Acórdão nº 7981/09.7T2SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A Requereu a habilitação dos herdeiros do falecido B por apenso à acção de que este é autor contra: Maria e herdeiros incertos do falecido.

Alegando o seguinte:1ºO R. faleceu no dia 16 de Dezembro de 2009, cfr. cópia da certidão de óbito que se junta como doc. 1.

  1. O R. era casado com a requerida M, cfr. consta nessa certidão.

  2. De acordo com as regras da sucessão o cônjuge é o principal herdeiro e cabeça de casal da herança, nos termos do art. 2080º, 2132º e 2133º do Código Civil.

  3. O A. desconhece se o R., para além do cônjuge tem mais algum herdeiro legitimário.

  4. Pelo que se requer a requerida M venha aos autos identificar outros eventuais herdeiros, caso os haja.

  5. Pelo que, se requer a requerida seja desde já considerada habilitada, como sucessor do falecido, sem embargo de posteriormente serem indicados mais sucessores, nos termos dos art. 351º e seguintes do CPC.

  6. O incidente é autuado por apenso, nos termos do art. 352º, nº 2 do CPC.

  7. Ao requerente foi concedida protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono com pagamento de honorários, conforme despacho da Segurança Social junto aos autos onde este apenso foi autuado.

Os requeridos foram citados, a primeira pessoalmente em 04-02-2014 e os incertos através do Ministério Público.

Em 13-02-2014, a requerida Maria veio dizer o seguinte: 1. Em 16 de Dezembro de 2009, faleceu o seu marido, B.

  1. Tem conhecimento que o seu falecido marido tinha duas filhas, fruto de uma relação anterior, com as quais nunca teve, nem tem qualquer contacto.

  2. Apenas sabe que uma se chamava Cristina e a outra Gracinda, desconhecendo as suas moradas ou paradeiro.

    Em 17-04-2015, a requerida Maria veio juntar escritura pela qual disse que repudia a herança a que foi chamada por óbito de seu marido B e que a repudiante tem como única descendente sucessível uma filha, Filomena (fls. 52 a 56).

    Foi proferida sentença julgando o incidente parcialmente procedente, “absolvendo a requerida Maria do presente incidente e porque ninguém compareceu a habilitar-se como sucessor dos falecidos no prazo fixado nos éditos, tendo em atenção o estatuído no n.º 2 do art. 355º do Cód. Proc. Civil, julgo habilitado o Ministério Publico como representante dos sucessores incertos para prosseguir no lugar dos falecidos os termos do processo apenso.".

    Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso o requerente do presente incidente, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Por sentença proferida pela 1ª Secção Cível - J3 da Instância Central de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste foi requerida Maria, absolvida do incidente da habilitação de herdeiros, promovido pelo requerente A com o fundamento de a requerida ter repudiado a herança do marido, B, por aplicação do disposto no art. 2062º do Código Civil (CC).

    1. - A decisão recorrida não teve em consideração o disposto no art. 567º, nº 1 do CPC sobre os efeitos da não contestação ao requerimento de habilitação de herdeiros.

    2. - Nem tão pouco os fundamentos alegados pelo ora recorrente, sobre a extemporaneidade e legalidade desse repúdio na medida em que a requerida já teria previamente aceitado a herança do falecido marido.

    3. - Em 31 de janeiro de 2014 a requerida foi devidamente citada, nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a habilitação de herdeiros sob pena de, não o fazendo, vir a ser julgada sucessora do falecido para consigo prosseguir a causa principal.

    4. - A requerida não contestou.

    5. - Antes preferiu, em 13 de fevereiro de 2014, informar no processo ter conhecimento que o seu falecido marido tinha duas filhas, fruto de uma relação anterior, com as quais nunca teve qualquer contacto, apenas sabendo que uma se chamava Cristina e a outra Gracinda, desconhecendo as suas moradas ou paradeiros.

    6. - Em 5 de maio de 2014, depois de notificado para se pronunciar sobre a informação prestada pela requerida, o ora apelante considerou pouco credível a informação prestada, tendo reiterado a ideia de não existir fundamento para que a ação não pudesse correr os seus tremos, desde logo, contra a requerida, atendendo à sua qualidade de herdeira legitimária por excelência, enquanto cônjuge do decesso.

    7. - Ainda assim, requereu fossem efetuadas diligências junto da Segurança Social e dos Serviços de Finanças para apurar da existência dessas filhas indicadas pela mulher do...

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