Acórdão nº 359-09.4TBSRQ.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: * I–Em 20-12-2009 BRR requereu a abertura de inventário por óbito de ISA, referindo desde logo ser a ela própria que cabiam as funções de cabeça de casal.

Nas declarações de cabeça de casal fez saber a requerente que a inventariada havia falecido a 14 de Abril de 1993 no estado de viúva, deixando os seguintes herdeiros: os filhos BRR, MSR, OS, VS – este falecido em 24-6-2003, no estado de divorciado, deixando como herdeiros, seus filhos MM, CA e SC - MSR, MPS e IS.

Juntou a cabeça de casal a relação de bens composta por três verbas – a primeira correspondente a um prédio urbano e as segunda e terceira verbas correspondentes a dois prédios rústicos de semeadura, ambos sitos nas Canadas, Freguesia da Calheta de Nesquim, concelho de Lajes do Pico.

Procedeu-se à citação dos interessados, vindo o interessado MM deduzir “oposição”. Sustentou que o herdeiro mais velho é MSR e não a requerente do inventário, sendo àquele que devem ser deferidas as funções de cabeça de casal; que as verbas 2 e 3 estão indevidamente relacionadas pois representam um único prédio e que esse prédio foi doado verbalmente pela inventariada ao oponente, em 1987, sendo ele quem desde então e até agora explora toda a área de forma exclusiva pelo que sempre teria adquirido a propriedade do prédio por usucapião; que, aliás, em 6-3-2009 foi celebrada escritura pública de justificação daquela aquisição por usucapião, após o que o oponente converteu o prédio de rústico em urbano; que procedeu à construção de uma adega que tem 61 m2 de área de construção final, limpou e alindou o prédio, recuperou os muros envolventes, tudo isto tendo um valor total não inferior a 50.000,00 €.

Concluiu que a ora cabeça de casal não é quem deve exercer o cargo, deverão ser excluídas as verbas 2 e 3 da relação de bens e, subsidiariamente, deve ser relacionado o valor de 50.000,00 € como encargo da herança a título de benfeitorias e deve a cabeça de casal ser condenada como litigante de má fé.

A requerente do inventário e OS responderam à oposição. Mantiveram que, sendo a interessada BR a mais velha deve ser ela a cabeça de casal; referiram que a mulher do interessado OS havia, entretanto, falecido e identificaram os seus herdeiros; reafirmaram que os prédios relacionados integravam a herança da inventariada e declararam que não ocorrera a pretendida doação (além de que se ocorresse corresponderia a uma ofensa da legítima dos restantes herdeiros legitimários); mencionaram desconhecer a realidade das obras efectuadas e que não se trata de dívidas da herança, pelo que não devem ser relacionadas.

Foi proferido despacho que face às certidões de nascimento juntas aos autos confirmou que cabia à requerente do inventário o cargo de cabeça de casal.

Posteriormente foi proferido outro despacho que decidiu: «Remete-se a discussão da propriedade sobre as verbas n.º 2 e 3 da relação para os meios comuns.

Determina-se a suspensão da instância até decisão transitada sobre a sobredita questão».

Apelaram MSR, MSS, IS, MPS e OS, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1º-Veio a cabeça de casal relacionar três bens imóveis, que fazem parte do acervo hereditário, o primeiro composto por prédio urbano com o artigo urbano 75º, o segundo por prédio rústico com o artigo 2197 e o terceiro composto por prédio rústico omisso na matriz, os quais prédios localizam-se todos na freguesia de Calheta de Nesquim, concelho de Lajes do Pico e encontram-se todos não descritos na Conservatória do mesmo concelho.

  1. -Veio o interessado MM Simas, reclamar da relação de bens, alegando em síntese a falta de relacionação do montante de € 50,000,00 como encargo da herança a título de benfeitorias e que, apenas a verba número um deverá fazer parte do acervo hereditário e as verbas número dois e três correspondem na prática a um único prédio (artigo 2197).

  2. -Prédio esse que deverá ser excluído da relação de bens, uma vez que o interessado reclamante goza da presunção de registo a seu favor, em virtude da doação feita pela inventariada formalizada por escritura de usucapião em 2009 (que apenas teve por objeto o prédio constante na relação de bens sob a verba II).

  3. -Vieram a c.c. de casal e OS responder à reclamação apresentada alegando em síntese, que existem dois prédios; sendo um com o artigo 2197 e o outro prédio melhor indicado na relação de bens sob o número três, uma vez que fisicamente são dois prédios distintos e com inscrições matriciais autónomas, configurando a sua junção num único artigo uma duplicação de matrizes de prédios.

  4. -Indicaram prova e impugnaram do mesmo modo aquela aquisição e as alegadas benfeitorias.

  5. -Mantêm, os ora recorrentes, o entendimento que a eliminação das verbas número 2 e 3 da relação de bens apresentada pela c.c., em virtude da doação feita pela inventariada cuja doação foi formalizada, após a sua morte, por usucapião em 2009 (apenas da verba nº 2), para além de corresponder a uma tentativa de sonegação de bens da herança, tal pretensão corresponde a uma verdadeira ofensa da legítima, cuja redução por inoficiosidade foi arguida.

  6. -E isto porque, ainda que por mera hipótese académica, sejam eliminadas aquelas verbas em virtude da alegada doação ao seu neto (e junção ao prédio 2197 o prédio descrito sob a verba 3) resta apenas um prédio correspondente a verba nº 1, cujo valor de mercado é pequeno e a doação assim realizada, e o averbamento na matriz da verba nº 3 em nome do interessado MS, ofende a legítima dos restantes herdeiros legitimários.

  7. -A cabeça de casal do mesmo transe veio impugnar as alegadas benfeitorias que o interessado reclama, porquanto sendo neto da inventariada nunca assumiu o cabeçalato na administração da herança, pois não se integra em nenhuma das alíneas do art.º...

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