Acórdão nº 1156-10.0TBVFX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Falecido o R J… junta aos autos a respectiva certidão de óbito (cfr. dos autos principais), foi determinada a suspensão da instância nos termos dos artº/s 276º nº 1 al. a) e 277º nº 1 CPC então vigente .
O A. A… veio deduzir incidente de habilitação dos herdeiros do falecido R nos termos do art° 371 º do CPCivil então vigente.
Invocou que à data do decesso o falecido R deixou como herdeiros a cônjuge M…, entretanto falecida em 05/11/2011, e os filhos de ambos R…, F… H…., este também entretanto falecido em 04/04/2012, e relativamente ao qual o Requerente do incidente alegou desconhecer se deixou herdeiros.
Com tais fundamentos concluiu pela habilitação de herdeiros do falecido R, para o que requereu que os habilitandos F... e R... informassem se o seu falecido irmão H....
Citados nos termos e para os efeitos do artº 372° nº 1 CPC então vigente, os habilitandos F…. e R… contestaram o incidente invocando terem repudiado às heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, juntando as respectivas escrituras, para assim concluírem pela improcedência da habilitação de herdeiros quanto a si (cfr. fls. 30 ss. e 50 ss.).
A Requerente do incidente respondeu nos termos que constam de fls. 92 ss. [que veio a reiterar a fls. 142 ss.], concluindo que os Requeridos devem ser habilitados por serem titulares de bens doados pelo falecido o que poderá ter afectado a legítima do terceiro filho.
Foram citados para os termos do incidente os filhos de H… [falecido filho do R. cuja habilitação se mostra em causa], os quais apresentaram contestação conjunta com os seus tios habilitandos [e que já haviam contestado nos termos supra] como consta de fls. 242 ss., alegando, em síntese, que R…. e F….. repudiaram as heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe (o R. J… e M…) e os seus herdeiros igualmente repudiaram aquelas heranças; que o falecido irmão daqueles, H…, igualmente repudiou as heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, e os seus cinco filhos - citados para os termos do presente incidente - repudiaram quer ás heranças dos seus avós J… e M…., quer à do seu pai H….
Concluíram pela improcedência da habilitação de herdeiros.
Os factos apurados.
1-J… faleceu a 02 de Fevereiro de 2011 no estado de casado com M…, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade (cfr. fls. 91-92 dos autos principais); 2-M… faleceu a 05 de Novembro de 2011 no estado de viúva de J…, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade (cfr. documento de fls. 69-70 VO); 3- R…, F…. e H…. são filhos de J... e de M…, e sobreviveram a seus pais (cfr. documentos de fls. 65-66 VO, 67-68 VO e 71-72 VO); 4-R…, por escritura celebrada no dia 2 de Setembro de 2011, repudiou à herança de seu pai J… e, por escritura celebrada no dia 25 de Janeiro de 2012, repudiou à herança de sua mãe M... (cfr. documentos de tis. 74-75 VO e 76-79); 5- R…tem uma filha Ma…; 6-Ma…, por escritura celebrada no dia 4 de Outubro de 2011, repudiou à herança aberta por óbito do seu avô materno J… e, por escritura celebrada no dia 25 de Janeiro de 2012, repudiou à herança aberta por óbito da sua avó materna M… (cfr. dcumentos de tis. 360-362 e 363-365); 7-Por sua vez, Ma… tem quatro filhos: Ma…, Jo..., Jos….
8-Ma… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavôs maternos, … por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 25 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 366-368 e 369-371); 9-Jo… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavós maternos ......, por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 26 de Janeiro de 2012 (cfr...
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