi citada para a revisão de sentença estrangeira. Mais alegou que nunca foi informada da retificação da escritura de compra e venda e do registo. Respondeu ao pedido de condenação em indemnização a favor da 2ª contestante, como litigante de má-fé em multa e indemnização.

Requereu a ampliação do pedido para abarcar a declaração de nulidade ou anulação da escritura de mútuo com hipoteca e fiança outorgada no dia 29-11-2006, alegando que só por lapso não havia feito anteriormente, como resulta do facto de ter requerido conjuntamente com a declaração da nulidade do contrato de mútuo com hipoteca efetuado na mesma data pedido a declaração de nulidade dos registos de ambos os contratos.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1–Impugnação da matéria de facto dada por provada e não provada.

Entende a recorrente que deverá ser dada por provada a seguinte matéria; que o Tribunal «a quo» considerou não provada. 1-«ponto np -4 » «Que no mercado de arrendamento o referido imóvel podia ter sido arrendado a partir de 29/07/1999, pelo valor mensal mínimo de 3.500,00 € ( três mil e quinhentos Euros ).

Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos, Arquitecto A... gravação ...; Testemunha C... – gravação ...; Testemunha N..., gravação ...; Declarações de parte da A. gravação ... e Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ... 2-«ponto – np-5 «Que o 1º Réu assumiu até 2006 perante a Autora que esta era proprietária do imóvel» Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos: Depoimento de parte do representante da herança aberta por óbito do 1º R., L...

– gravação ...;declarações de parte da A. gravação ...; Testemunha Sr. Dr.

V...

, gravação ... e C... gravação ...

3-«ponto np – 6 - «Que só em 2007, a Autora teve conhecimento que o 1º Réu alterara de posição no que toca à anterior intenção de dividir com ela o valor do imóvel» Vejam-se depoimentos das testemunhas – depoimentos Arquitecto A... gravação ... ; Testemunha C... – gravação ...; declarações de parte da A. gravação ... , e Testemunha Sr. Dr. V..., gravação ...

5-Consta do ponto 46 dos factos provado, que o Tribunal «a quo» considerou que o imóvel aquando da venda efectuada, entre o 1º e o 2º R., valia mais de €250.000,00 duzentos e cinquenta mil euros). Tendo sido provada, vide ponto 43 dos factos provados, a existência de duas hipotecas voluntárias sobre o imóvel a favor do 3º R. Banco ... para garantia de dois empréstimos –cada um no valor de 250.000,00, a factualidade que deveria considerar-se provada no ponto 46 é que o imóvel aquando da venda efectuada entre o 1º e o 2º R. valia mais de €500.000,00 (quinhentos mil euros ). 6-Pelo que, dos depoimentos supra referidos em...

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