Acórdão nº 148/14.4T8LRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: * I–CAS intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Companhia de Seguros, SA».
Alegou o A., em resumo: Em 2 de Janeiro de 2014 o veículo automóvel do A., de matrícula 96-...-XL, conduzido pelo A. foi embatido pelo veículo automóvel de matrícula 37-...-SN conduzido por CG, encontrando-se a responsabilidade civil no que a este respeita transferida para a R.. O acidente ocorreu devido à imperícia e à forma descuidada como o referido CG conduzia e dele resultaram prejuízos para o A. cujo veículo ficou danificado.
Pediu o A. a condenação da R. no pagamento ao A. de: a) €27.5...,36, a título de indemnização por danos patrimoniais; b) €870,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) mais juros legais desde a citação até efetivo pagamento.
A R. contestou impugnando o alegado pelo A..
O processo prosseguiu e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a ação, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. €2734,68 (dois mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), mais juros contados desde a citação, à taxa supletiva legal de natureza civil, até integral e efetivo pagamento, improcedendo o demais peticionado».
Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1–A sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao não dar por provado, por confissão das partes os factos alegados nos artigos 9º, 10º e 11º da P.I. (não impugnados na contestação) o que constitui a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 d).
2–A sentença recorrida cometeu, ainda erro de julgamento ao considerar que o A/recorrente violou o disposto no nº 1 do artigo 24º do C.E. ocorrendo, por isso nulidade do artº 675º nº 1 c) 3–O acidente traduziu-se, apenas, no embate do veículo segurado da Ré, na traseira do veículo conduzido pelo recorrente.
4–O despiste do veículo do A. e os danos daí decorrentes não integraram o acidente sendo, apenas, suas consequências.
5–Não tendo o A. tido qualquer participação ativa na verificação daquele embate, não pode a responsabilidade pela ocorrência do mesmo ser partilhada.
6–Nem a título de dolo nem como mera culpa ou negligência.
7–O recorrente conduzia observando as regras do Código da Estrada e com velocidade adequada para o local.
8–O embate do veículo do segurado da R. no veículo conduzido pelo A. não se deveu a travagem brusca deste que impossibilitasse aquele de evitar o embate, mas sim á velocidade excessiva do veículo segurado da Ré e a distracção do seu condutor.
9–A sentença recorrida reconhece a responsabilidade exclusiva do veículo segurado da R. no embate na traseira do veículo do recorrente.
10–Pelo que não podia partilhar a responsabilidade dos danos pelos dois condutores ocorrendo, também passivo, a nulidade do artigo 615º nº 1 c) 11–A partilha da responsabilidade pela ocorrência do embate (acidente) por ambos os condutores é ilegal pois essa responsabilização deveria fazer-se pelo embate entre os veículos e não pelas consequências posteriores.
12–O recorrente não violou o principio do artigo 487º nº 2 CC antes tendo tido um comportamento diligente e responsável na sua condução.
13–Dai que não possa ser responsabilizado pelos danos com fundamento no disposto no artigo 483º do C.C.
14-Mas, ainda que assim não fosse, a sentença recorrida face aos factos dados como provados, deveria declarar que o único responsável pelos danos sofridos pelo veículo do A., descritos em 6 dos Fundamentos de facto da sentença (folhas 3) são da exclusiva responsabilidade do segurado da Ré e consequentemente, da própria Ré, em virtude da transferência da responsabilidade civil.
14–Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré /recorrida Companhia de Seguros S.A. a pagar ao A/recorrente o valor do veículo à data do acidente € 27.5...,36 descontando-se a este valor o do salvado € 11.020,00, o que perfaz a indemnização de €16.489,36 (dezasseis mil quatrocentos e oitenta e nove euros e trinta e seis cêntimos).
15–Caso assim se não entenda, o que meramente como hipótese admite, então deverá a Ré ser condenada a pagar, integralmente, a quantia, a apurar em execução de sentença, relativa á substituição e reparação dos equipamentos e utensílios discriminados no número 6 dos Factos Provados (folhas 3 da Sentença) e ainda, o equivalente a 50% dos custos relativos aos utensílios referidos em 9 e 10 de fls. 3 e 4.
A R. contra alegou nos termos de fls. 242 e seguintes.
* II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.Em 22 de Janeiro de 2014, pelas 19,40 horas o ora A., conduzindo o veículo marca Porsche, modelo 911 Carrera, matrícula 96-...-XL, doravante XL, foi embatido pelo veículo CITROEN C5, matrícula 37-...-SN, doravante SN, conduzido por CG.
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Antes do embate, o A. circulava numa via com dois sentidos de trânsito, perto do centro da localidade do Zambujal, em direção à denominada Rotunda Costa e Baleia.
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O piso estava seco e era noite. O veículo do A. seguia com o sistema de iluminação ligado, dentro da sua mão de trânsito.
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No final de uma reta, ao aproximar-se de uma curva à esquerda, que antecede a denominada Rotunda Costa e Baleia, o A. reduziu a sua velocidade para outra ainda superior a 50 km/hora.
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Foi então embatido atrás pelo SN, que seguia na sua traseira e no mesmo sentido de trânsito, também a velocidade superior a 50 km/hora.
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Por causa do embate, o para-choques traseiro, o guarda-lamas e farolim lado esquerdo traseiro ficaram estragados.
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Por causa do embate e da velocidade a que seguia, o veículo do A. despistou-se. Se seguisse a velocidade inferior a 50km/h antes do embate, o A. teria evitado o despiste.
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Por causa do despiste, o XL embateu em obstáculo junto à via.
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O que conduziu ao estrago de: a) para-choques traseiro e dianteiro; b) guarda-lamas dianteiros; c) capô e tejadilho; d) gancho de reboque; e) bateria; f) escape; g) amortecedores; h) caixa de direção; i) centralina; j) farolim traseiro; k) farol lado esquerdo frente; l) para-brisas; m) retrovisor e espelhos laterais; n) depósito de combustível; o) duas jantes de liga leve do próprio modelo; p) triângulo; q) chuventos; r) caixa de primeiros socorros.
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Em consequência do despiste sofreram ainda estragos os seguintes equipamentos: a) bancos em pele.
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airbags.
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GPS.
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antena de rádio.
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sistema de som, rádio CD e colunas.
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dois manómetros de medições.
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pré-tensores dos cintos de segurança h) cintos de segurança.
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No seguimento do acidente e por força das preocupações que lhe seguiram, o A. perdeu as chaves do veículo e o isqueiro.
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As reparações e substituições supra referidas orçavam em € 27.5...,36 (vinte e sete mil quinhentos e nove euros e trinta e seis cêntimos).
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O A. vendeu o salvado por € 11.020,00.
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Na data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do XL encontrava-se transferida para a...
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