Acórdão nº 1156-10.0TBVFX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Falecido o R J… junta aos autos a respectiva certidão de óbito (cfr. dos autos principais), foi determinada a suspensão da instância nos termos dos artº/s 276º nº 1 al. a) e 277º nº 1 CPC então vigente .

O A. A… veio deduzir incidente de habilitação dos herdeiros do falecido R nos termos do art° 371 º do CPCivil então vigente.

Invocou que à data do decesso o falecido R deixou como herdeiros a cônjuge M…, entretanto falecida em 05/11/2011, e os filhos de ambos R…, F… H…., este também entretanto falecido em 04/04/2012, e relativamente ao qual o Requerente do incidente alegou desconhecer se deixou herdeiros.

Com tais fundamentos concluiu pela habilitação de herdeiros do falecido R, para o que requereu que os habilitandos F... e R... informassem se o seu falecido irmão H....

Citados nos termos e para os efeitos do artº 372° nº 1 CPC então vigente, os habilitandos F…. e R… contestaram o incidente invocando terem repudiado às heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, juntando as respectivas escrituras, para assim concluírem pela improcedência da habilitação de herdeiros quanto a si (cfr. fls. 30 ss. e 50 ss.).

A Requerente do incidente respondeu nos termos que constam de fls. 92 ss. [que veio a reiterar a fls. 142 ss.], concluindo que os Requeridos devem ser habilitados por serem titulares de bens doados pelo falecido o que poderá ter afectado a legítima do terceiro filho.

Foram citados para os termos do incidente os filhos de H… [falecido filho do R. cuja habilitação se mostra em causa], os quais apresentaram contestação conjunta com os seus tios habilitandos [e que já haviam contestado nos termos supra] como consta de fls. 242 ss., alegando, em síntese, que R…. e F….. repudiaram as heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe (o R. J… e M…) e os seus herdeiros igualmente repudiaram aquelas heranças; que o falecido irmão daqueles, H…, igualmente repudiou as heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, e os seus cinco filhos - citados para os termos do presente incidente - repudiaram quer ás heranças dos seus avós J… e M…., quer à do seu pai H….

Concluíram pela improcedência da habilitação de herdeiros.

Os factos apurados.

1-J… faleceu a 02 de Fevereiro de 2011 no estado de casado com M…, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade (cfr. fls. 91-92 dos autos principais); 2-M… faleceu a 05 de Novembro de 2011 no estado de viúva de J…, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade (cfr. documento de fls. 69-70 VO); 3- R…, F…. e H…. são filhos de J... e de M…, e sobreviveram a seus pais (cfr. documentos de fls. 65-66 VO, 67-68 VO e 71-72 VO); 4-R…, por escritura celebrada no dia 2 de Setembro de 2011, repudiou à herança de seu pai J… e, por escritura celebrada no dia 25 de Janeiro de 2012, repudiou à herança de sua mãe M... (cfr. documentos de tis. 74-75 VO e 76-79); 5- R…tem uma filha Ma…; 6-Ma…, por escritura celebrada no dia 4 de Outubro de 2011, repudiou à herança aberta por óbito do seu avô materno J… e, por escritura celebrada no dia 25 de Janeiro de 2012, repudiou à herança aberta por óbito da sua avó materna M… (cfr. dcumentos de tis. 360-362 e 363-365); 7-Por sua vez, Ma… tem quatro filhos: Ma…, Jo..., Jos….

8-Ma… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavôs maternos, … por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 25 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 366-368 e 369-371); 9-Jo… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavós maternos ......, por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 26 de Janeiro de 2012 (cfr...

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