Acórdão nº 20376/12.6YYLSB-A -2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Por apenso ao processo de execução com processo comum, para entrega de coisa certa que a A., Lda.

, requereu contra o ML, tendo tal entrega por objeto o prédio urbano denominado «…», sito em Lisboa, deduziu o executado oposição.

Arguindo a sua ilegitimidade, na (eventual) circunstância de se manter a apreensão para a massa falida de IR – alegada pela Exequente na ação que julgada foi com a sentença exequenda, e de que ali se não conheceu – do prédio em causa.

Para além da “incerteza da obrigação exequenda”, dado não saber o executado – face às “coordenadas a que (…) pode atender” – “onde, corporeamente, começa e acaba o prédio que foi condenado a entregar” sendo que “não lhe cabe determinar o conteúdo da prestação.”.

Impugnando a “liquidação” de “uma obrigação no montante de € 16.354.045,40 cuja razão de ser se desconhece”, que diz ter sido feita pela Exequente no requerimento executivo.

E mais alegando, sob a epígrafe “impugnação”, não poder o executado proceder à entrega do prédio sem que a questão da apreensão do mesmo para a sobredita massa falida esteja resolvida e sem que a exequente tenha promovido a demarcação daquele.

Conclui com a procedência da exceção de ilegitimidade e a sua absolvição da instância, ou, “Caso assim se não entender”, julgando-se “a impossibilidade e a incerteza da obrigação”, absolvendo-se “o Executado do pedido”, ou ainda, “Se assim também se não entender”, dando-se “como fundada a matéria da impugnação”, absolvendo-se “o Executado do pedido.”.

Contestou a Exequente, sustentando a legitimidade passiva do Executado, por, como vem referido na sentença exequenda, ser ele, “quem, desde 7 de Março de 1992 se mantém na posse” do prédio, “que obteve por violência”.

Estando o aludido prédio “identificado, com rigorosa precisão” na “quadrícula” da cidade, de que dispõe o ML.

Não tendo a Exequente liquidado nenhuma suposta obrigação, apenas tendo atribuído o valor patrimonial que entendeu corresponder à execução.

Não havendo “necessidade de prévia demarcação do prédio, cujas estremas são conhecidas, sem controvérsia, pelas partes e pela senhora agente de execução.”.

Remata com a improcedência da oposição, “por não provada”, e a condenação do “executado como litigante de má-fé, com as legais consequências”.

Respondeu o Executado ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé, pugnando pelo indeferimento daquele e requerendo a notificação da exequente “para vir aos autos tomar posição especificada quanto à delimitação do prédio”.

O processo seguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a deduzida oposição totalmente improcedente.

Inconformado, recorreu o Executado, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A. É nula a sentença que não conhece das questões de que deveria conhecer (artigo 615:°, n.º 1, alínea d), do CPC); B. As questões que devem ser conhecidas na sentença são aquelas que as partes submeteram à apreciação do tribunal; C. O dever de pronúncia não se mostra cumprido quando a sentença se limita a enunciar os meios de defesa opostos numa execução, descreve o direito aplicável e conclui pela improcedência da oposição; D. O dever de pronúncia mostra-se cumprido quando a sentença enumera as questões que cumpre resolver (artigo 607.°, n.º 2, do CPC) e conclui com uma decisão que analisa criticamente os elementos de facto e de direito que constituem cada uma dessas questões (artigo 607 º, n.º 4, do CPC); E. A sentença omite o dever de pronúncia porque apenas enumera os meios de defesa opostos pelo Executado à execução, descreve o Direito aplicável, não procede a qualquer análise crítica e conclui pela improcedência da oposição; F. Na enumeração das questões a resolver, o tribunal a quo omitiu algumas das questões que foram alegadas pelo Executado; G. Assim, tendo este alegado a sua ilegitimidade, a impossibilidade, a incerteza e a liquidação da obrigação e referindo-se a sentença apenas à legitimidade e à liquidação da obrigação mas omitindo a impossibilidade e a incerteza, o tribunal não enunciou na sentença as questões que lhe cumpria conhecer (artigo 607.º, n.º 2, do CPC) e, por consequência, a sentença é nula (artigo 611.°, n.º 1, alínea d), do CPC ; H. A oposição foi liminarmente admitida; I. A oposição foi contestada e à contestação respondeu-se na parte relativa ao pedido de litigância de má fé; J. A sentença sob censura conclui que nenhum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença alegados pelo Executado corresponde àqueles que a lei admite; K. Todavia, os fundamentos alegados na oposição pelo Executado encontram-se expressamente previstos na lei: ilegitimidade (artigo 814.°, n.º 1, alínea c), do CPC61 incerteza e liquidação da obrigação (artigo 814.°, n.º 1, alínea e), do CPC6I); a impossibilidade constitui um fundamento universal de oposição ao exercício de um direito e, por visar a conversão dos presentes autos em execução para pagamento de quantia certa, enquadra-se no então vigente e de alcance geral artigo 931.° do CPC61 que, no seu n.º 2, também se refere à liquidação; L. Assim, o acto sob censura é ilegal por considerar que não foram alegados fundamentos de oposição à execução baseada em sentença quando, na verdade, o foram; M. Além dessa ilegalidade que afronta as disposições legais citadas, também se verifica uma contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão porque aqueles conduziriam a uma decisão que conhecesse das questões suscitadas (artigo 615.°, alínea c), do CPC); N. A sentença, que deveria conhecer do mérito da oposição, acaba por conhecer da sua admissibilidade, ficando por saber qual o fundamento para omitir o conhecimento do mérito e conhecer da admissibilidade no momento processual em que deveria conhecer-se do mérito (artigo 615.°, n.º 1, alínea b), do CPC); O. Como se depreende claramente do conjunto das peças processuais apresentadas pelo executado e que aqui se reforça, este visa concluir um litígio que opõe as partes há mais de vinte anos; P. Pretende o Executado que este litígio seja resolvido e extinto de uma forma organizada, ao que não será alheia a sua condição de pessoa colectiva de direito público; o patrocínio do tribunal constitui o expoente máximo do meio que a sociedade reserva às pessoas para diluir o conflito e restaurar a paz; Q. Assim, as questões que suscitou e não foram resolvidas resultam dos autos e têm interesse para a estabilidade e desenvolvimento regular da instância; R. Quanto à ilegitimidade, trata-se de saber se a coisa a entregar se encontra na posse de uma massa falida de terceiro e, a fim de evitar-se agir contra um acto judicial de apreensão e à presunção do registo predial, ser avaliada a necessidade de chamar um terceiro aos autos e, bem assim, definir a posição do Executado; S. Quanto à incerteza da obrigação, trata-se de conhecer efectivamente e em momento prévio a verdadeira localização e composição do terreno que pertence à Exequente; T. Existindo a suspeita de que em parte do terreno foi construído parte do eixo Norte/ Sul, importa acautelar a ininterruptibilidade da circulação viária sob pena de resultarem prejuízos económicos e sociais verdadeiramente incalculáveis; U. Porque a integração do eixo Norte/Sul no IP7 e na rede transeuropeia de transportes é de conhecimento oficioso (DL 222/98, na redacção do DL 182/2003, e Regulamento EU n.º 1315/2013), nenhuma decisão jurisdicional poderá, salvo o devido respeito, ignorar o conhecimento deste facto, atento o seu interesse nacional e europeu; V. Estará também em causa chamar ao processo a EP, S.A. que detém a administração e a gestão do domínio público rodoviário do Estado (DL 374/2007 e DL 380/2007), W. Esta questão afirma-se vital face à incerteza da obrigação alegada na oposição, acrescendo ainda a eventualidade de outras partes do mesmo terreno terem caído no domínio público municipal ou terem sido objecto de outros direitos; X. Daí o Executado ter suscitado de boa fé a questão relativa à identificação do terreno, em atenção o risco de interesses com dimensões tais resultarem ameaçados; Y. Tudo isto sem prejuízo do direito da Exequente que, na impossibilidade de ver ingressar na esfera jurídica bens do domínio público (artigos 202.º, n,° 2, do Código Civil e 18.° e 20.° do DL 280/2007), bem como na impossibilidade de os interesses aqui defendidos cederem, alcançar a tutela jurisdicional devida ao seu direito (artigo...

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